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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaRatifica, para efeito do disposto no art. 5º, da Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril de 2005 o Protocolo de Intenções para a reestruturação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-07-22 Publicado
2025-07-08 Aguardando promulgação da lei
2025-07-08 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-07-07 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-07-07 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-07-07 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-07-07 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-06-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer
2025-06-30 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-06-30 Encaminhada às Comissões Permanentes
2025-06-23 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T22:57:35.093291-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-07-07T22:19:19.282753-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 88/2025
“Ratifica, para efeito do disposto no art. 
5º, da Lei Federal n.° 11.107, de 06 de 
abril de 2005 o Protocolo de Intenções 
para a reestruturação do CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO 
DAS ÁGUAS - CONISCA”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - Fica ratificado, para os efeitos do disposto no art. 5º, da Lei Federal 
n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções para a reestruturação do 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA, 
estabelecido entre os Municípios de Águas de Lindóia, Estância de Socorro, Estância 
Hidromineral de Lindóia, Estância Hidromineral de Serra Negra e Estância Turística 
de Monte Alegre do Sul.
Art. 2º – Faz parte integrante da presente lei os termos do Protocolo de 
Intenções – ANEXO I, que vincula o Município de Socorro ao consórcio firmado.
Parágrafo único - A ratificação mediante lei por, pelo menos três 
municípios subscritores do Protocolo de Intenções, convalida a reestruturação do 
Contrato de Consórcio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS 
ÁGUAS – CONISCA.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas 
verbas consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, 
ficando a política pública adotada inserida no PPA – Plano Plurianual do Município, 
na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual - LOA do 
exercício de 2025.
Art. 4º - A presente ratificação e adesão aos termos do contrato de consórcio 
somente será revogada mediante prévia autorização legislativa específica.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Maurício de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e 
seus Nobres pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Protocolo de 
Intenções para a reestruturação do Consórcio Intermunicipal do 
Circuito das Águas - CONISCA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar, 
para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 1.107 de 06 de abril 
de 2005, o Protocolo de Intenções para a reestruturação do Consórcio 
Intermunicipal do Circuito das Águas – CONISCA do qual o Município de 
Socorro é integrante conjuntamente com os Municípios de Águas de Lindóia, 
Estância de Lindóia e Estância Turística de Monte Alegre do Sul.
Ficará fazendo parte integrante da presente lei, caso 
aprovado por Vossas Excelências, o Anexo I – Protocolo de Intenções que 
foi firmado em 12 de agosto de 2024 que, segundo disposto na sua Cláusula 
Segunda, após ratificado e aprovado pelas Câmara Municipais de pelo 
menos três dos subscritores, converter-se-á em Contrato de Consórcio 
denominado de Estatuto Social, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS – CONISCA.
Dessa forma, considerando os benefícios que esta 
iniciativa trará para a administração pública e para os munícipes, solicitamos 
a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Socorro, 23 de junho de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
CNPJ nº 06.138.766/0001-13
Sumário
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PREÂMBULO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I – DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS
CAPÍTULO III – DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV – DAS FINALIDADES
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS
Seção I – Do funcionamento
Seção II – Das competências
Seção III – Das Atas
CAPÍTULO III – DA SUPERINTÊNDENCIA
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO TÉCNICO
CAPÍTULO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VI – DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DOS ADMINISTRADORES
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
TÍTULO III – DOS RECURSOS HUMANOS 
CAPÍTULO I – DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
CAPÍTULO I – DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
CAPÍTULO II – DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS DE RATEIO
CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO
TÍTULO V – DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I – PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DEMISSÃO, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS E DEVERES
Seção I – Da Demissão ou Retirada
Seção II – Da Exclusão
Seção III – Da Extinção
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO III – DO FORO
PREÂMBULO
Os Municípios consorciados de Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e
Socorro, estabeleceram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS 
tendo como primordiais finalidades planejar, adotar e executar projetos e medidas destinadas 
a assegurar a assistência à saúde dos cidadãos dos municípios consorciados voltadas à atenção 
primária de saúde; projetos de regulação e central de agendamento de serviços 
ambulatoriais; encaminhamento à rede hospitalar regional; proposição, defesa e 
viabilização de programas de abrangência regional, de nível primário, secundário e 
terciário em saúde pública; outros programas e ações de saúde, dentro da necessidade de 
parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, representar o conjunto dos Municípios 
que o integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais; promover formas articuladas de 
planejamento do desenvolvimento da saúde regional, criando mecanismos conjuntos para 
capacitação e reciclagem de recursos humanos, consultorias, estudos, execução, fiscalização e 
controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde pública, na área compreendida 
pelo território dos Municípios consorciados; desenvolver serviços e outras atividades de 
interesse dos Municípios consorciados, na área de saúde.
Para atingir suas finalidades o CONISCA está autorizado a adquirir os bens que entender 
necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; firmar convênios, contratos, acordos de 
qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e 
órgãos e entes do Governo ou da iniciativa privada; e prestar a seus associados serviços de 
qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
É objetivo dos consorciados, dentro do escopo do CONISCA e em consonância com de uma 
finalidade primordial a prestação de ações e serviços de saúde no âmbito SUS, que passe o 
consórcio a adotar as seguintes finalidades primordiais: a) atuar como equipamento de apoio 
técnico e logístico para os municípios consorciados, para viabilizar o planejamento e execução 
de projetos e medidas destinadas a assegurar a assistência à saúde aos cidadãos dos 
Municípios consorciados, garantindo de forma universalizada, integralizada e equitativa a 
execução das ações e serviços de saúde, nos níveis de complexidade básica, média e alta, 
atuando para dar efetividade aos programas de saúde familiar; programas de triagem e 
encaminhamento à rede hospitalar regional; programas de atendimento regional em 
especialidades médicas, procedimentos de média complexidade e internações (AIH), com 
ênfase ao atendimento à população de baixa renda; serviços de diagnóstico laboratorial e por 
imagens; práticas integrativas e complementares (PICS); cessão de bens móveis e imóveis de 
forma gratuita ou onerosa de acordo com ato ou regulamento; outros programas e ações de 
interesse de parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, estabelecidos nos Planos de 
Trabalho e Orçamentos Anuais; b) representar o conjunto dos Municípios que o integram junto 
aos órgãos integrantes do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, em assuntos de interesse comum, 
quando designado, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais 
ou internacionais, inclusive com participação nas Conferências Municipais, Regionais, Estaduais 
e Nacionais de Saúde; c) promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento da 
saúde regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização 
e controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde pública na área de atuação, de 
acordo com as necessidades e demandas dos municípios consorciados; d) estabelecer 
mecanismos, atos e contratos que possibilitem a disponibilização de ações e serviços de saúde.
