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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-06-13
Ementainstitui o Auxílio-Saúde no âmbito do Poder Legislativo do Município de Socorro, destinado ao reembolso de despesas com plano de saúde, e dá outras providências.
native_id4259

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-10-02 Publicado — Republicação da Lei, conforme solicitado ao Executivo Municipal através do Ofício n.º 677/2025-AL, que reencaminhou o Autógrafo 89/2025 e solicitou a republicação da Lei n.º 4945 de 13 de agosto de 2025 uma vez que por um lapso o autógrafo foi encaminhado sem o Anexo referido no Art. 2º da propositura.
2025-08-06 Aguardando promulgação da lei — —
2025-08-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-08-04 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-07-21 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-07-18 Proposição inclusa na ordem do dia — —
2025-07-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer — —
2025-07-07 Parecer da Procuradoria Jurídica — —
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer — Aguardando emissão de parecer.
2025-07-07 Para leitura no Expediente — Para leitura no Expediente.
2025-07-04 Encaminhada à Presidência — Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T23:29:38.802358-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-07-21T20:59:25.498489-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 87/2025
Institui o Auxílio-Saúde no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Socorro, 
destinado ao reembolso de despesas com plano 
de saúde, e dá outras providências.
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Socorro, o Auxílio-Saúde, de natureza indenizatória, destinado 
ao reembolso parcial das despesas comprovadamente realizadas pelos 
servidores públicos efetivos e comissionados ativos com a contratação de 
planos privados de assistência à saúde médica.
§1º O auxílio será concedido exclusivamente mediante 
requerimento do servidor, acompanhado da documentação comprobatória 
das despesas efetivamente pagas.
§2º O servidor poderá optar livremente pelo plano de saúde de 
sua preferência, contratado individualmente ou por meio de entidade 
representativa, desde que registrado e ativo junto à Agência Nacional de 
Saúde Suplementar – ANS.
Art. 2º O valor mensal do reembolso será limitado ao teto 
previsto na Tabela constante do Anexo I desta Lei, conforme a faixa etária 
do servidor titular do plano.
§1º Dentro do limite estabelecido na tabela, poderão ser 
reembolsados também os valores efetivamente pagos a título de 
coparticipação no plano contratado.
§2º O reembolso somente será autorizado mediante 
apresentação da documentação que comprove a contratação do plano e o 
pagamento regular das mensalidades e coparticipações, conforme normas a 
serem definidas em regulamento.
Art. 3º Terão direito ao Auxílio-Saúde os servidores efetivos e 
comissionados ativos vinculados ao quadro de pessoal da Câmara Municipal
da Estância de Socorro.
Art. 4º A forma, periodicidade e demais critérios para 
apresentação da documentação e processamento do reembolso serão 
definidos por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º Os valores previstos no Anexo I desta Lei poderão ser 
revisados anualmente, por ato da Mesa Diretora, tendo como referência os 
índices médios de reajuste de planos de saúde individuais ou familiares 
divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou outro 
indicador que reflita a variação dos custos assistenciais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de 
Socorro, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 4.262/2019 e 
4.712/2024.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 04 de junho de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Patrícia Toledo da Silva Pinto
2º Secretária
Marco Antonio Zanesco
2º Secretário
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Socorro, o Auxílio-Saúde, com a finalidade de 
reembolsar parcialmente os servidores pelas despesas realizadas com planos 
privados de assistência à saúde. A proposta busca valorizar o servidor 
público, promovendo melhores condições de acesso à saúde suplementar, o 
que se traduz em mais segurança, bem-estar e prevenção de agravos à saúde. 
Trata-se de medida que, além de justa, contribui para o aumento da qualidade 
de vida e, consequentemente, da produtividade no serviço público. O modelo 
de reembolso adotado respeita a livre escolha do servidor quanto à operadora 
e ao plano contratado, desde que devidamente registrado na Agência 
Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Dessa forma, a Câmara Municipal 
não interfere diretamente nas relações contratuais entre servidor e prestador 
de serviço, nem assume obrigações que não lhe competem, limitando-se a 
oferecer um apoio financeiro parcial e proporcional às despesas incorridas. 
Importante destacar que a presente iniciativa não se configura como 
vantagem pecuniária de caráter permanente ou de incorporação, tratando-se 
de verba de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao 
ressarcimento de despesas comprovadas.
Os valores constantes na tabela anexa ao Projeto de Lei foram 
definidos com base em cotações de mercado realizadas junto a operadoras 
de planos de saúde que atendem a região de Socorro, tendo-se estabelecido 
uma média aproximada por faixa etária, visando compatibilizar o benefício 
com a realidade orçamentária da Câmara Municipal, sem prejuízo da 
possibilidade de futuras revisões, de acordo com os parâmetros da Agência 
Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O projeto estabelece um teto mensal 
de reembolso por faixa etária, a fim de garantir previsibilidade orçamentária 
e responsabilidade fiscal. Ainda, prevê-se que os valores possam ser 
anualmente revisados com base nos índices divulgados pela ANS, 
promovendo a atualização coerente com a realidade do mercado.
Considerando a legalidade, a razoabilidade e o interesse público da 
matéria, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
ANEXO I
Tabela de Faixas Etárias e Valores Máximos de Reembolso Mensal
Faixa Etária Valor Máximo de Reembolso 
0 a 18 anos R$ 250,00
19 a 23 anos R$ 280,00
24 a 28 anos R$ 320,00
29 a 33 anos R$ 370,00
34 a 38 anos R$ 420,00
39 a 43 anos R$ 480,00
44 a 48 anos R$ 550,00
49 a 53 anos R$ 630,00
54 a 58 anos R$ 720,00
59 anos ou mais R$ 850,00

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