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materia nº 16/2025

Tipo Veto
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 35/2025, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher no município de Socorro/SP e dá outras providências";
native_id4096

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-05-14 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-05-13 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-05-13 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-09 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-08 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T18:51:06.836082-03:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
(E
Socorro, 08 de maio de 2025.
Ofício nº 171/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 35/2025, Autógrafo nº 34/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos
sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros
pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e
promoção dos direitos da mulher no município de Socorro/SP e dá outras
providências”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, da
Vereadora Patrícia Toledo da Silva Pinto, em que pretende que as instituições
públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento de
mulheres e os órgão de execução da política de proteção e promoção dos
direitos da mulher no município devam promover, por qualquer meio, a
divulgação dos sites, sistemas e demais locais de consulta sobre antecedentes
criminais de terceiros.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
Gabinete do Prefeito
Av Incá Maria de Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
| - DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
47, Il e XIV da Constituição Estadual, e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer
(...)Por outro lado, a despeito da higidez constitucional ressaltada até
este ponto, esta Procuradoria entende que os parágrafos do art. 2º, e
o artigo 3º, do projeto de lei análise padecem de vícios: o 8 1º, do art.
2º, porque crimes no contexto de violência doméstica são cobertos
por segredo de justiça e sequer iriam aparecer nos sites, etc,
propostos; o $ 2º, porque não pode uma lei municipal dispor sobre
atribuições e formas de entes de outras esferas (no caso, Secretarias
de Segurança de Estados, Poder Judiciário e Polícia Federal, que
são os órgãos detentores de tais informações); e artigo 3º, porque
não compete a lei de iniciativa parlamentar organizar a forma como
como um órgão do Poder Executivo Municipal, p. ex, implementará e
promoverá o quanto proposto no projeto.”
Gabinete do Prefeito
AU INcá Maria da Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete (Dsocorro.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
bota
Ee ÇeeS
Il — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
ieira Santos
| nicipal
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
AO Loc nnavia HA Faria nº 71 — Enne: 19 2855 9665 — e-mail: cabinete(Osocorro.sp.gov.br

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