Para o cumprimento de suas finalidades, autorizar o CONISCA a: adquirir os bens que entender 
necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; firmar convênios, contratos, contratos de 
gestão, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e 
subvenções de outras entidades e órgãos públicos ou da iniciativa privada; contrair 
empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, 
emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de 
crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse 
do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis; prestar a seus associados 
serviços de qualquer natureza, disponibilizando recursos humanos e materiais, para execução 
de ações e serviços de saúde objeto do presente contrato de consórcio que lhes 
correspondam, nos termos do art. 241 da Constituição; atuar como gestor dos contratos 
firmados para prestação dos serviços aos Municípios, podendo inclusive referida gestão ser 
remunerada.
A cooperação estabelecida, se regerá pelo disposto no p. único do art. 23, art. 241, art. 173, 
art. 196 e caput do art. 197, da Constituição Federal e no que dispõe o 1º e 3º do art. 1º, o 
inciso II e p. 2º do art. 6º, da Lei Ordinária nº 11.107, de 06 de abril de 2005; art. 41, p, ún. e 
art. 44, inciso I do Código Civil e, Lei Ordinária nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei 
Ordinária nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, confirmando seu caráter jurídico de ente 
privado, como uma associação civil sem fins lucrativos de caráter assistencial e por tempo 
indeterminado, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Civil.
A população abrangida pelo CONISCA corresponde à soma dos territórios dos Município 
consorciados de: Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro, que 
poderá ser expandida em caso de adesão futura de novos municípios nos termos estabelecidos 
no presente Protocolo de Intenções e na forma prevista estatutariamente, tendo como sede 
inicial o Município da Estância Hidromineral de Lindóia, à Rua José Ermírio de Moraes, nº 80, 
Jardim Nova Lindóia, CEP 13950-000.
Em razão da gama de serviços prestados e do objetivo de agregar outras ações e serviços de 
saúde, verificou-se a necessidade de que se estabeleça alterações na estrutura de gestão e 
gerenciamento do CONISCA, para que possa ter maior capacidade operacional e menor 
burocratização de suas atividades com a finalidade precípua de dar respostas mais rápidas e 
eficientes às demandas municipais. 
Necessária também a Ratificação de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES entre os Municípios 
consorciados, a fim de adequar o CONISCA às regras da Lei Ordinária nº 11.107, de 06 de abril 
de 2005, marco regulatório dos consórcios públicos considerando foi instituído em 2005, já 
sob a vigência do marco regulatório, mas sem a formalização de um Protocolo de Intenções, 
carecendo, desta forma de vinculação específica o que se dá através de Ratificação de 
Protocolo de Intenções, consoante determinado pelos art. 3º, caput e art. 5º, caput, ambos da 
Lei Ordinária nº 11.107, de 06 de abril de 2005. 
Assim, são propostas alterações estatutárias, conforme contido no corpo deste Protocolo de 
Intenções para Revisão Estatutária, que se resumem no seguinte: a) a desvinculação da 
Assembleia Geral e da Presidência da gestão do ente, que passa a ter uma gestão e gerência 
totalmente autônoma com a criação de uma Superintendência, passando a Assembleia Geral 
ou Conselho de Prefeitos a atuar como órgão institucional colegiado com competência 
normativa e para dar as diretrizes a serem executadas pela Superintendência do Consórcio que 
passa a ter as competências de representação, gerenciamento/gestão e administração de 
pessoal, numerário e bens do Consórcio; b) a ampliação das finalidades; c) a previsão de que o 
Conselho Gestor passe a ser um Conselho Técnico; d) a previsão de que o Conselho Fiscal passa 
a ser o órgão de controle interno do Consórcio, sendo formado por técnicos da área financeira 
de cada Município; e) a previsão de constituição de filiais ou núcleos regionais pelo Consórcio 
para atender a ações específicas de acordo com decisões da Assembleia e sua organização 
mínima; f) a previsão de alteração das fontes tributárias do CONISCA com apropriação do ISS e 
IRFF retido na fonte; outras alterações de menor relevância e formais foram introduzidas para 
dar melhor adequação a instrumentos legais e contratuais, em especial o Contrato de Rateio, e 
melhor adequação à legislação atualizada aplicável.
Apresentamos, desta forma, o presente Protocolo de Intenções para Revisão Estatutária nº 
01/2023, formalizada com fundamento no disposto no inciso II, do art. 59 do Código Civil, c.c. o 
inciso XI, do art. 12 do Estatuto Social do CONISCA, que passa a vigorar com a redação 
consolidada que se segue. 
Lindóia, 19 de setembro de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Presidente do CONISCA
PROPOSTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
CNPJ nº 06.138.766/0001-13
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – São subscritores do Protocolo de Intenções que deu origem ao 
presente CONTRATO DE CONSÓRCIO / ESTATUTO SOCIAL, os seguintes Municípios:
I - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDÓIA, pessoa jurídica de direito público interno, 
com CNPJ n° 46.439.683/0001-89 e sede à Rua Professora Carolina Fróes, 321, Águas de 
Lindóia – SP, CEP 13940-000, neste ato representada pelo Exmo. Prefeito Municipal GILBERTO 
ABDOU HELOU, brasileiro, casado, com RG nº 14.538.207-2 e CPF/MF n° 059.066.458-10, à Rua 
Professora Carolina Fróes, 321, Águas de Lindóia – SP.
II –MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, pessoa jurídica de direito público 
interno, com CNPJ n° 45.678.000/0001-83e sede à Av. Rio do Peixe, 450, Jardim Estância, 
Lindóia-SP, CEP 13950-000, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal LUCIANO 
FRANCISCO DE GODOI LOPES, brasileiro, casado, com RG nº 24.395.279-X e CPF nº 
178.196.358-43, residente e domiciliado na Rua Itália, nº. 121, Bairro Jardim Lindóia – Lindóia–
SP, CEP 13950-000.
III – MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE MONTE ALEGRE DO SUL, pessoa jurídica da 
direito público interno, com CNPJ n°52.846.144/0001-67e sede à Av. João Girardelli, nº 500 –
Centro, CEP13820-000, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal EDSON RODRIGO 
DE OLIVEIRA CUNHA, brasileiro, solteiro, com RG nº 41.045.314 e CPF sob nº 313.441.098-29, 
residente e domiciliado na Av. José de Paiva Castro, 10, apto. 17, Centro, Monte Alegre do Sul, 
CEP 13910-000.
IV – MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, pessoa jurídica de direito 
púbico interno, com CNPJ n°44.847.663/0001-11 e sede à Praça John Kennedy, S/N – Centro 
Palácio das Águas - CEP: 13930-000, Serra Negra, SP, neste ato representado pelo Exmo. 
Prefeito Municipal ELMIR KALIL ABI CHEDID, brasileiro, casado, com RG nº 13.891.729-2 e CPF 
nº 100.116.888-74, domiciliado na Praça John Kennedy, S/N – Centro Palácio das Águas – Serra 
Negra, SP, CEP13930-000.
V – MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, pessoa jurídica de direito púbico interno, com 
CNPJ n° 46.444.063/0001-38 e sede à Rua José Maria de Faria, n° 71, Bairro Salto, Socorro– SP, 
CEP 13960-000, neste ato representada pelo Exmo. Prefeito Municipal JOSUÉ RICARDO LOPES, 
brasileiro, casado, com RG n° 16.338.994 e CPF/MF n° 079.691.158-45, residente e domiciliado 
na Estrada Farmacêutico Oswaldo Paiva, nº. 724, Bairro Jardim Vitoria – Socorro/SP, CEP 13960-
000;
Parágrafo Primeiro - É facultado o ingresso de novos associados ao CONSÓRCIO, a qualquer 
momento e a critério da Assembleia Geral, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu 
Presidente e pelos Prefeitos dos Municípios que desejarem consorciar-se, do qual constará a lei 
municipal autorizadora. 
Parágrafo Segundo - Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de 
quaisquer dos Municípios signatários ou consorciados, considerar-se-ão signatários do 
Protocolo de Intenções ou consorciados caso o Município-mãe ou o que tenha participado da 
fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
Parágrafo terceiro –Em caso de cisão do Consórcio, ficam autorizados os municípios a 
permanecerem consorciados ao Consórcio-mãe até que todas as atividades do novo consórcio 
decorrente da cisão estejam em total funcionamento.
Parágrafo quarto – Os novos consorciados não participaram dos recursos provenientes dos 
repasses relativos ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) não sendo esta 
disposição passível de alteração, sem nova ratificação legislativa.
Parágrafo quinto - Aos novos consorciados fica estabelecida uma quarentena consistente na 
impossibilidade de que seus representantes se candidatem a cargos diretivos no Conselho de 
Prefeitos, pelo período de 04 (quatro) anos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante lei aprovada 
pelas Câmaras Municipais de pelo menos três dos subscritores deste Protocolo de Intenções
converter-se-á em Contrato de Consórcio, denominado Estatuto Social, ato institucional do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
Parágrafo Primeiro – Os Município subscritores do presente Protocolo de Intenções somente 
permanecerão consorciados com a sua ratificação por meio de lei.
Parágrafo Segundo - A alteração do Estatuto Social/Contrato de Consórcio dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral na forma estatutariamente prevista e de acordo 
com as normas civis aplicáveis às associações privadas, constituídas e regidas em consonância 
com os arts. 41, p. ún. e 44, inciso I, da Lei Ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil).
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou 
subscritos pelo CONSÓRCIO e seus órgãos ou por entes consorciados, consideram-se:
I – ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS: órgão de deliberação máxima do 
CONSÓRCIO composto pelos representantes legais dos Municípios consorciados, com 
competência para deliberar sobre sua constituição, extinção, alteração de seu estatuto, 
orçamento, planos de trabalho anuais, contratos de rateio, contratos de programa, termos de 
parceria, fixação de seu quadro de empregados.
II – ATO CONJUNTO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido conjuntamente por dois ou mais 
de seus órgãos dentro de suas competências ou em razão de sua delegação;
III – ATO DA SUPERINTENDÊNCIA - ato normativo de efeitos externos ao CONSÓRCIO expedido 
pela SUPERINTÊNCIA dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação;
IV – CONSELHO FISCAL – órgão de controle interno do CONSÓRCIO constituído por 
representantes das Secretarias ou Diretorias Financeiras dos Municípios consorciados, com 
competência para fiscalizar as contas a serem prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA do 
CONSÓRCIO.
V – CONSELHO TÉCNICO: órgão formado por técnicos indicados pelos Municípios consorciados 
e nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, responsável pelo planejamento físico e financeiro das 
ações e serviços a serem executados através do CONSÓRCIO, seu PLANO DE TRABALHO ANUAL 
e ORÇAMENTO ANUAL.
VI – CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO: pessoa jurídica composta exclusivamente por entes da 
Federação, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, regida pela legislação civil, e
subordinada aos princípios do direito público quanto à realização de licitações, celebração de 
contratos, prestação de contas e admissão de pessoal sob regime da CLT, para estabelecer 
relações de cooperação federativa e representação com a finalidade da realização de objetivos 
de interesse dos consorciados, constituída como associação civil sem fins lucrativos de caráter 
assistencial e utilidade pública, com personalidade jurídica de ente privado da administração 
pública;
VII – CONTRATO DE CONSÓRCIO OU ESTATUTO SOCIAL – ato jurídico de instituição do 
CONSÓRCIO decorrente da ratificação do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado pelos Municípios 
consorciados e que fixa as regras das relações associativas, estabelecendo sua existência, 
duração, organização, funcionamento, financiamento, extinção e foro.
VIII – CONTRATO DE GESTÃO: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade 
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para 
fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998;
IX – CONTRATO DE PROGRAMA: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as 
obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com 
outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de SERVICOS 
PÚBLICOS TARIFADOS por meio de cooperação federativa;
X – CONTRATO DE RATEIO: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se 
a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público para seu 
custeio ou investimentos;
XI – CREDENCIAMENTO –procedimento voltado a disponibilizar serviços de saúde aos 
consorciados e usuários do CONSÓRCIO mediante o estabelecimento de uma Tabela de 
Serviços e Preços, à qual poderá qualquer prestador de serviços devidamente qualificado se 
vincular, sem exclusão, para prestar serviços à escolha dos consorciados ou usuários.
XII – DELIBERAÇÃO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido pelo CONSELHO DE PREFEITOS em 
razão de suas competências ou em razão de sua delegação.
XIII – GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS: exercício das atividades de planejamento, regulação 
ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público privado ou de convênio de 
cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou 
da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade 
dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, para atendimento de 
todos ou parte os consorciados;
XIV – NÚCLEOS REGIONAIS: são órgãos ou subsedes do CONSÓRCIO, com competência 
exclusivamente administrativa, fixadas pela Superintendência e administradas por um 
Coordenador Regional, para facilitar o atendimento das demandas dos municípios 
consorciados e o controle das ações e serviços de saúde executados em cada região da área de 
atuação do consórcio.
XV – ORÇAMENTO ANUAL: planejamento financeiro dos Municípios para fazer frente às ações e 
serviços de saúde a serem executados de acordo com o PLANO DE TRABALHO ANUAL, que 
indica quanto e onde gastar dos recursos repassados através do CONTRATO DE RATEIO que 
devem estar suportados por dotações orçamentárias nos orçamentos municipais de cada 
município consorciado.
XVI – PLANO DE TRABALHO ANUAL: rol de ações e serviços a serem realizados no período anual 
pelo CONSÓRCIO, vinculados às suas disponibilidades orçamentárias, com elaboração sob 
responsabilidade do CONSELHO TÉCNICO;
XVII – PORTARIA: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pela SUPERINTÊNDENCIA 
dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação;
XVIII – PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais 
municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, 
inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XIX – RESOLUÇÃO: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pelas COORDENAÇÕES 
dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação;
XX – SECRETARIA EXECUTIVA: órgão gerencial do CONSÓRCIO, subordinado à 
SUPERINTENDENCIA, responsável pela execução dos trabalhos administrativos, técnicos, 
financeiros e de movimentação dos recursos humanos do CONSÓRCIO, composto por 
coordenadores, supervisores e encarregados técnicos nomeados ou contratados pelo 
Superintendente.
