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materia nº 32/2025

Tipo Veto
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaVeto Total n.º 32/2025 ao Projeto de Lei n.º 57/2025 que "Estabelece a inclusão da Semana de Diagnóstico e Prevenção da Cegueira causada por catarata e glaucoma no Calendário Oficial do Município de Socorro"
native_id4197

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Encaminhada ao Poder Executivo
2025-06-10 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-06-09 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-06-06 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-02 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-05-30 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T19:12:05.341986-03:00 Rejeitado 0 7 0

Documents (1)

texto original #

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leia
PAT
AY Prefeitura Municipal da
Ni Estância de Socorro
Socorro, 30 de maio de 2025.
Ofício nº 241/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 57/2025, Autógrafo nº 58/2025,
cuja ementa: “Estabelece a inclusão da Semana de Diagnóstico e
Prevenção da Cegueira causada por Catarata e Glaucoma no Calendário
Oficial do Município de Socorro/SP”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador José Adriano de Souza, em que visa instituir a Semana de
Diagnóstico e Prevenção da Cegueira causada por Catarata e Glaucoma, cujo
objetivo é reforçar o compromisso do município com a saúde ocular da
população, estimulando práticas de prevenção.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
| - DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
Gabinete do Prefeito
AO W Anavia MA Faria nº 74 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteQDsocorro.sp.gov.br
Es Prefeitura Municipal da
4 Estância de Socorro
47, ll e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XIl da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração; não cabe ao Legislativo
atribuir funções ao Executivo.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“...) Assim, sem embargo dos meritórios propósitos que
norteiam a iniciativa do Projeto de Lei em análise,a
Procuradoraia Jurídica da Câmara Municipal entende que as
disposições nele contidas pecam por vício de usurpação de
iniciativa.
(...)
Com esse substrato, é forçoso concluir que o projeto, no
particular, mostra-se absolutamente incompatível com o
princípio da divisão funcional do poder, previsto no artigo 2º da
Constituição da República, com correspondência no artigo 5º
da Constituição do Estado.
(...) S.M.J. esta é a nossa orientação técnica, desfavorável,
(...)"
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Il - IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
Gabinete do Prefeito
AU Incá Maria da Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete Qsocorro.sp.gov.br
$ IA: Prefeitura Municipal da
ecca4 Estância de Socorro
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
E,
4
— e Marício dé Oliveira Santos
Z Préteito Municipal
E
a
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
A Incé Anaria da Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteGDsocorro.sp.gov.br

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