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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-13
Ementadispõe sobre a revogação da cobrança de IPTU em imóveis localizados em áreas rurais e de expansão urbana sem a respectiva infraestrutura com o objetivo de proteger o contribuinte rural, nos termos que especifica.
native_id4260

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição retirada pelo autor Retirado através do Requerimento 11/2026
2026-02-09 Ao autor para adequação
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer
2025-11-24 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer
2025-08-11 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer
2025-06-16 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-06-16 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-06-13 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2025
“Dispõe sobre a revogação da cobrança de 
IPTU em imóveis localizados em áreas rurais e 
de expansão urbana sem a respectiva 
infraestrutura com o objetivo de proteger o 
contribuinte rural, nos termos que especifica.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica alterado o art. 19 da Lei Complementar nº 59/2001 
(Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 19. Zona Urbana, para efeitos de incidência do 
IPTU, é aquela delimitada por lei municipal e que 
disponha de, no mínimo, dois dos seguintes 
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder 
Público:
I – Meio-fio ou calçamento com canalização de águas 
pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem 
posteamento para distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância 
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 da Lei 
Complementar nº 59/2001.
Art. 3º Acrescenta-se o art. 19-A à Lei Complementar nº 
59/2001, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. As áreas de expansão urbana somente serão 
consideradas zona urbana para fins de incidência do 
IPTU quando, cumulativamente:
I – Forem dotadas de, no mínimo, dois dos 
melhoramentos elencados no caput do art. 19 desta Lei 
Complementar;
II – O imóvel possuir área inferior a 20.000 m² (vinte mil 
metros quadrados);
III – O imóvel não for utilizado para exploração agrícola, 
pecuária ou extrativa vegetal, devidamente comprovada;
IV – O imóvel não for destinado exclusivamente a fins 
recreativos ou de lazer de uso privado, sem edificação de 
caráter urbano.”
Art. 4º Acrescenta-se o art. 19-B ao Código Tributário 
Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 19-B. Fica vedada a cobrança de IPTU sobre 
imóveis localizados em zonas de expansão urbana que:
I – Não atendam simultaneamente aos critérios previstos 
no art. 19-A desta Lei Complementar;
II – Sejam destinados exclusivamente a atividades rurais, 
desde que o proprietário comprove o uso mediante 
documentação técnica ou declaração reconhecida junto 
ao setor competente da Prefeitura.
§ 1º O contribuinte poderá requerer a não incidência do 
IPTU mediante procedimento administrativo, nos termos 
a serem definidos em regulamentação própria.
§ 2º É vedada a discricionariedade da administração 
pública para definição de zonas ou imóveis sujeitos à 
tributação fora dos critérios objetivos estabelecidos 
nesta Lei Complementar.”
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário, 
especialmente aquelas que permitam a incidência do IPTU em zonas de 
expansão urbana sem a efetiva presença de melhoramentos ou sem 
observância das condições objetivas previstas nesta lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a partir do exercício seguinte.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 13 de junho de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa estabelecer critérios objetivos e isonômicos 
para a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, alinhando 
o ordenamento tributário municipal ao que preveem a Constituição Federal 
e o Código Tributário Nacional (CTN).
Atualmente, o parágrafo único do art. 19 do Código Tributário de 
Socorro permite que áreas de expansão urbana sejam classificadas como 
zona urbana independentemente da infraestrutura mínima, o que tem gerado 
cobranças de IPTU em propriedades com nítido uso rural ou características 
rurais, inclusive com diferenças de tratamento sem critérios técnicos claros, 
deixando o contribuinte à mercê da interpretação administrativa.
O parágrafo único é, portanto, problemático, ou seja, ele permite a 
cobrança de IPTU mesmo onde não há infraestrutura urbana, o que contraria 
o CTN (art. 32) e tem gerado os abusos que o vereador proponente pretende 
corrigir, revogando expressamente esse parágrafo único e substituindo-o o 
por critérios mais justos no novo texto da lei.
O projeto corrige essa distorção ao:
• Restabelecer a exigência de infraestrutura urbana mínima para fins de 
IPTU;
• Restringir a cobrança a imóveis de menor extensão, evitando que 
grandes propriedades rurais ou áreas ociosas sem urbanização sejam 
indevidamente tributadas como se urbanas fossem;
• Assegurar isonomia e segurança jurídica, impedindo decisões 
discricionárias da Prefeitura sobre quem será ou não tributado.
A medida promove justiça fiscal, valoriza o uso produtivo da terra e 
respeita os limites constitucionais da tributação municipal.

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