XXI– SUPERINTENTÊNCIA: órgão de representação do CONSÓRCIO junto às esferas de governo, 
responsável pela gestão, administração, movimentação financeira e de pessoal com poderes de 
delegação, responsável pela supervisão dos trabalhos da SECRETARIA EXECUTIVA.
CAPÍTULO III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS -
CONISCA, é um consórcio administrativo instituído sob a forma de pessoa jurídica de direito 
privado, com natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos de caráter assistencial e 
utilidade pública, instituído sob a regência do disposto nos arts. 41, p. ún. c.c. art. 44, inciso I, 
do Código Civil e art. 6º, inciso II, da L. 11.107/05.
Parágrafo primeiro – O Consórcio aperfeiçoará seus atos constitutivos com a conversão de seu 
Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula Segunda, caput), mediante 
sua ratificação por leis municipais.
Parágrafo segundo – Ao CONSÓRCIO em razão se seu caráter assistencial, utilidade pública e 
prestação de serviços essenciais de saúde de forma universalizada, sem caráter concorrencial, 
fica reconhecida a sua imunidade tributária, não sendo incidente aos seus serviços prestados 
ou tomados quaisquer tributos.
Parágrafo terceiro – Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de 
ratificação prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA – O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA – A sede do Consórcio é fixada no Município da Estância Hidromineral de 
Lindóia, à Rua José Ermírio de Moraes, nº 80, Jardim Nova Lindóia, CEP 13950-000 e sua área 
de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram, que poderá ser 
expandida em caso de adesão futura de novos municípios nos termos estabelecidos no 
contrato de consórcio ou estatuto.
CAPÍTULO IV – DAS FINALIDADES
CLÁUSULA SÉTIMA – As finalidades do Consórcio são:
I – Atuar como equipamento de apoio técnico e logístico para os municípios consorciados, para 
viabilizar o planejamento e execução de projetos e medidas destinadas a assegurar a
assistência à saúde aos cidadãos dos Municípios consorciados, garantindo de forma 
universalizada, integralizada e equitativa a execução das ações e serviços de saúde, nos níveis 
de complexidade básica, média e alta, atuando para dar efetividade aos:
a) Programas de saúde familiar.
b) Programas de triagem e encaminhamento à rede hospitalar regional.
c) Programas de atendimento regional em especialidades médicas, procedimentos de média 
complexidade e internações (AIH), com ênfase ao atendimento à população de baixa renda.
d) Serviços de diagnóstico laboratorial e por imagens.
e) Práticas Integrativas Complementares em Saúde – PICS.
f) Outros programas e ações de interesse de parte ou da totalidade dos Municípios 
consorciados, estabelecidos nos Planos de Trabalho e Orçamentos Anuais.
II – Representar o conjunto dos Municípios que o integram junto aos órgãos integrantes do SUS 
– SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, em assuntos de interesse comum, quando designado, perante 
quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, inclusive 
com participação nas Conferências Municipais, Regionais, Estaduais e Nacionais de Saúde.
III – Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, 
criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de 
atividades que interfiram na qualidade da saúde pública na área de atuação, de acordo com as 
necessidades e demandas dos municípios consorciados.
IV – Estabelecer mecanismos, atos e contratos que possibilitem a disponibilização de ações e 
serviços de saúde previstos no Plano de Trabalho, Orçamento e Contratos de Rateio Anuais.
Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO poderá:
a) Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio.
b) Firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos de qualquer 
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos
ou da iniciativa privada.
c) Contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos 
bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e demais 
títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de 
interesse do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis
d) Prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, disponibilizando recursos humanos 
e materiais, para execução de ações e serviços de saúde objeto do presente contrato de 
consórcio que lhes correspondam, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, do Plano de 
Trabalho, Orçamento e Contrato de Rateio Anuais.
e) Atuar como gestor dos contratos firmados para prestação dos serviços aos Municípios, 
podendo inclusive referida gestão ser remunerada.
f) Firmar contrato de cessão de bens móveis e imóveis de forma gratuita ou onerosa de acordo 
com ato ou regulamento.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA OITAVA - O Consórcio se estruturará em órgãos hierarquicamente estabelecidos e 
com autonomia dentro de suas competências, especialmente quanto ao poder de fiscalização 
apresentando a seguinte estrutura básica:
a) Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos.
b) Superintendência.
c) Secretaria Executiva.
d) Conselho Técnico.
e) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II – Da Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos
CLÁUSULA NONA – A ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS é o órgão de 
deliberação máxima do CONSÓRCIO integrado pelos prefeitos dos municípios consorciados, 
sendo composto por um PRESIDENTE, um VICE PRESIDENTE, VICE PRESIDENTES REGIONAIS e 
MEMBROS REPRESENTANTES dos municípios.
Parágrafo Primeiro - São Membros Representantes todos os Prefeitos Municipais, dos 
municípios consorciados, ou aqueles por eles designados na forma estatutária.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os componentes do CONSELHO DE PREFEITOS poderão designar 
representantes, delegando competências, para substituí-los, em suas ausências ou 
impedimentos na representação de seus municípios junto ao CONSÓRCIO.
Parágrafo Primeiro – Os representantes nomeados somente poderão ser substituídos 
mediante novo cadastro junto ao CONSÓRCIO que não poderá ser procedido em prazo inferior 
a 48 (quarenta e oito) horas das Assembleias Gerais.
Parágrafo Segundo - Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente 
consorciado na Assembleia Geral e nenhum servidor ou membro de um ente consorciado 
poderá representar outro ente consorciado.
Parágrafo Terceiro - Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma 
Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos 
Municípios consorciados, eleito por aclamação ou voto, por maioria absoluta, para mandato de 
02 (dois) anos.
Parágrafo primeiro – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á 
ao segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrafo segundo – Em caso de renúncia do Presidente, haverá imediata eleição para suprir a 
vacância, assumindo a Presidência o Vice Presidente que convocará assembleia geral ordinária 
para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder a eleição de novo Presidente, que tomará 
posse de imediato para o cumprimento do mandato restante.
Parágrafo terceiro – Os Prefeitos Municipais poderão realizar reuniões em seus núcleos 
regionais convocadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou pelo Vice-Presidente Regional.
I - As deliberações das reuniões regionais somente terão validade com a prévia ciência do 
Presidente do Consórcio da data de sua realização e pauta e, pela ratificação da Assembleia 
Geral que decidirá o alcance de sua aplicação.
