MUNICIPAL DE SOCORRO-SP
RAL 260/2025
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Administrativo
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ed Estância de Socorro
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 210/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 40/2025, Autógrafo nº 43/2025,
cuja ementa: “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com
clínicas médicas, visando a implantação do “Programa Meia-consulta”
junto aos pacientes hipossuficientes do município e dá outras
providências”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcos Roberto de Oliveira Preto, em que visa a concessão de 50%
(cinquenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas
realizadas pelas clínicas particulares em pacientes hipossuficientes.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 9º,
20/05/2025 - Horário: 14:29
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Ed Estância de Socorro
47, | e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XIl da Lei Orgânica
A: Prefeitura Municipal da
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“ (.) Com esse substrato, concluiu-se que O projeto, no
particular, mostra-se incompatível com o princípio da divisão
funcional dos poderes, previst no artigo 2º da Constituição da
República, sendo, pois, inconstitucional por vício de
iniciativa, ostentando desarmonia com o princípio da
separação entre os poderes e os dispositivos do ordenamento
jurídico superior que lh dão sede — entendimento este, aliás,
assente no Supremo Tribunal Federal.
(..) desfavorável à tramitação do projeto
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Il — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
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Prefeitura Municipal da
É Estância de Socorro
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
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