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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-06-24
Ementaprevê sistema de vigilância com câmeras de monitoramento nos parques municipais.
native_id4295

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-08-22 Publicado
2025-08-20 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-08-19 Aguardando assinatura da mensagem sobre o veto
2025-08-18 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-08-18 Veto incluso na ordem do dia
2025-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-08-13 Veto recebido
2025-08-06 Aguardando promulgação da lei
2025-08-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-08-04 Proposição aprovada em 2º turno
2025-07-21 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-07-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-07-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer
2025-07-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-07-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-07-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T23:29:38.822276-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-07-21T20:59:25.510729-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 89/2025
“Prevê sistema de vigilância com câmeras de 
monitoramento nos parques municipais.”
(Preâmbulo Usual)
 Art. 1º. Instalar-se-á sistema de vigilância com câmeras de 
monitoramento para captação e registro de imagens do exterior e interior de 
todos os parques municipais.
 § 1°. Os ambientes que forem monitorados pelas câmeras previstas 
no caput terão aviso em local visível.
 § 2°. As câmeras terão resolução de qualidade suficiente para 
identificação dos presentes.
 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 24 de junho de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 O Projeto de Lei, para além de sua relevância, não se apresenta 
inconstitucional, pois no final do ano de 2016, o STF julgou em regime de 
repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que vereador, pode apresentar 
projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou 
seja, para o município.
 O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara 
Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele 
Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo 
objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas 
públicas do Município.
 A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar
Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da
Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de
vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto
no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal.
 Trata-se de dispositivo cuja reprodução é obrigatória nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da 
simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o Município.
 Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 
para reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da
Constituição Federal).”
 Logo, contamos com o apoio dos nobres Pares visando à
aprovação desta importante propositura.

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