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materia nº 25/2025

Tipo Veto
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaVeto Total n.º 25/2025 ao Projeto de Lei nº 46/202 que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no município e da outras providências
native_id4145

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T11:12:19.619758-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal da
Né Estância de Socorro
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 215/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 46/2025, Autógrafo nº 49/2025,
cuja ementa “Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao
abastecimento público no município e da outras providências.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcos Roberto de Oliveira Preto - Vereador — MDB, em que
pretende a regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial
municipal em observância da legislação Estadual e Federal.
Sua promulgação não se demonstra razoável, por diversas
razões, senão vejamos:
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Gabinete do Prefeito
Av locé Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
TOCOLO GERAL 265/2025
20/05/2025 - Horário: 14:39
Administrativo
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com
violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º, 47, Il e XIV da
Constituição Estadual; e artigo 68, Ile XIl da Lei Orgânica Municipal.
A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal já havia
destacado que muito embora de interesse local, ocorre USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
[7] CAMARA MUNICIPAL
PROCURADORIA JURÍDICA + PJ
Ret. Projeto de Lei dar025
A Pnocusacon JURA » PJL DA CAM Madeiras 0
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito
AU Incá Maria da Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete (Dsocorro.sp.gov.br
Ge: Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, esperando seu acolhimento por essa
Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
o oe GTA EnHA: 10 AREE 0EEE — e-mail: cabinete(Dsocorro.sp.gov.br

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