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materia nº 22/2025

Tipo Veto
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 43/2025 que dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no município e dá outras providências.
native_id4142

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T11:12:19.577077-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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TOCOLO GERAL 270/2025
20/05/2025 - Horário: 14:47
Administrativo
; A $ Prefeitura Municipal da
Ed Estância de Socorro
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 220/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 43/2025, Autógrafo nº 46/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de energia
elétrica e água no município e dá providências”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcos Roberto de Oliveira Preto, em que proibido à concessionária
de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do
fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de
inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às
08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente, se estendendo às 12:00
(doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (Nacional,
Estadual ou Municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas
do primeiro dia útil subsequente.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Gabinete do Prefeito
AU cg havia da Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteOsocorro.sp.gov.br
IA: Prefeitura Municipal da
% Estância de Socorro
Legislativo na Administração, ofendendo-se o Princípio da Separação dos
Poderes, sendo tal matéria de competência da União, com violação expressa
ao artigo 21, inciso XII, “b”, da Constituição Federal.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“...) Ocorre, porém, que compete à União explorar os serviços
de energia elétrica, nos termos do art. 21, XI, “b”, da
Constituição Federal e, nesse sentido, com vistas a regular e
fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, a União criou a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Lei nº
9.427/1996.
(...)
S.M.J. esta é a nossa orientação técnica, desfavorável (...)”
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
o RSS GTA EnrA: 10 2REE O6EE — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br

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