II – Somente serão escolhidos Vice-Presidentes Regionais quando aprovados e instalados os 
núcleos regionais.
Seção I - Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente que indicará 
um Secretário para auxiliá-lo.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Assembleia Geral reunir-se-á por convocação de seu 
Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente, quando 
convocada por ao menos 1/5 (um quinto) de seus membros.
Parágrafo primeiro – As convocações deverão se dar através de edital de convocação com 
ciência inequívoca a todos os membros consorciados, o que poderá ser promovido pela ciência 
no próprio ato de convocação, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou 
por meio eletrônico previamente cadastrado junto ao Consórcio.
Parágrafo segundo – O prazo entre a convocação e a realização da assembleia geral não poderá 
ser inferior a quarenta e oito horas.
Parágrafo terceiro – A Assembleia Geral, somente se instalará e deliberará com a presença de 
mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior 
nos termos deste Contrato de Consórcio/Estatuto Social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As deliberações da Assembleia Geral serão por consenso ou por 
voto, que será público, nominal e aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Cada membro do Consórcio terá um voto, independente dos 
bens e recursos que repassar ao Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As decisões poderão ser por maioria absoluta, com voto de 
qualidade do Presidente em caso de empate, ressalvadas aquelas que obedecerão ao quórum 
qualificado de 2/3 (dois terços), a saber:
a) as alterações contratuais e/ou estatutárias;
b) as deliberações quanto ao afastamento ou destituição do Superintendente e/ou Presidente;
c) as propostas de despesas com investimentos previstas nos Planos de Trabalho Anuais e 
Orçamentos Anuais, que deverão receber votação em separado as despesas ordinárias de 
financiamento dos serviços e ações de saúde e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os assuntos levados à pauta deverão ser necessariamente objeto 
de discussão pela Assembleia Geral, em busca de decisão de consenso, sendo levados à 
deliberação por voto somente depois de esgotadas todas as possibilidades de aprovação 
consensual.
Parágrafo Primeiro. Caso não seja alcançado o consenso, o Presidente do Conselho de 
Prefeitos, poderá a seu critério e em razão da urgência da matéria, suspender a deliberação da 
pauta, remetendo o assunto para a assembleia imediatamente subsequente a se realizar no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo. Persistindo a falta de consenso a matéria será levada a votação, exigindo-se 
para a sua aprovação o quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Seção II - Das competências
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do CONSÓRCIO.
b) Aprovar:
1. o PLANO DE TRABALHO ANUAL, elaborado pelo CONSELHO TÉCNICO e apresentado pela 
SUPERINTENDÊNCIA;
2. a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL elaborada pela SECRETARIA EXECUTIVA e apresentada 
pela SUPERINTENDÊNCIA.
c) Definir as políticas patrimoniais e financeiras e aprovar os programas e investimentos do 
Consórcio elaborados pela SECRETARIA EXECUTIVA e apresentados pela SUPERINTENDÊNCIA.
d) Aprovar o relatório anual das atividades do CONSÓRCIO, elaborado pelos CONSELHO 
TÉCNICO e SECRETARIA EXECUTIVA e apresentados pela SUPERINTENDÊNCIA.
e) Apreciar, até março de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pelo 
SUPERINTENDENTE acompanhado do parecer conclusivo do CONSELHO FISCAL.
f) Deliberar sobre as quotas de contribuições dos municípios consorciados, especialmente 
aquelas estabelecidas nos contratos de rateio.
g) Autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de 
operação de crédito.
h) Aprovar a solicitação dos servidores municipais para a prestação de serviços junto ao 
Consórcio, nos termos das respectivas leis municipais de origem.
i) Deliberar sobre a suspensão, exclusão e penalização de consorciados.
j) Propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alterações do presente Estatuto.
k) Autorizar a entrada de novos consorciados, cisão ou fusão patrimonial.
l) Deliberar sobre a mudança de cidade-sede ou de seu endereço.
m) Supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo SUPERINTENDENTE.
n) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, e remuneração dos empregados do Consórcio, 
mediante proposta do SUPERINTENDENTE.
Parágrafo único. Para as hipóteses das alíneas “j” e “l” deste artigo é exigida deliberação por 
assembleia especialmente convocada para esse fim. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
a) Presidir as Assembleias Gerais e dar voto de qualidade.
b) Dar posse ao SUPERINTENDENTE.
c) Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo em 
assuntos de interesse comum, dentro dos limites fixados para a representação autorizada pela 
Assembleia Geral. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Compete:
I - Ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas ausências e impedimentos.
II – Ao Vice-Presidente Regional, presidir as Assembleias Regionais.
Seção III – Das Atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas, de forma
resumida, cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação dos resultados da votação.
Parágrafo Primeiro - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na 
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. 
Parágrafo Segundo - A ata será rubricada em todas as suas folhas, por aquele que a lavrou e por quem 
presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – As atas serão registradas em livro próprio ou em meio eletrônico válido, 
devendo ser dadas às mesmas ampla publicidades com sua publicação no sítio da internet do 
CONSÓRCIO.
Parágrafo Quarto – Às convocações das assembleias e reuniões deverá ser dada ampla 
publicidade com divulgação no sítio da internet do CONSÓRCIO, podendo ser realizadas por 
meio eletrônico válido.
CAPÍTULO III – Da Superintendência
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A SUPERINTENDÊNCIA é o órgão de representação
responsável pela gestão, administração, movimentação financeira e de pessoal e prestação de 
contas do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A SUPERINTENDÊNCIA tem como titular um
SUPERINTENDENTE com poderes de administração do CONSÓRCIO, que será assessorado e 
auxiliado pelo CONSELHO TÉCNICO, SECRETARIA EXECUTIVA e seus NÚCLEOS REGIONAIS, 
podendo delegar competências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O SUPERINTENDENTE ocupará emprego em confiança de 
escolha do Presidente da Assembleia Geral de Prefeitos com aprovação da Assembleia Geral, 
para um mandato de dois anos.
