texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 07/2025
“Altera o art. 1º da Lei Complementar nº
283/2019 e dá providências correlatas.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 283/2019 passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art.1º. Ao servidor da Câmara Municipal da Estância de Socorro
é facultado o não comparecimento ao trabalho, até o limite de seis dias por ano,
não cumulativas para o ano posterior, justificando sua ausência por meio de
falta abonada.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de junho de 2025.
MESA DIRETORA
TIAGO MINOZZI DE FARIA
PRESIDENTE
PATRÍCIA TOLEDO DE SOUZA PINTO
1.º SECRETÁRIO
MARCO ANTONIO ZANESCO
2.º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar o artigo 1º da
Lei Complementar nº 283/2019, ampliando de três para seis o número de dias de faltas
abonadas a que os servidores da Câmara Municipal da Estância de Socorro têm direito por
ano.
A medida visa promover melhores condições de bem-estar aos servidores,
reconhecendo a importância de flexibilizações que contemplem situações pessoais eventuais
e de natureza emergencial, sem prejuízo às suas remunerações. Trata-se de um avanço na
valorização do funcionalismo público, alinhado ao respeito à dignidade do servidor e à
promoção de um ambiente de trabalho mais equilibrado e saudável.
Importante ressaltar que os dias de ausência deverão ser devidamente justificados,
mantendo a responsabilidade e o compromisso com o serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposta.
open original →