PROJETO DE LEI N.º 87/2025
Institui o Auxílio-Saúde no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Socorro,
destinado ao reembolso de despesas com plano
de saúde, e dá outras providências.
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Socorro, o Auxílio-Saúde, de natureza indenizatória, destinado
ao reembolso parcial das despesas comprovadamente realizadas pelos
servidores públicos efetivos e comissionados ativos com a contratação de
planos privados de assistência à saúde médica.
§1º O auxílio será concedido exclusivamente mediante
requerimento do servidor, acompanhado da documentação comprobatória
das despesas efetivamente pagas.
§2º O servidor poderá optar livremente pelo plano de saúde de
sua preferência, contratado individualmente ou por meio de entidade
representativa, desde que registrado e ativo junto à Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS.
Art. 2º O valor mensal do reembolso será limitado ao teto
previsto na Tabela constante do Anexo I desta Lei, conforme a faixa etária
do servidor titular do plano.
§1º Dentro do limite estabelecido na tabela, poderão ser
reembolsados também os valores efetivamente pagos a título de
coparticipação no plano contratado.
§2º O reembolso somente será autorizado mediante
apresentação da documentação que comprove a contratação do plano e o
pagamento regular das mensalidades e coparticipações, conforme normas a
serem definidas em regulamento.
Art. 3º Terão direito ao Auxílio-Saúde os servidores efetivos e
comissionados ativos vinculados ao quadro de pessoal da Câmara Municipal
da Estância de Socorro.
Art. 4º A forma, periodicidade e demais critérios para
apresentação da documentação e processamento do reembolso serão
definidos por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 5º Os valores previstos no Anexo I desta Lei poderão ser
revisados anualmente, por ato da Mesa Diretora, tendo como referência os
índices médios de reajuste de planos de saúde individuais ou familiares
divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou outro
indicador que reflita a variação dos custos assistenciais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de
Socorro, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 4.262/2019 e
4.712/2024.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 04 de junho de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Patrícia Toledo da Silva Pinto
2º Secretária
Marco Antonio Zanesco
2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Socorro, o Auxílio-Saúde, com a finalidade de
reembolsar parcialmente os servidores pelas despesas realizadas com planos
privados de assistência à saúde. A proposta busca valorizar o servidor
público, promovendo melhores condições de acesso à saúde suplementar, o
que se traduz em mais segurança, bem-estar e prevenção de agravos à saúde.
Trata-se de medida que, além de justa, contribui para o aumento da qualidade
de vida e, consequentemente, da produtividade no serviço público. O modelo
de reembolso adotado respeita a livre escolha do servidor quanto à operadora
e ao plano contratado, desde que devidamente registrado na Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Dessa forma, a Câmara Municipal
não interfere diretamente nas relações contratuais entre servidor e prestador
de serviço, nem assume obrigações que não lhe competem, limitando-se a
oferecer um apoio financeiro parcial e proporcional às despesas incorridas.
Importante destacar que a presente iniciativa não se configura como
vantagem pecuniária de caráter permanente ou de incorporação, tratando-se
de verba de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao
ressarcimento de despesas comprovadas.
Os valores constantes na tabela anexa ao Projeto de Lei foram
definidos com base em cotações de mercado realizadas junto a operadoras
de planos de saúde que atendem a região de Socorro, tendo-se estabelecido
uma média aproximada por faixa etária, visando compatibilizar o benefício
com a realidade orçamentária da Câmara Municipal, sem prejuízo da
possibilidade de futuras revisões, de acordo com os parâmetros da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O projeto estabelece um teto mensal
de reembolso por faixa etária, a fim de garantir previsibilidade orçamentária
e responsabilidade fiscal. Ainda, prevê-se que os valores possam ser
anualmente revisados com base nos índices divulgados pela ANS,
promovendo a atualização coerente com a realidade do mercado.
Considerando a legalidade, a razoabilidade e o interesse público da
matéria, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
ANEXO I
Tabela de Faixas Etárias e Valores Máximos de Reembolso Mensal
Faixa Etária Valor Máximo de Reembolso
0 a 18 anos R$ 250,00
19 a 23 anos R$ 280,00
24 a 28 anos R$ 320,00
29 a 33 anos R$ 370,00
34 a 38 anos R$ 420,00
39 a 43 anos R$ 480,00
44 a 48 anos R$ 550,00
49 a 53 anos R$ 630,00
54 a 58 anos R$ 720,00
59 anos ou mais R$ 850,00