Parágrafo único – Escolhido o SUPERINTENDENTE será designada ao mesmo a administração 
do consórcio sendo-lhe dada a posse pelo Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS na própria 
assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– Compete ao SUPERINTENDENTE:
a) Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar 
contratos ou convênios e atos análogos, inclusive convenções coletivas de trabalho, bem como 
constituir procuradores: “ad negocia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada 
parcial ou totalmente ao Coordenador Geral da Secretaria Executiva.
b) Movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral da Secretaria Executiva ou com o 
Coordenador de Administrativo e Financeiro, as contas bancárias do Consórcio, podendo esta 
competência ser delegada total ou parcialmente.
c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela SECRETARIA EXECUTIVA, 
NÚCLEOS REGIONAIS e pelo CONSELHO TÉCNICO.
d) Aprovar, a proposta de Regimento Interno do Consórcio a ser elaborada pela SECRETARIA 
EXECUTIVA e suas alterações, bem como, resolver e dispor sobre casos omissos.
e) Aprovar as contratações de serviços de terceiros e convênios com entes e órgãos públicos e
entes privados, conforme definidos nos planos e programas de trabalho aprovados pela 
Assembleia Geral.
f) Apresentar proposta do quadro de pessoal, suas alterações, e remuneração dos empregados 
do Consórcio, inclusive a do Coordenador Geral, dos Coordenadores Regionais e dos demais 
integrantes da Secretaria Executiva, para aprovação da Assembleia Geral.
g) Convocar reuniões do CONSELHO TÉCNICO e do CONSELHO FISCAL, quando necessário.
h) Prestar contas aos órgãos públicos ou privados que tenham concedido auxílios e subvenções 
ao Consórcio e ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO IV – Do Conselho Técnico
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – É o órgão formado por pelo menos (2) dois técnicos (titular e
suplente) indicados por cada um dos Municípios consorciados sendo sempre a composição 
paritária entre titulares e suplentes, escolhidos pelos municípios e nomeados pela 
SUPERINTENDÊNCIA, sendo responsável pelo planejamento das ações e serviços a serem 
executados no CONSÓRCIO, propondo seu PLANO DE TRABALHO ANUAL. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Compete ao CONSELHO TÉCNICO:
a) Incentivar e convidar técnicos e assessores municipais, de empresas e da sociedade civil, 
para debater propostas, prioridades e os planos e programas de trabalho do Consórcio 
podendo, para isso, constituir Grupos de Trabalho, definindo objetivos, metas e sua 
composição.
b) Planejar as ações e serviços de saúde a serem executados pelo CONSÓRCIO.
c) Elaborar o PLANO DE TRABALHO ANUAL.
d) Apresentar o Relatório Anual de Atividades.
e) Deliberar quanto às questões técnicas que envolvam as ações e serviços de saúde 
executados pelo CONSÓRCIO.
f) Escolher e aprovar o COORDENADOR TÉCNICO do CONSÓRCIO, a ser nomeado pelo 
SUPERINTENDENTE. 
g) Assessorar o SUPERINTENDENTE quanto às questões de ordem técnica dos serviços e ações 
de saúde.
h) Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, para publicação pela SUPERINTENDÊNCIA.
Parágrafo Primeiro - As deliberações do CONSELHO TÉCNICO serão por consenso ou por voto, 
um para cada membro, respeitada a maioria absoluta.
Parágrafo Segundo - O CONSELHO TÉCNICO elegerá um Presidente, com mandato de dois anos 
e possibilidade de recondução, que exercerá as funções de responsável por suas reuniões e 
atividades, com voto de qualidade.
CAPÍTULO V – Da Secretaria Executiva
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - É o órgão gerencial do CONSÓRCIO, subordinado à
SUPERINTENDÊNCIA, responsável pela execução dos trabalhos administrativos, técnicos, 
financeiros e de movimentação dos recursos humanos, do CONSÓRCIO, composto pela 
COORDENAÇÃO GERAL, COORDENAÇÕES e NÚCLEOS REGIONAIS.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Executiva é chefiada por um COORDENADOR GERAL,
emprego em confiança escolhido pela ASSEMBLEIA GERAL e nomeado pela 
SUPERINTENDÊNCIA, sendo composta pelos coordenadores, coordenadores regionais, 
supervisores e técnicos nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, conforme estabelecido no quadro 
de pessoal e no regulamento de contratações do CONSÓRCIO.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Executiva executará os planos e programas estabelecidos 
pelas instâncias de deliberação do CONSÓRCIO, e será constituída pelo Coordenador Geral, 
gestores técnicos e administrativos, integrados por quadro de pessoal próprio, cedido pelos 
membros do Consórcio ou por assessorias técnicas contratadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Compete à Coordenação Geral:
a) Reportar-se ao SUPERINTENDENTE para atendimento das tarefas e trabalho da assembleia 
Geral, assim como responder pela execução das atividades do CONSÓRCIO.
b) Propor a estruturação ou reestruturação administrativa de seus serviços o quadro de pessoal 
e a respectiva remuneração, a serem submetidos à apreciação do SUPERINTENDENTE e 
aprovação do CONSELHO DE PREFEITOS.
c) Contratar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os demais atos 
relativos à organização do pessoal, em comum acordo com o SUPERINTENDENTE.
d) Propor ao SUPERINTENDENTE a solicitação de servidores municipais para prestarem serviços 
ao Consórcio.
e) Fornecer ao CONSELHO DE PREFEITOS ao SUPERINTENDENTE e ao CONSELHO FISCAL todas 
as informações que lhe sejam solicitadas.
f) Elaborar a proposta orçamentária anual e do contrato de rateio anual, a ser submetida ao
SUPERINTENDENTE e ao CONSELHO DE PREFEITOS;
g) Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho 
Técnico, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
h) Elaborar os balancetes mensais para ciência do SUPERINTENDENTE e CONSELHO DE 
PREFEITOS e CONSELHO FISCAL.
i) Elaborar as prestações de contas dos contratos de rateio, auxílios e subvenções concedidas 
ao CONSÓRCIO para serem apresentadas pelo SUPERINTENDENTE aos Municípios ou aos
órgãos concedentes;
j) Publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos municípios consorciados, ou jornal 
de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio;
k) Autorizar compras, serviços e outras despesas dentro dos limites do orçamento aprovado 
pela Assembleia Geral e definido pelo SUPERINTENDENTE, desde que estejam de acordo com o 
plano de atividades e programas aprovados pelos mesmos;
l) Autenticar, junto com o SUPERINTENDENTE os livros de atas e registros próprios do 
Consórcio;
m) Movimentar em conjunto com o SUPERINTENDENTE ou com o Coordenador de 
Administrativo e Financeiro, as contas bancárias do Consórcio.
CAPÍTULO VI - Da eleição e da destituição do Presidente e dos Administradores
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito em Assembleia
especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) 
minutos.
Parágrafo primeiro – Quando a escolha ocorrer para o exercício subsequente às eleições 
municipais, as eleições para o cargo de Presidente e Vice-Presidentes do CONSELHO DE 
PREFEITOS será realizada até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subsequente, 
prorrogando-se o mandato da atual Presidência que deverá convocar as eleições com nova a 
composição do Conselho.
Parágrafo segundo – Caso o Presidente não esteja entre os prefeitos eleitos para a nova 
legislatura, deverá assumir a Presidência o Vice Presidente ou o membro mais velho do 
Conselho de Prefeitos desimpedido providenciando a convocação da nova eleição nos moldes 
do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito por aclamação ou 
voto, por maioria absoluta, para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo quarto – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á ao 
segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrafo quinto – Não poderão se candidatar os Chefes de Executivo de ente consorciado que 
estiver em débito com o CONSÓRCIO na data da eleição.
