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Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Socorro, 08 de maio de 2025.
Ofício nº 172/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 36/2025, Autógrafo nº 35/2025,
cuja ementa: “Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção
Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, e dá outras
providências”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, da
Vereadora Patrícia Toledo da Silva Pinto, em que pretende instituir a Política
Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no
Climatério e na Menopausa com o objetivo de garantir atendimento
humanizado e de qualidade para as mulheres nesses períodos, assegurando
assistência à saúde física e mental.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
Gabinete do Prefeito
AO PoE Anaria HA Faria nº 74 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Peti
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| - DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
47, Il e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
|| - IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Gabinete do Prefeito
AU Lacá Maria da Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteGsocorro.sp.gov.br
É PAS É Prefeitura Municipal da
a Estância de Socorro
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
na S AA Pavia nO 74 = Enpa: 10 3856 0665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
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