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materia nº 86/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-06-13
Ementadispõe sobre a reserva mínima de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de habitação de interesse social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do município de Socorro/SP
native_id4246

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-08-06 Publicado
2025-07-24 Aguardando promulgação da lei
2025-07-22 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-07-21 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-07-07 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-07 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-06-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-30 Encaminhada às Comissões Permanentes
2025-06-16 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-06-16 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-06-13 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T20:59:25.448246-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-07-07T22:19:19.273434-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 86/2025
“Dispõe sobre a reserva mínima de 5% (cinco por 
cento) do total de vagas em programas de habitação 
de interesse social às mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar, no âmbito do município de 
Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro/SP, a 
obrigatoriedade de destinação mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais 
dos programas de habitação de interesse social, com participação direta ou indireta do 
Poder Executivo Municipal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§1.º O acesso ao benefício de que trata o caput está condicionado à 
comprovação da situação de violência doméstica e familiar, por meio de documentação 
emitida por órgão público competente, como boletim de ocorrência, medida protetiva 
deferida, laudo psicológico ou relatório técnico de acompanhamento emitido por serviços 
da rede de proteção à mulher.
§2.º As beneficiárias deverão estar previamente identificadas e 
cadastradas junto aos órgãos municipais responsáveis pela execução da política 
habitacional e pela rede de proteção às mulheres.
Art. 2.º O direito à reserva de vagas previsto nesta Lei será assegurado 
às mulheres que, além de comprovarem a condição de vítimas de violência doméstica e 
familiar, atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – não serem proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras 
de imóvel urbano ou rural;
II – não terem sido beneficiadas, nos últimos 10 (dez) anos, por 
programas de habitação de interesse social promovidos pelo Estado de São Paulo ou pelo 
Município de Socorro/SP.
Parágrafo Único. A concessão da unidade habitacional será feita uma 
única vez por beneficiária e terá como finalidade exclusiva a moradia da mulher e de seus 
dependentes, sendo vedada qualquer forma de cessão, aluguel ou venda do imóvel, sob 
pena de perda do benefício.
Art. 3.º A implementação desta Lei não implicará em criação de novas 
despesas públicas, tampouco em aumento de gastos, uma vez que trata apenas da reserva 
proporcional de unidades habitacionais que vierem a ser construídas ou viabilizadas por 
meio de programas existentes ou futuros, não exigindo dotação adicional específica.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de junho de 2025
Patrícia Toledo da Silva Pinto Marcos Roberto de Oliveira Preto
 Vereadora – MDB (autora) Vereador - MDB
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito à 
moradia digna para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da 
reserva mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais ofertadas em 
programas de habitação de interesse social executados ou apoiados pelo Município de 
Socorro/SP.
A violência contra a mulher é uma grave violação de direitos humanos 
e um problema estrutural da sociedade brasileira. Mesmo com o avanço de legislações 
específicas, como a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), muitas mulheres 
permanecem presas ao ciclo de violência devido à dependência econômica e à falta de 
alternativas de moradia segura.
Nesse cenário, o acesso à habitação torna-se um fator essencial para a 
autonomia e segurança dessas mulheres, permitindo que se afastem de seus agressores e 
reestruturem suas vidas com dignidade. A proposta aqui apresentada contribui 
diretamente para esse objetivo, ao inserir uma camada de prioridade dentro das políticas 
habitacionais já existentes, sem aumento de gastos públicos.
Importante destacar que o acesso ao benefício dependerá da 
comprovação formal da situação de violência doméstica e familiar, garantindo, assim, o 
direcionamento responsável e criterioso dos recursos públicos. A medida se alinha às 
políticas de assistência social, saúde e segurança pública, fortalecendo a rede de proteção 
às mulheres no município.
Dessa forma, este projeto reafirma o compromisso da Câmara 
Municipal e do Poder Executivo com a promoção da justiça social, da igualdade de gênero 
e da proteção dos direitos fundamentais das mulheres socorrenses.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a 
aprovação desta importante iniciativa.

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