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materia nº 28/2025

Tipo Veto
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 51/2025 que dispõe sobre a obrigatoriedade de climatização das salas de aula das escolas públicas no Município.
native_id4148

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T11:12:19.661425-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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HAS Prefeitura Municipal da
Vea Estância de Socorro
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 218/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 51/2025, Autógrafo nº 54/2025,
cuja ementa “Dispõe sobre a obrigatoriedade de climatização das salas de
aula das escolas públicas no Município.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo,
Marcos Roberto de Oliveira Preto - Vereador — MDB
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
UNICIPAL
JCOLO GERA
105/2025 - Horário: 14:44
Administrativo
Gabinete do Prefeito
CARON ERA VOTA = Enna: 10 32855 9665 — e-mail: gabinete (Qsocorro.sp.gov.br
; ja
x Prefeitura Municipal da
=
Ns Estância de Socorro
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com
violação ao inciso IV, do artigo 39, da Lei Orgânica Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo.
Além da questão posta como a própria Procuradoria da
Câmara através do Procurador Jurídico Dr. Marcos Vinícius Cauduro
Figueiredo já havia emitido Parecer DESFAVORÁVEL a tramitação do Projeto
por entender pela inconstitucionalidade do projeto apresentado, vez que
usurpa iniciativa privativa do Chefe do Executivo, inobstante trate de
matéria de interesse local.
Gabinete do Prefeito
CV GA EnhS: 1Q AREE 0EES — e-mail: cabinete(Dsocorro.sp.gov.br
Er?
A: Prefeitura Municipal da
4 Estância de Socorro
Em esclarecedor Parecer noticiou, inclusive, que o Exmo. Sr.
Governdor do Estado de São Paulo também efetivou seu direito de veto em
projeto de lei junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com o
mesmo teor do que ora aqui se analisa.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, esperando seu acolhimento por essa
Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
o GDA ELO GEE OEEE — e-mail: gabinete (dsocorro.sp.gov.br

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