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: Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Socorro, 30 de maio de 2025.
Ofício nº 243/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 59/2025, Autógrafo nº 60/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da análise periódica da água
utilizada nas Unidades Básicas de Saúde localizadas na zona rural do
Município de Socorro e dá outras providências”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marco Antônio Zanesco, em que pretende assegurar a qualidade da
água utilizada nas unidades básicas de saúde do Município de Socorro.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
| - DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
47, Il e XIV da Constituição Estadual, e artigo 68, Il e XIl da Lei Orgânica
Municipal.
Gabinete do Prefeito
Av Incá Maria de Faria nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteQsocorro.sp.gov.br
HA: Prefeitura Municipal da
a Estância de Socorro
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer.
“(...) 6. Sob esse ângulo, a propositura é de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, a quem compete,
privativamente, dispor sobre organização administrativa,
serviços públicos e pessoal de administração, nos termos
do disposto no artigo 39, inciso IV, da L.O.M., que guarda
simetria com o artigo art. 61, $ 1º, inciso II, letra “b”, da CF/88 e
com art. 24, $ 2º, item 4, da CESP.
7. Com esse substrato, conclui-se que o projeto, no particular,
mostra-se incompatível com o princípio da divisão funcional
dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da
República, sendo, pois, inconstitucional por vício de
iniciativa, ostentando desarmonia com o princípio da
separação entre os poderes e os dispositivos do ordenamento
jurídico superior que lhe dão sede — entendimento este, aliás,
assente no Supremo Tribunal Federal.
(..)
S.M.J., esta é a nossa orientação técnica, desfavorável,
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
| — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
As
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Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
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previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
EZRA
o de Oia Santos
< “Prefeito Municipal
aí
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
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