Parágrafo sexto – A eleição do VICE-PRESIDENTE e dos VICE-PRESIDENTES REGIONAIS se dará 
concomitantemente com a eleição para PRESIDENTE, independentemente de formação de 
chapa, através de candidaturas individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Proclamado o resultado será declarado eleito o Presidente 
e Vice-Presidente e Vice-Presidentes Regionais, utilizando o mesmo procedimento adotado 
para a eleição do Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS, que tomarão posse na própria 
assembleia.
Parágrafo Primeiro – Em caso de necessidade de antecipação da Assembleia de eleição do
Presidente e Vice-Presidente e Vice-Presidentes Regionais para um novo período de dois anos, 
sem que ocorra vacância do cargo, realizando-se a Assembleia Geral antes do fim do mandato 
vigente, a posse se dará no dies a quo do término do mandato anterior.
Parágrafo Segundo - No caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Vice￾Presidentes Regionais haverá imediata eleição para que seja suprida a vaga. Devendo ser 
convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias pelo Presidente ou Vice-Presidente, se o caso, 
para a eleição do substituto, que tomará posse de imediato para o cumprimento do mandato 
restante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – A destituição do Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS se 
dará em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que se instalará e
deliberará com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único – No Procedimento de destituição será garantida a ampla defesa.
CAPÍTULO VII – Do Conselho Fiscal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O CONSELHO FISCAL é o órgão de controle interno do
CONSÓRCIO constituído por representantes das Secretarias ou Diretorias Financeiras dos 
Municípios consorciados, com competência para fiscalizar as contas a serem prestadas pela 
SUPERINTENDÊNCIA do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - É o órgão formado por (2) dois representantes (um titular e 
um suplente) indicados por cada um dos Municípios consorciados, sendo sempre sua
composição paritária entre titulares e suplentes, empossados pelo Superintendente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O Conselho Fiscal será dirigido por uma Diretoria constituída
por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, eleitos em escrutínio aberto para o 
mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da
maioria de seus integrantes, poderá convocar o SUPERINTENDENTE ou o COORDENADOR 
GERAL, para esclarecimentos ou providências quando forem verificadas irregularidades na 
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda quando ocorrer 
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMO - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a contabilidade do CONSÓRCIO.
b) Acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da entidade.
c) Exercer o controle de gestão e de finalidade do CONSÓRCIO.
d) Exercer o controle sobre o plano de trabalho, proposta orçamentária, balanços e relatórios e 
prestações de contas, a serem submetidos à Assembleia Geral.
e) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno para publicação pelo SUPERINTENDENTE.
f) Eleger seu Presidente, Vice – Presidente e Secretário e respectivos suplentes.
g) Indicar representante para participar de reuniões do Conselho Técnico e da Assembleia
Geral, quando convidado.
h) Emitir pareceres quando da prestação de contas anuais do consórcio antes de sua 
apreciação pela Assembleia Geral.
i) Exercer o Controle Interno do CONSÓRCIO.
TITULO III – Dos Recursos Humanos
CAPÍTULO I - DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O Consórcio terá empregados a serem contratados nos termos
previstos pelo §2º, do art. 6º, da Lei Ordinária, 11.107, de 06 de abril de 2005 e cujo número 
será fixado em relação aos serviços, por proposta elaborada pela SUPERINTENDÊNCIA e 
decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - O número de empregados poderá ser alterado em razão de
aumento ou redução na demanda dos serviços, por decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O provimento dos empregos se dará por processo seletivo e em
confiança para coordenação, supervisão, direção, chefia e assessoramento, respeitadas as 
regras de nomeação de empregos em confiança estabelecidas para os casos específicos 
previstos no Estatuto e no Regulamento de Recursos Humanos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - A contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá se dar nas 
seguintes hipóteses:
a) Nos casos de vacância ocasionados por férias, licença remunerada de qualquer natureza, 
afastamento do trabalho por motivo de doença, morte, pedido de demissão ou demissão de 
empregado, limitado ao prazo de um ano, até que seja viável a elaboração de processo seletivo 
para contratação;
b) Nos casos de aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificado e por 
decisão da Assembleia Geral, pelo prazo máximo de seis meses.
c) Nos casos de calamidade pública, estado de emergência e nas ocorrências de epidemias, 
devidamente registrados e homologados, conforme o evento.
d) Nos casos de perigo de supressão dos serviços ocasionado por paralisação ou greve de 
empregados, assim como, nas emergências, devidamente justificadas
e) Nos casos em que houver risco se solução de continuidade de serviço essencial.
Parágrafo único - Não se admitirá a contratação nos moldes previstos no presente inciso fora 
das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, assim como, não se tolerará a perpetuação da 
contratação temporária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Os salários dos empregados seguirão quadro próprio, 
ficando limitado ao mínimo dos valores pagos pela respectiva categoria de classe fixado em 
convenção coletiva de trabalho da qual tenha participado o CONSÓRCIO e ao máximo pelo teto 
fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O CONSÓRCIO poderá firmar contrato de gestão e
termos de parceria para consecução de suas finalidades, Contratos de Gestão e o Programa 
Nacional de Publicação, e da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, que instituiu as 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e seus respectivos decretos 
regulamentadores, devendo os Municípios consorciados providenciar a Legislação municipal 
autorizativa.
CAPITULO II – DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – O CONSÓRCIO poderá firmar convênios e termos de
cooperação com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras 
podendo receber recursos para tanto.
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS DE RATEIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - O CONSÓRCIO firmará com os Municípios consorciados 
CONTRATO DE RATEIO, por meio do qual os entes consorciados se obrigarão a fornecer 
recursos financeiros para a realização das despesas do Consórcio para seu custeio ou 
investimentos.
Parágrafo único – Os contratos de rateio serão firmados a cada exercício com base no PLANO 
DE TRABLHO e na PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA anuais.
CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – O CONSÓRCIO poderá estabelecer procedimento de
credenciamento, para serviços de saúde, devendo nestes casos estabelecer uma TABELA DE 
PREÇOS UNIFORMES para os serviços a serem contratados e LISTA DE CREDENCIADOS com 
ampla publicidade, para que os municípios e usuários possam escolher aquele que melhor lhes 
aprouver. 
TÍTULO V – DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I - PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
II - Pelos bens que lhe forem doadas ou cedidos por entidades públicas e privadas.
III – Pelos direitos reais de uso de sua sede (art. 76, §3º, iciso I, da L. 14.133/2021).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - Os repasses dos Municípios procedidos em razão dos contratos de rateio, previstos no art. 
8º, da Lei Ordinária n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
II - Dos repasses de empresas e entidades, consoante Convênios termos e cooperação.
III - A remuneração dos próprios serviços, inclusive os decorrentes da gestão de contratos 
firmados pelo consórcio, quando previsto em edital de convocação.
IV - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares.
V - As rendas de seu patrimônio.
VI - Os saldos dos exercícios.
VII - As doações e legados.
VIII - O produto da alienação de seus bens.
IX - O produto das operações de crédito, permitidas por lei.
X - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e da aplicação de capitais.
XI - O produto da arrecadação destinado aos Municípios por força do art. 158, I, da 
CONSTITUIÇÃO DEFERAL, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO.
XII - O produto da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza dos Municípios 
incidente sobre serviços realizados ou tomados pelo CONSÓRCIO.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I – DEMISSÃO ou RETIRADA, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS E DEVERES
Seção I – Da Demissão ou Retirada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento 
da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e 
oitenta) dias, cuidando os demais consorciados de acertar os termos da redistribuição de 
custos dos planos, programas e projetos de que participe o retirante.
Parágrafo Primeiro – São condições imprescindíveis para a validade do ato de retirada:
a) estar o ente consorciado quites com o CONSÓRCIO, sem qualquer débito vencido pendente 
de liquidação;
b) ser autorizado por lei específica aprovada pela respectiva Câmara Municipal do ente 
retirante.
Parágrafo Segundo – Manifestando o ente sua vontade de retirar-se e existindo débitos 
vencidos pendentes, deverá o mesmo providenciar o seu pagamento ou Termo de Confissão e 
Parcelamento de Dívida, a ser proposto pelo SUPERINTENDENTE e aprovado pela Assembleia 
Geral.
Parágrafo Terceiro – Aprovado o parcelamento da dívida o ente consorciado ficará suspenso, 
não recebendo qualquer prestação dos serviços, ficando obrigado, todavia, a pagar as despesas 
operacionais do CONSÓRCIO relativas à cota fixa, até a liquidação total de seu débito.
Parágrafo Quarto – A retirada promovida sem o cumprimento das formalidades previstas nos 
dispositivos anteriores, sendo considerada irregular por decisão da Assembleia Geral, implicará 
em multa civil ao Município no percentual de 100% (cem por cento) do débito existente e
representação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a ser 
formalizada pela SUPERINTENDÊNCIA.
Parágrafo Quinto – A retirada do Município da Estância Hidromineral de Lindóia do Consórcio, 
implicará na extinção de qualquer direito real de uso do imóvel onde se encontra a sede do 
CONISCA, cuja desocupação deverá ser providenciada pelos consorciados remanescentes no 
prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária correspondente a 
100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Seção II – Da Exclusão
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - Serão excluídos do quadro social, ouvido o CONSELHO DE
PREFEITOS em Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento 
da despesa, a dotação devida aos Consórcio sem prejuízo da responsabilidade por perdas e 
danos e representação aos órgãos de fiscalização (MP e TCESP) a ser promovida pelo 
SUPERINTENDENTE.
Parágrafo único – O consorciado que deixar de repassar as cotas do contrato de rateio, e não 
apresentar proposta de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do vencimento, ou 
que apresentando proposta para pagamento a deixe de cumprir, poderá ser suspenso do 
CONSELHO DE PREFEITOS a critério deste, aplicando-se-lhe, no que couber, o previsto nos 
parágrafos da cláusula anterior, até a quitação de seu débito, após o que poderá ser excluído 
do CONSÓRCIO.
Seção III – Da Extinção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - O Consórcio somente será extinto por decisão do
CONSELHO DE PREFEITOS em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e pelo 
voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - Em caso de extinção, os bens e recursos do 
Consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às inversões feitas, 
ou a entidade com as mesmas finalidades e natureza jurídica, indicada pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - Os consorciados que participam de um investimento, que o entendam 
indiviso, poderão optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio ou 
conforme for acordado pelos partícipes, na Liquidação do CONSÓRCIO, mediante homologação 
da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Os consorciados deverão providenciar a liquidação do CONSÓRCIO com a 
devida quitação de todas as obrigações existentes e as reversões pertinentes sob pena de 
responsabilidade pessoal de seus representantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - Aplicam-se às hipóteses do artigo anterior ao caso de
encerramento de determinada atividade do Consórcio, cujos investimentos se tornem ociosos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - Os consorciados que se demitirem (retirarem
espontaneamente) e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens 
e recursos da sociedade, quando de sua extinção ou encerramento, da atividade de que 
participem, ressalvado o disposto no parágrafo quinto da Cláusula Quadragésima nona.
Parágrafo Único - Qualquer consorciado pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante 
ressarcimento dos investimentos que este fez na sociedade.
SEÇÃO IV – DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - São direitos dos consorciados, a utilização dos serviços
objeto do consórcio nos termos do presente Estatuto, e dos contratos de rateio, desde que em 
dia com suas contribuições ao CONSÓRCIO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - São deveres dos consorciados, cumprir e fazer cumprir o
presente Estatuto e os termos dos contratos de rateio.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - O consórcio ora intencionado fica autorizado à gestão
dos serviços objeto do presente termo, dentro de suas finalidades precípuas já elencadas e na 
sua área de atuação, respondendo pelos Municípios consorciados dentro dos limites da 
prestação de serviços contratada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - O consórcio também fica autorizado a licitar ou 
outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, nos limites de suas 
competências, mediante decisão, por unanimidade, da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Ficam autorizados os municípios consorciados a firmar de contrato de 
concessão de direito real de uso de seus bens móveis de forma onerosa ou gratuita, nos 
termos do art. 17, p. segundo da L. 8.666/93, para que sejam utilizados nas finalidades e 
objetivos do presente Consórcio, especialmente no que se refere ao imóvel onde se encontra a 
sua sede.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Os contratos de programa firmados com órgão ou 
entidade de um dos entes da Federação consorciados, para prestação de serviços, dependerão 
de protocolo prévio de intenções, aprovado pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - Os serviços prestados pelo Consórcio deverão obedecer aos critérios
técnicos estabelecidos pelo SUS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente
pelas obrigações assumidas pela entidade, especialmente no que se refere aos direitos 
trabalhistas de seus empregados.
Parágrafo Único – O SUPERINTENDENTE, administrador do CONSÓRCIO, e os representantes 
legais dos consorciados não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a 
ciência e em nome do CONSÓRCIO, mas assumirão as responsabilidades por atos praticados de 
forma contrária à lei ou às disposições contidas neste Estatuto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA–Considera-se o primeiro exercício social do Consórcio o
encerrado em 31 de dezembro de 2005.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - Os consorciados se obrigam a incluir nos respectivos
orçamentos os recursos necessários para satisfazer as obrigações estabelecidas pela 
Assembleia Geral, nos moldes dos contratos de rateio firmados.
Parágrafo Único - Para o exercício de 2023, os consorciados comprometem-se a providenciar a 
abertura de crédito adicional especial, se necessário, para os efeitos previstos no “caput” deste 
artigo e cumprimento das disposições do Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - A SUPERINTENDÊNCIA promoverá o registro do presente
instrumento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na cidade de sua sede, para que 
surta os regulares efeitos legais.
CAPÍTULO III – DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de
Intenções e do Contrato de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro de sua sede.
Lindóia, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Presidente do CONISCA

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