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PROJETO DE LEI n.º 89/2025
“Prevê sistema de vigilância com câmeras de
monitoramento nos parques municipais.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º. Instalar-se-á sistema de vigilância com câmeras de
monitoramento para captação e registro de imagens do exterior e interior de
todos os parques municipais.
§ 1°. Os ambientes que forem monitorados pelas câmeras previstas
no caput terão aviso em local visível.
§ 2°. As câmeras terão resolução de qualidade suficiente para
identificação dos presentes.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de junho de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei, para além de sua relevância, não se apresenta
inconstitucional, pois no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de
repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que vereador, pode apresentar
projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou
seja, para o município.
O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara
Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele
Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo
objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas
públicas do Município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar
Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da
Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal.
Trata-se de dispositivo cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o Município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917
para reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da
Constituição Federal).”
Logo, contamos com o apoio dos nobres Pares visando à
aprovação desta importante propositura.
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