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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-05-20
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, por meio do Portal da Transparência, das receitas arrecadadas com multas de trânsito e de sua aplicação, nos termos da Lei Municipal nº 2.953/2002, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-07-22 Publicado
2025-07-08 Aguardando promulgação da lei
2025-07-08 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-07-07 Proposição aprovada em 2º turno
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer
2025-06-02 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de Parecer.
2025-05-30 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-05-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T22:19:19.178607-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-06-16T21:15:18.443451-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 75/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, por 
meio do Portal da Transparência, das receitas 
arrecadadas com multas de trânsito e de sua 
aplicação, nos termos da Lei Municipal nº 
2.953/2002, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, no 
Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Socorro/SP, de forma acessível, clara 
e atualizada, as informações relativas à arrecadação e à aplicação dos recursos 
provenientes das multas de trânsito, conforme diretrizes previstas na Lei Municipal n.º 
2.953, de 10 de junho de 2002.
Art. 2.º A divulgação de que trata o art. 1.º deverá ser realizada de 
forma periódica e atualizada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. Valor total arrecadado com multas de trânsito, por mês e por 
ano;
II. Número total de multas aplicadas no período e seus respectivos 
enquadramentos legais;
III. Órgão ou setor responsável pelas autuações;
IV. Demonstrativo detalhado da destinação dos recursos, de acordo 
com os incisos e alíneas da Lei Municipal n.º 2.953/2002, 
incluindo os valores aplicados em:
a) Sinalização;
b) Engenharia de tráfego e campo;
c) Policiamento e fiscalização;
d) Educação de trânsito;
e) Contribuição institucional ao Fundo Nacional de Segurança e 
Educação de Trânsito (FUNSET).
Art. 3.º As informações disponibilizadas deverão permanecer 
arquivadas digitalmente e acessíveis para consulta pública por, no mínimo, 5 (cinco) anos, 
obedecendo às normas da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527/2011).
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de maio de 2025
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposta legislativa tem por finalidade garantir a 
transparência na gestão dos recursos públicos provenientes da aplicação de multas de 
trânsito no município de Socorro/SP, reforçando e complementando a já existente Lei 
Municipal n.º 2.953/2002, que trata da destinação desses valores.
Apesar da legislação vigente prever diversas formas de utilização da 
receita arrecadada, não há, até o momento, uma obrigatoriedade legal de divulgação 
pública periódica dessas informações, o que limita o acesso da população e dos órgãos de 
controle à realidade da arrecadação e aplicação desses recursos.
A transparência ativa, como política de governo aberto, é um 
instrumento essencial para prevenir o mau uso de recursos públicos, promover a eficiência 
administrativa e fortalecer o controle social. O cidadão tem o direito de saber quanto se 
arrecada em multas e como esse dinheiro está sendo utilizado para a melhoria das 
condições de tráfego, segurança e educação no trânsito.
Ao obrigar a Prefeitura a publicar mensalmente os dados de arrecadação 
e aplicação conforme os critérios da Lei Municipal n.º 2.953/2002, o presente Projeto de 
Lei atende aos princípios constitucionais da publicidade, legalidade e eficiência, além de 
estar em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) e a Lei de 
Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011).
Por fim, esta proposição não gera aumento de despesas, pois utiliza 
ferramentas já disponíveis no portal oficial da municipalidade, exigindo apenas o 
compromisso com a atualização e a transparência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação 
desta relevante medida em favor da ética pública, da cidadania e da boa gestão.

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