A Prefeitura Municipal da
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Socorro, 30 de maio de 2025.
Ofício nº 244/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 60/2025, Autógrafo nº 61/2025,
cuja ementa: “Estabelece a criação da 'Carteira de Tipo Sanguíneo' e dá
outras providências”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador José Adriano de Souza, em que pretende instituir a Carteira de
Identificação do Tipo Sanguíneo visando a otimização do atendimento de
urgência e emergência no Município.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
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47, ll e XIV da Constituição Estadual, e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
“...) Assim, sem embargo dos meritórios propósitos que
norteiam a iniciativa do Projeto de Lei em análise, a
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal se vê obrigada a
apontar usurpação de iniciativa, uma vez que O projeto atribui
ao Executivo obrigações quanto à forma de administrar —
matéria que se insere na esfera de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites do artigo 1 44, 8
8º, da CF.
Sob esse ângulo, a propositura é de atuação exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, a quem compete, privativamente,
dispor sobre organização administrativa, serviços públicos
e pessoal de administração, nos termos do disposto no
artigo 39, inciso IV, da L.O.M., que guarda simetria com o
artigo art. 61, 8 1º, inciso Il, letra “b” da CF/88 e como art. 24,
$ 2º, item 4, da CESP.
Com esse substrato, conclui-se que o projeto, no particular,
mostra-se incompatível com o princípio da divisão funcional
dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da
República, sendo, pois, inconstitucional por vício de
iniciativa, ostentando desarmonia com o princípio da
separação entre os poderes e os dispositivos do ordenamento
jurídico superior que lhe dão sede — entendimento este, aliás,
assente no Supremo Tribunal Federal. (... )
S.M.J. esta é a nossa orientação técnica, desfavorável (...)”
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Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Il — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
—Maurício de-Oliveira Santos
Preféito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
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