texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2025
“Dispõe sobre a revogação da cobrança de
IPTU em imóveis localizados em áreas rurais e
de expansão urbana sem a respectiva
infraestrutura com o objetivo de proteger o
contribuinte rural, nos termos que especifica.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar nº 59/2001
(Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Zona Urbana, para efeitos de incidência do
IPTU, é aquela delimitada por lei municipal e que
disponha de, no mínimo, dois dos seguintes
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder
Público:
I – Meio-fio ou calçamento com canalização de águas
pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 da Lei
Complementar nº 59/2001.
Art. 3º Acrescenta-se o art. 19-A à Lei Complementar nº
59/2001, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. As áreas de expansão urbana somente serão
consideradas zona urbana para fins de incidência do
IPTU quando, cumulativamente:
I – Forem dotadas de, no mínimo, dois dos
melhoramentos elencados no caput do art. 19 desta Lei
Complementar;
II – O imóvel possuir área inferior a 20.000 m² (vinte mil
metros quadrados);
III – O imóvel não for utilizado para exploração agrícola,
pecuária ou extrativa vegetal, devidamente comprovada;
IV – O imóvel não for destinado exclusivamente a fins
recreativos ou de lazer de uso privado, sem edificação de
caráter urbano.”
Art. 4º Acrescenta-se o art. 19-B ao Código Tributário
Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 19-B. Fica vedada a cobrança de IPTU sobre
imóveis localizados em zonas de expansão urbana que:
I – Não atendam simultaneamente aos critérios previstos
no art. 19-A desta Lei Complementar;
II – Sejam destinados exclusivamente a atividades rurais,
desde que o proprietário comprove o uso mediante
documentação técnica ou declaração reconhecida junto
ao setor competente da Prefeitura.
§ 1º O contribuinte poderá requerer a não incidência do
IPTU mediante procedimento administrativo, nos termos
a serem definidos em regulamentação própria.
§ 2º É vedada a discricionariedade da administração
pública para definição de zonas ou imóveis sujeitos à
tributação fora dos critérios objetivos estabelecidos
nesta Lei Complementar.”
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário,
especialmente aquelas que permitam a incidência do IPTU em zonas de
expansão urbana sem a efetiva presença de melhoramentos ou sem
observância das condições objetivas previstas nesta lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir do exercício seguinte.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 13 de junho de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa estabelecer critérios objetivos e isonômicos
para a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, alinhando
o ordenamento tributário municipal ao que preveem a Constituição Federal
e o Código Tributário Nacional (CTN).
Atualmente, o parágrafo único do art. 19 do Código Tributário de
Socorro permite que áreas de expansão urbana sejam classificadas como
zona urbana independentemente da infraestrutura mínima, o que tem gerado
cobranças de IPTU em propriedades com nítido uso rural ou características
rurais, inclusive com diferenças de tratamento sem critérios técnicos claros,
deixando o contribuinte à mercê da interpretação administrativa.
O parágrafo único é, portanto, problemático, ou seja, ele permite a
cobrança de IPTU mesmo onde não há infraestrutura urbana, o que contraria
o CTN (art. 32) e tem gerado os abusos que o vereador proponente pretende
corrigir, revogando expressamente esse parágrafo único e substituindo-o o
por critérios mais justos no novo texto da lei.
O projeto corrige essa distorção ao:
• Restabelecer a exigência de infraestrutura urbana mínima para fins de
IPTU;
• Restringir a cobrança a imóveis de menor extensão, evitando que
grandes propriedades rurais ou áreas ociosas sem urbanização sejam
indevidamente tributadas como se urbanas fossem;
• Assegurar isonomia e segurança jurídica, impedindo decisões
discricionárias da Prefeitura sobre quem será ou não tributado.
A medida promove justiça fiscal, valoriza o uso produtivo da terra e
respeita os limites constitucionais da tributação municipal.
open original →