br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-05-20
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de dados estatísticos sobre casos de violência contra crianças e adolescentes no site oficial da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro/SP e dá outras providências.
native_id4135

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-08-07 Publicado — —
2025-08-06 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — —
2025-08-05 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto — —
2025-08-01 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2025-07-24 Veto incluso na ordem do dia — —
2025-07-23 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2025-07-22 Veto recebido — —
2025-07-08 Aguardando promulgação da lei — —
2025-07-08 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-07-07 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer — —
2025-06-02 Parecer da Procuradoria Jurídica — —
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer — Aguardando emissão de Parecer.
2025-05-30 Para leitura no Expediente — Para leitura no Expediente.
2025-05-30 Encaminhada à Presidência — Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T22:19:19.188928-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-06-16T21:15:18.455243-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N.º 76/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de 
dados estatísticos sobre casos de violência contra 
crianças e adolescentes no site oficial da Prefeitura 
Municipal da Estância de Socorro/SP e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, por 
meio do site oficial da Prefeitura da Estância de Socorro/SP, de forma acessível e clara, 
dados estatísticos relativos à violência contra crianças e adolescentes no município.
Art. 2.º Os dados de que trata esta Lei deverão ser disponibilizados de 
forma periódica, atualizada e organizada, contendo, no mínimo:
I. Número de casos registrados por tipo de violência (física, 
sexual, psicológica, negligência, abandono, entre outros);
II. Faixa etária das vítimas;
III. Sexo das vítimas;
IV. Região ou bairro de ocorrência dos casos (preservando a 
identidade das vítimas);
V. Órgão ou entidade responsável pelo registro da ocorrência 
(Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Delegacia, escolas, 
unidades de saúde, entre outros);
VI. Encaminhamentos realizados e providências adotadas.
Art. 3.º As informações deverão ser apresentadas de forma consolidada 
e anonimizada, resguardando a identidade e os dados sensíveis das vítimas, de acordo 
com a legislação vigente, especialmente a Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 4.º A atualização das informações será feita de forma contínua, 
com periodicidade mínima semestral, cabendo ao órgão competente do Executivo 
Municipal coordenar a coleta, organização e publicação dos dados.
Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável à apuração 
administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de maio de 2025
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposta tem como objetivo garantir maior transparência e 
controle social sobre os casos de violência contra crianças e adolescentes no município 
de Socorro/SP. A publicação de dados estatísticos sobre esse tema é uma ferramenta 
essencial para conscientizar a sociedade, subsidiar políticas públicas e fortalecer a rede 
de proteção da infância e adolescência.
A violência infantil, infelizmente, é uma realidade presente em todo o 
país, sendo muitas vezes silenciada por medo, vergonha ou ausência de canais acessíveis 
de denúncia. Ao tornar públicos os dados sobre esse tipo de violação de direitos, 
preservando sempre a identidade das vítimas, o poder público se compromete com uma 
atuação ética, responsável e vigilante frente a essa grave problemática.
A disponibilização periódica dessas informações contribuirá não 
apenas para o monitoramento da efetividade das ações governamentais, mas também para 
sensibilizar a população e estimular denúncias, rompendo o ciclo da violência.
A proposta respeita integralmente os princípios da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que os dados sejam divulgados de forma 
anonimizada, com foco exclusivamente estatístico e preventivo.
Portanto, este Projeto de Lei visa ampliar a transparência pública, 
apoiar a formulação de políticas intersetoriais e reafirmar o compromisso do Município 
com a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, conforme preconizado pelo Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal.
Conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste 
importante instrumento de proteção social.

open original →