TOCOLO GERAL 264/2025
20/05/2025 - Horário: 14:37
Administrativo
dose,
A $ Prefeitura Municipal da
Ed Estância de Socorro
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 214/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 45/2025, Autógrafo nº 48/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de coletores de chorume em
caminhões de lixo no município e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcos Roberto de Oliveira Preto, em que visa que os caminhões
coletores de lixo no âmbito do Município ficam obrigados a possuir coletores de
chorume com válvula para retenção do líquido.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro O vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
Separação
Executivo,
47, Il e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
Gabinete do Prefeito
Co o Da ESQ AREE OGEE — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
SO ; Prefeitura Municipal da
Y > Estância de Socorro
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“(...) No caso em debate, a obrigatoriedade de instalação de
coletores de chorume em caminhões de lixo é uma medida que
afeta diretamente a administração municipal, envolvendo a
gestão de resíduos sólidos, com possíveis custos adicionais,
de tal forma que a matéria invade a competência privativa do
Executivo.
(...) desfavorável ao seguimento (...)
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Il - IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Gabinete do Prefeito
CR BA = nda: 10 IREE 0665 — e-mail: gabinete socorro.sp.gov.br
a: Prefeitura Municipal da
% Estância de Socorro
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
Coogan a Pavia nO 94 — Enna: 10 2856 0665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br