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materia nº 15/2025

Tipo Veto
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 33/2025, que "Dispõe sobre a inclusão da Lingua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino do município de Socorro/SP e dá outras providências"
native_id4094

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-05-14 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-13 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-05-13 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-09 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-08 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T18:51:06.820453-03:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

A: Prefeitura Municipal da
4 Estância de Socorro
E
e
(
Socorro, 08 de maio de 2025.
Ofício nº 170/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 33/2025, Autógrafo nº 33/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a inclusão da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS) no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino do Município
de Socorro/SP e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, da
Vereadora Patrícia Toledo da Silva Pinto, em que pretende a inclusão da
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no currículo escolar da Rede Municipal de
Ensino do Município de Socorro/SP com o objetivo de promover a inclusão
social e faciliar a comunicação entre alunos surdos e ouvintes.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
| - DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
Gabinete do Prefeito
Av Incá Maria de Faria nº 71 - Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
SBAS: Prefeitura Municipal da
NAS Ra
& Estância de Socorro
47, Il e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“(...) É verdade que o Poder Legislativo pode instituir políticas
públicas e destacar recursos, por leis de sua iniciativa, para
determinada área ou ação. Não pode, porém, como no caso,
disciplinar, concretamente, a maneira como a Administração
deve agir, o que implica ofensa aos artigos 5º, caput, e 47, Il,
XIV e XIX, “a”, da Carta Estadual e, por extensão, aos
princípios da separação dos poderes e da reserva da
Administração, que “impede a ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo, diante da divisão funcional
dos poderes e consequente vedação da chamada ultra vires
legislatoris” (STJ, 2º Turma, Agint no REsp nº 1.958.756, rel.
Ministro Francisco Falcão, j. 28.03.2022).
Assim, opina esta Procuradoria Jurídica pela
inconstitucionalidade do projeto de lei em análise. (...)”
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Il — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
Gabinete do Prefeito
Av Incá Maria de Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
Estância de Socorro
UA; Prefeitura Municipal da
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
AU Incá Maria da Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Qsocorro.sp.gov.br

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