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materia nº 31/2025

Tipo Veto
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaVeto Total n.º 31/2025 ao Projeto de Lei n.º 56/2025 que "Denomina logradouro público como Travessa Joaquim Formágio".
native_id4196

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-10 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-09 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-06-06 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-02 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-30 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T19:12:05.327462-03:00 Rejeitado 0 7 0

Documents (1)

texto original #

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; A: Prefeitura Municipal da
ca Estância de Socorro
SOCORRO,
Socorro, 30 de maio de 2025.
Ofício nº 240/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstitucionalidade/ilegalidade, ao Projeto de Lei nº 56/2025, Autógrafo nº
57/2025, cuja ementa “Denomina logradouro público como Travessa
Joaquim Formágio”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Tiago Minozzi de Faria, em que pretende denominar logradouro
público como Travessa Joaquim Formágio.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DA VEDAÇÃO LEGAL
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro a inconstitucionalidade/ilegalidade ao violar a Lei
Complementar nº 120, precisamente em seu art. 2º |, “a”.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
Gabinete do Prefeito
nas NS EariA nO 71 — Enne: 10 3855 9665 — e-mail: gabinete socorro.sp.gov.br
Bai: Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
A
“(...) 3. — Ocorre que, para possibilitar a denominação de próprios
municipais, imprescindível que o Projeto esteja acompanhado das
informações necessárias a demonstrar o caráter público do bem que
se pretende denominar, de modo a tomar o projeto apto a ser
recomendado às Comissões.
Nesse sentido, imprescindível que o projeto se faça acompanhar, ao
menos, de certidão atestando tratar-se de via de uso público,
declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura (Lei
Complementar 120/2007, art. 2º 1, “a”.
E embora o Projeto de Lei em questão esteja acompanhado de cópia
do Ofício 12/2025, com manifestação do Departamento de Tributos
da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, consta
expressamente que “não é considerada bem público”.
Assim, resta configurada verdadeira impossibilidade de vir a ser
nomeada a via particular em questão. Entendimento diverso,
inclusive, poderia vir a configurar hipótese de desapropriação indireta
de bem particular pelo Poder Público.
(.. ) desfavorável ao seguimento do projeto (...)”
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
Administração Pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar
pelo Poder Executivo.
Refererida norma legal, por enfrentarem tais empecílios de
ordem legal, não pode ser convalidada pelo Poder Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade plenamente
justificado, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Maurício deOliveira Santos
<— ( (Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
VR GDA Era: 10 AREE OGEE — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br

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