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PROJETO DE LEI N.º 86/2025
“Dispõe sobre a reserva mínima de 5% (cinco por
cento) do total de vagas em programas de habitação
de interesse social às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, no âmbito do município de
Socorro/SP.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Socorro/SP, a
obrigatoriedade de destinação mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais
dos programas de habitação de interesse social, com participação direta ou indireta do
Poder Executivo Municipal, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
§1.º O acesso ao benefício de que trata o caput está condicionado à
comprovação da situação de violência doméstica e familiar, por meio de documentação
emitida por órgão público competente, como boletim de ocorrência, medida protetiva
deferida, laudo psicológico ou relatório técnico de acompanhamento emitido por serviços
da rede de proteção à mulher.
§2.º As beneficiárias deverão estar previamente identificadas e
cadastradas junto aos órgãos municipais responsáveis pela execução da política
habitacional e pela rede de proteção às mulheres.
Art. 2.º O direito à reserva de vagas previsto nesta Lei será assegurado
às mulheres que, além de comprovarem a condição de vítimas de violência doméstica e
familiar, atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – não serem proprietárias, cessionárias ou promitentes compradoras
de imóvel urbano ou rural;
II – não terem sido beneficiadas, nos últimos 10 (dez) anos, por
programas de habitação de interesse social promovidos pelo Estado de São Paulo ou pelo
Município de Socorro/SP.
Parágrafo Único. A concessão da unidade habitacional será feita uma
única vez por beneficiária e terá como finalidade exclusiva a moradia da mulher e de seus
dependentes, sendo vedada qualquer forma de cessão, aluguel ou venda do imóvel, sob
pena de perda do benefício.
Art. 3.º A implementação desta Lei não implicará em criação de novas
despesas públicas, tampouco em aumento de gastos, uma vez que trata apenas da reserva
proporcional de unidades habitacionais que vierem a ser construídas ou viabilizadas por
meio de programas existentes ou futuros, não exigindo dotação adicional específica.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de junho de 2025
Patrícia Toledo da Silva Pinto Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereadora – MDB (autora) Vereador - MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito à
moradia digna para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da
reserva mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais ofertadas em
programas de habitação de interesse social executados ou apoiados pelo Município de
Socorro/SP.
A violência contra a mulher é uma grave violação de direitos humanos
e um problema estrutural da sociedade brasileira. Mesmo com o avanço de legislações
específicas, como a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), muitas mulheres
permanecem presas ao ciclo de violência devido à dependência econômica e à falta de
alternativas de moradia segura.
Nesse cenário, o acesso à habitação torna-se um fator essencial para a
autonomia e segurança dessas mulheres, permitindo que se afastem de seus agressores e
reestruturem suas vidas com dignidade. A proposta aqui apresentada contribui
diretamente para esse objetivo, ao inserir uma camada de prioridade dentro das políticas
habitacionais já existentes, sem aumento de gastos públicos.
Importante destacar que o acesso ao benefício dependerá da
comprovação formal da situação de violência doméstica e familiar, garantindo, assim, o
direcionamento responsável e criterioso dos recursos públicos. A medida se alinha às
políticas de assistência social, saúde e segurança pública, fortalecendo a rede de proteção
às mulheres no município.
Dessa forma, este projeto reafirma o compromisso da Câmara
Municipal e do Poder Executivo com a promoção da justiça social, da igualdade de gênero
e da proteção dos direitos fundamentais das mulheres socorrenses.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a
aprovação desta importante iniciativa.
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