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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-05-28
Ementainstitui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no Município de Socorro, com base na Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025, e dá outras providências.
native_id4180

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-08-07 Publicado
2025-08-06 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-08-05 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-08-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-07-24 Veto incluso na ordem do dia
2025-07-23 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-07-22 Veto recebido
2025-07-08 Aguardando promulgação da lei
2025-07-08 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-07-07 Proposição aprovada em 2º turno
2025-06-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-06-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer
2025-06-02 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de Parecer.
2025-05-30 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-05-30 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T22:19:19.210731-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-06-16T21:15:18.478801-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 78/2025
“Institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e 
Parental no Município de Socorro, com base na Lei Federal nº 
15.139, de 23 de maio de 2025, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro, a Política Municipal de 
Humanização do Luto Materno e Parental, com base na Lei Federal nº 15.139, de 23 de 
maio de 2025.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e 
Parental:
I - assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do 
luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II - ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades 
aos envolvidos.
Art. 3º - São diretrizes da Política:
I - integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas;
II - descentralização da oferta de serviços e de ações.
Art. 4º - Compete ao Município de Socorro:
I - contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela perda 
gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
II - estabelecer, nos planos municipais de saúde e assistência social, prioridades, 
estratégias e metas para a organização da atenção ao luto;
III - desenvolver estratégias de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à 
saúde e à assistência social;
IV - promover o intercâmbio de experiências entre trabalhadores da saúde e assistência 
social e estimular estudos e pesquisas sobre o tema;
V - fiscalizar o cumprimento da Política Municipal;
VI - instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional sobre o luto materno 
e parental;
VII - promover parcerias com instituições do terceiro setor que trabalham com o tema;
VIII - incentivar a inclusão do tema nos currículos dos cursos de formação na área da 
saúde no município.
Art. 5º - O Município poderá, observado o disposto em lei, firmar parcerias com o Estado 
e a União para:
I - implantação de protocolos nacionais sobre o tema;
II - acesso a recursos financeiros para financiamento de ações;
III - inserção dos protocolos nas políticas públicas locais;
IV - formação de recursos humanos especializados;
V - recebimento de apoio técnico;
VI - monitoramento e avaliação da política.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesta Lei fica sujeito à disponibilidade
financeira e orçamentária do Município.
Art. 6º - Compete aos serviços de saúde e assistência social do Município:
I - cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias;
II - encaminhar os familiares para acompanhamento psicológico, quando necessário;
III - estabelecer fluxos de comunicação entre as equipes de saúde;
IV - garantir acomodação separada às parturientes em situação de luto;
V - permitir a presença de acompanhante escolhido pela mãe durante o parto do 
natimorto;
VI - registrar o óbito em prontuário;
VII - oferecer momento e espaço para despedida da família;
VIII - realizar capacitações na temática do luto;
IX - oferecer assistência social nos trâmites legais;
X - viabilizar, se solicitado, a coleta protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto;
XI - emitir declaração com nome escolhido pelos pais, local e data do parto e, se possível, 
impressões digitais e plantares;
XII - respeitar a decisão da família sobre sepultamento ou cremação, bem como sobre a 
realização de rituais fúnebres.
Parágrafo único. É vedada a destinação ao natimorto de forma não condizente com a 
dignidade da pessoa humana, sendo necessária a autorização da família para cremação ou 
incineração.
Art. 7º - A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não impedem o recebimento 
de doação de leite materno, desde que atendidas as exigências sanitárias e autorizado pelo 
banco de leite humano ou posto de coleta.
Art. 8º - São assegurados às mulheres que sofreram perdas gestacionais:
I - acesso a exames e avaliações para investigação do óbito;
II - acompanhamento específico em gestações futuras;
III - apoio psicológico.
Art. 9º - Fica instituído, no Município de Socorro, o mês de outubro como o Mês do Luto 
Gestacional, Neonatal e Infantil.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação 
oficial.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de maio de 2025
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
Justificativa: A presente proposta visa adequar e aplicar localmente a política nacional 
estabelecida pela Lei Federal nº 15.139/2025, reconhecendo a importância da 
humanização do atendimento em situações de luto materno e parental no Município de 
Socorro.

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