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materia nº 26/2025

Tipo Veto
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaVeto Total n.º 26/2025 ao Projeto de Lei nº 47/2025 que dispõe sobre o atendimento aos animais doentes, abandonados ou de propriedade de pessoas carentes, através de convênio a ser firmado com clínicas veterinárias particulares e dá outras providências.
native_id4146

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T11:12:19.634508-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Ta: Prefeitura Municipal da
dá Estância de Socorro
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 216/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 47/2025, Autógrafo nº 50/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre o atendimento aos animais doentes,
abandonados ou de propriedade de pessoas carentes através de
convênmio a ser firmado com clínicas veterinárias particulares e dá
outras providências”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcos Roberto de Oliveira Preto, em que pretende que o Muncípio
firme convênio com clínicas veterinárias particulares para o atendimento aos
animais doentes, abandonados ou de propriedade de pessoas carentes.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
&
E Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
355 Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
XI Ss
Dies
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ez
58 Gabinete do Prefeito
a CR BIA Enra: 10 3855 0665 — e-mail: gabinete (Dsocorro.sp.gov.br
SOAM: Prefeitura Municipal da
À Estância de Socorro
E <<
A7, ll e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XIl da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
|| —- IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
CR BA EnHa: 10 3856 0665 — e-mail: gabinete Osocorro.sp.gov.br

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