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materia nº 23/2025

Tipo Veto
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaVeto Total n.º 23/2025 ao Projeto de Lei nº 44/2025 que proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não iniciada (pedra fundamental) ou não concluída. institui o ‘habite-se especial’, e dá outras providências.
native_id4143

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer
2025-05-20 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T11:12:19.590205-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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TOCOLO GERAL 263/2025
20/05/2025 - Horário: 14:35
Administrativo
Prefeitura Municipal da
Nie Estância de Socorro
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 213/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 44/2025, Autógrafo nº 47/2025,
cuja ementa “Proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública
não iniciada (pedra fundamental) ou não concluída. institui o 'habite-se
especial, e dá outras providências.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcos Roberto de Oliveira Preto - Vereador — MDB, em que
pretende proibir, a nível municipal, a cerimônia de inauguração da “pedra
fundamental” de obra pública.
Entrementes, ao que pudemos pesquisar junto aos sítios de
outros municípios do país, referido projeto, s.m.)., parece-nos ter tido inspiração
na Câmara Municipal de Arapoti, Estado do Paraná!. Sua promulgação não se
demonstra razoável, por diversas razões, senão vejamos:
E https://www.cmarapoti pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei-Ordinaria/0/2/5/ 18127
Gabinete do Prefeito
or anaA NA Envia nO TD — Enna: 10 2866 0665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
E: Prefeitura Municipal da
Ed Estância de Socorro
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com
violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º, 47, Il e XIV da
Constituição Estadual; e artigo 68, Ile XII da Lei Orgânica Municipal.
E, desta sorte, osamos discordar do pontuado pelo
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal que em seu parecer entendeu ser
de competência concorrente:
“ (.)Assim, na esteira dos precedentes citados, esta
Procuradoria Jurídica entende que é de competência
concorrente da Câmara Municipal a iniciativa para dispor
sobre a proibição de se inaugurar obras públicas
incompletas ou proíbe a inauguração e entrega de obras
públicas incompletas ou daquelas que, mesmo concluídas,
não atendam ao fim a que se destinam, seja por se tratar
de matéria de interesse local, com vistas a preservar tema
importante na defesa dos direitos dos cidadãos de modo
geral, seja porque a matéria não está elencada dentre
aquelas reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo.
Historicamente a Pedra Angular, a Pedra Fundamental não é a
obra em si; nesta perspectiva o Projeto de Lei em questão não poderia vigir em
nosso município.
Gabinete do Prefeito
o Na RN VOTA Enra: 10 AREE 0GEE — e-mail: cabinete(Dsocorro.sp.gov.br
Petite
IR: Prefeitura Municipal da
Ed Estância de Socorro
Houve, sm... um equívoco na redação que maculou o
entendimento do Projeto que, como ventilado, nos parece ter sido feito a molde
de seus paralelos junto aos sítios de outros municípios.
Mas existem outros cenários e jusrisprudências,
primordialmente naquele estado de onde nos parece ter sido a inspiração do
projeto ora em comento com decisão, em nível do Poder Judiciário como
controle concentrado de constitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
3.064/17 DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. ENVIO DE RELATÓRIO,
PELO PODER EXECUTIVO À CÂMARA DE VEREADORES, ANTES DA
INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. Inconstitucionalidade de ordem
formal e material de lei do Município de Novo Hamburgo que determina o
envio de relatório, pelo Poder Executivo à Câmara Municipal,
anteriormente à inauguração de obras públicas. Violação do artigo 8º,
artigo 10, artigo 60, inciso Il, alínea d e artigo 82, inciso VII, todos da
Constituição Estadual. Precedentes jurisprudenciais do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. JULGARAM
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70075585935, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 12/03/2018).
E a cerimônia de inauguração da Pedra Fundamental, da pedra
angular sitada desde os primórdios da era cristã, em nada viola ou infere no
poder de resguardo do interesse local da população, muito pelo contrário.
Gabinete do Prefeito
AO ps nnavia HA Faria no 71 — Enne: 10 2255 9665 — e-mail: gabinete socorro.sp.gov.br
PA Prefeitura Municipal da
Ed Estância de Socorro
Útee
Pitt
Citado pelo Ministério Público do Distrito Federal em artigo
junto ao sue sítio?, Publicado: 04/10/2023, temos o registro histório
fundamental:
“No dia 7 de setembro de 1922, ao meio-dia, foi lançada a Pedra
Fundamental do Planalto Central, em formato de obelisco, com
autoridades representando todos poderes do âmbito federal, estadual e
municipal.
No dia 7 de setembro de 1982, após 60 anos do assentamento do
monumento, o então governador José Ornellas assinou decreto de
tombamento da Pedra Fundamental, em cerimônia solene, às 12h, com
proclamação do Hino da Independência pelo coral Madrigal da Escola de
Música de Brasília e colocação de placa alusiva à ocasião. Em 8 de
setembro de 1982 é publicado no Diário Oficial do DF o Decreto
nº7010/1982, que "dispõe sobre o tombamento provisório da Pedra
Fundamental do Distrito Federal e seu entorno”.
A história da instalação da pedra está registrada em documentos,
manuscritos e digitados à máquina, além de fotos inéditas para o público do
Distrito Federal. O material foi doado pela viúva de Balduíno ao Museu do
Ipiranga, em São Paulo, em 1939. Em 2022, em comemoração aos 200
anos da independência do Brasil, a Promotoria de Justiça de Defesa do
Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (Prodema) iniciou as tratativas junto ao
Museu do Ipiranga para que todo o acervo histórico fosse disponibilizado,
em formato digital, para a população, em comemoração ao Centenário da
Pedra Fundamental de Planaltina.”
E o próprio TCU possui a sua pedra fundamental:
E https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/noticias/noticias-
2023/1 5272-mpdft-disponibiliza-documentos-e-fotos-pelo-centenario-da-pedra-fundamental-de-
planaltinail:--text= No%20dia%207%20de%20setembro,%C3% AZmbitoY20 federaly2C%20estadualvó2
0e%20municipal.
Gabinete do Prefeito
A Lg Anavia AA Faria nº 71 — Fone: 19 3855 9665 — e-mail: pabinete(Dsocorro.sp.gov.br
; A: Prefeitura Municipal da
DZ d Estância de Socorro
tcuoficial
45 sem
HTCUCUriosidades - Você sabe o que é a pedra fundamental? Ela
representa o marco inicial na construção de um edifício, simbolizando os
valores e princípios que também serão erguidos. A sede do HTCU teve a
sua pedra fundamental lançada há 52 anos, em 5 de julho de 1972,
representando uma referência para a garantia de uma administração
pública transparente e eficaz”
A Pedra Fundamental, por assim dizer, parafraseando o TCU é
representa o marco inicial na construção de um edifício, de um obra pública,
simbolizando os seus valores, seus princípios, o empenho do poder público e
de seu povo que juntos, em uníssono, também serão erguidos naquele
momento para que as gerações futuras possam um dia admirar.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, com fundamentos em julgados pelo próprio
STF*, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
ê https://w ww .instagram.com/teuoficial/reel/C9DDBIZRNx9/
* Precedentes jurisprudenciais do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70075585935, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em
12/03/2018).
Gabinete do Prefeito
AC Luz nnavia AA Faria no 71 — Enne: 10 2255 9665 — e-mail: cabineteDsocorro.sp.gov.br

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