Pedido de informação nº 04/2023
Solicita informações complementares sobre o Projeto
de Lei nº 01/2023, que Institui no Município de Socorro
o Sistema de Auxílio para Tratamento Fora do
Domicílio (TFD) e dá outras providências.
Solicitamos ao senhor Presidente o encaminhamento deste
Pedido de Informação ao senhor Prefeito Municipal, referente ao Projeto de
Lei nº 01/2023, de autoria do Nobre Vereador Alexandre Aparecido Godoi,
objetivando os seguintes esclarecimentos:
- O projeto apresenta despesas fixas ao erário público, portanto
há previsão legal de dotação orçamentária para a sua execução?
- Considerando que o artigo 5º da Portaria nº 55 do Ministério
da Saúde (cópia anexa) estabelece que cabe às Secretarias Estaduais de
Saúde a gestão dos recursos financeiros destinados ao TFD, referidos
recursos são repassados pelo SUS? O Governo do Estado é responsável pelo
envio de referida verba?
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 13 de fevereiro de
2023.
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
José Adriano de Souza
Vice - Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Tiago de Faria
Relator da Comissão de Justiça e Redação
JUSTIFICATIVA: O presente pedido de informação tem por
escopo elucidar dúvidas sobre o presente Projeto de Lei.
Núcieo Legislativo Dr. Octávio de Oliveira Santos | Rua Antonio Leopoldino, 197 | Centro | (19) 3895-1559
Sala das Sessões | Sala Marcelino Pinto Teixeira | Rua XV de Novembro, 18 | Centro
Socorro/SP | CEP 13960-000
13/02/2023 17:08 Ministério da Sagrde
PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999
Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio
no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos
procedimentos específicos na tabela de procedimentos
do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e
dá outras providências.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas.atribuições,
Considerando a necessidade de garantir acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro
município;
Considerando a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada, e
Considerando a Portaria SAS/MS/Nº 237, de 09 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial nº 238-E, de 11
de dezembro de 1998, que define a extinção da Guia de Autorização de Pagamentos - GAP, como instrumento para
pagamento do Tratamento Fora do Domicílio - TFD, resolve:
Art. 1º- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS
para tratamento fora do municipio de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada municipio/estado.
$ 1º: O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos
os meios de tratamento no próprio municipio.
82º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do
SUS.
8 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro municipio para tratamentos que
utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB.
8 4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam
hospitalizados no municipio de referência.
8 5º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões
metropolitanas.
Art. 2º - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário
e data definido previamente.
Art. 3º - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada municipio.
Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para
alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária do município/estado.
S 1º A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos
gestores do SUS.
Art. 5º - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite
- CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do
TFD; estratégia de utilização com O estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada
região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.
$ 1º A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TED a ser aprovado pela CIB, no prazo
de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e
Serviços de Saúde/SASIMS, para conhecimento.
Art. 6º . A solicitação de TFD deverá ser feita peló médico assistente do paciente nas unidades assistenciaís
vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se
necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. T = Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que
houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas,
apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.
https://bvsms. saude. gov.br/bvs/saudelegis/sas/1999/prt0055 24 02,1 999.html 18
13/02/2023 17:08 Ministério da Sade
Art. 9º Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicilio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município
de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Art. 10 - Criar nas Tabelas de Serviço e Classificação do SIA/SUS O servíçó de TFD e sua classificação:
TABELA DE SERVIÇO
CÓDIGO DESCRIÇÃO
23 Tratamento Fora de Domicilio TFD.
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE TFD
CÓDIGO DESCRIÇÃO
00 Serviço sem classificação
Art. 11 - Incluir na tabela de procedimentos do SIA/SUS, os seguintes procedimentos:
423-5 Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por paciente/acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4,5,6,7,8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
425-1 - Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5,6,7,8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
427-8 - Unidade de remuneração para transporte fluvial a cada 50 km de distância por paciente/acompanhante.
ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4, 5,6,7,8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
428-6 - Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do
domicílio.
ítem de Programação 21 AVEIANM
Nível de Hierarquia 2, 3, 4,5, 6,7,8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
429-4 - Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nivel de Hierarquia 2, 3, 4, 5, 6, 7,8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
437-5 - Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do
domicílio.
item de Programação 21 AVEIANM
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/1 999/prt0055 24 02 1999.html 2/3
13/02/2023 17:08 Ministêrio da Sagpde
Nível de Hierarquia 2, 3:4,5,6; 7,8
Serviço/Classificação 23/00
Atividade Profissional 00
441-3 - Ajuda de custo para acompanhante.
item de Programação 21 AVEIANM
Nivel de Hierarquia 2, 3,4,5,6,7,8
Serviço/Çlassiflcação 23/00
Atividade profissional 00
Art. 12 - Fixar os valores dos procedimentos ora criados:
CODIGO | sP | ANEST OUTROS TOTAL
423-5 0,00 0,00 100,00 100,00 |
4251 0,00 0,00 3,00 3,00
427-8 | 0,00 0,00 2,00 2,00
428-6 0,00 0,00 10,00 10,00
429-4 0,00 0,00 30,00 30,00
437-5 0,00 0,00 5,00 5,00
441.3 0,00 0,00 15,00 15,00
Art. 14 - Os valores relativos aos códigos 423-5, 425-1 e 427-8 são individuais referentes ao paciente e ao
acompanhante, conforme o caso.
Art. 15 - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos
de controle do SUS,
Art. 16 - As Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde deverão organizar o controle e a avaliação do TFD, de
modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Estadual de TFD.
Art. 17 - As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento das unidades autorizadoras de TFD,
observando a codificação de Serviço/Classificação criados.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de
1999.
RENILSON REHEM DE SOUZA
Mtps:Jbvems.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/1999/prt0055 24 02 1 999.html 3/3