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materia nº 29/2025

Tipo Veto
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaVeto Total n.º 29/2025 ao Projeto de Lei nº 54/2025 que institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) e dá outras providências.
native_id4149

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-03 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-02 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-05-30 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-20 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-20 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T11:12:19.673087-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

- MUNICIPAL DE SOCORRO-SP
20/05/2025 - Horári
Administrativo
Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Ertte
po
Wrs “
Socorro, 19 de maio de 2025.
Ofício nº 219/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 54/2025, Autógrafo nº 55/2025,
cuja ementa “Institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura (FMSAI) e dá outras providências.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, dos
Vereadores Thiago Bittencourt Balderi -Vereador — PSDB e Rafael Henrique de
Oliveira - Vereador — PSD.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
Gabinete do Prefeito
Av Incá Maria de Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
VA: Prefeitura Municipal da
Ed Estância de Socorro
DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação
dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com
violação ao inciso IV, do artigo 39, da Lei Orgânica Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo.
Além da questão posta, tal Projeto de Lei, s.m.j. traz descrições
e interpretações que se mostram dispostas na LEI MUNICIPAL Nº 4.505, DE
23/11/2022 que criou o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB,
necessitado deburssar-se com mais amplitude para melhor estudo e
adequações se necessárias.
E, a própria Procuradoria da Câmara já havia emitido Parecer
DESFAVORÁVEL a tramitação do Projeto por entender não estar sob o manto
indispensável da legalidade.
Gabinete do Prefeito
NO os paia HA Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteOsocorro.sp.gov.br
ads
me
É Prefeitura Municipal da
Ed Estância de Socorro
ad
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, esperando seu acolhimento por essa
Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
Av Incá Maria de Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete (Dsocorro.sp.gov.br

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