INDICAÇÃO n.º 512/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
INDICO, na forma regimental desta Casa de Leis, ao senhor Prefeito
Municipal, que determine ao departamento competente que realize os estudos
necessários, a fim de que seja enviado a esta Casa de Leis um Projeto de Lei, que
estabeleça a reserva mínima de 50% das vagas de cargos em comissão da Prefeitura
Municipal para mulheres, promovendo, assim, a equidade de gênero na administração
pública municipal, conforme anexo.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
Justificativa: A presente indicação visa promover a igualdade de gênero na composição
dos cargos em comissão da Prefeitura Municipal, assegurando a participação mais justa
e representativa das mulheres nos espaços de decisão e gestão pública.
Ainda que haja avanços no debate sobre equidade, a realidade demonstra que as mulheres
continuam sub-representadas em funções de liderança no setor público. A reserva de, no
mínimo, 50% das vagas de cargos comissionados para mulheres é uma medida afirmativa
que contribui para corrigir desigualdades históricas e fortalecer o princípio constitucional
da igualdade.
Além disso, a diversidade nos quadros de liderança pública contribui significativamente
para a construção de políticas mais inclusivas, justas e eficazes, refletindo melhor as
necessidades da população como um todo.
Dessa forma, a medida proposta representa um passo importante em direção à equidade
de gênero e à valorização da competência feminina na gestão pública.
DESPACHO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Ao Expediente por solicitação do Vereador Marco Antonio
Zanesco. Encaminhe-se para leitura na Sessão de 07/07/2025.
Câmara Municipal Est. Socorro, 07/07/2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
( ) ARQUIVE-SE (x) ENCAMINHE-SE
Sala das Sessões, 07/07/2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Projeto de Lei ____/2025
“Estabelece percentual de vagas para nomeação de
mulheres nos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Socorro.”
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Socorro devem reservar o
percentual mínimo de 50% das vagas de seus quadros de pessoal
comissionado para ser preenchidos por mulheres.
Parágrafo único. A apuração do percentual estabelecido no caput se dá pelo
total de cargos comissionados no âmbito dos Poderes.
Art. 2º - A não observância do disposto no art. 1º implica apuração
preliminar das responsabilidades devidas e eventual processo administrativo
para punição do agente público responsável, além da recomposição do
ajustamento do percentual estabelecido.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa visa promover a equidade de gênero no
âmbito da administração pública municipal, assegurando às mulheres maior
representatividade nos cargos comissionados dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Socorro.
A desigualdade de gênero nos espaços de poder e decisão ainda é uma
realidade persistente no Brasil e no mundo. Dados de instituições como o
IBGE e o IPEA demonstram que, embora as mulheres representem mais da
metade da população brasileira e estejam cada vez mais qualificadas, sua
participação em cargos de liderança, especialmente no setor público, ainda é
desproporcionalmente baixa.
Estabelecer um percentual mínimo de 50% de ocupação feminina nos cargos
comissionados é uma medida afirmativa que visa corrigir distorções
históricas e criar condições mais justas e igualitárias para o exercício da
cidadania e da gestão pública. A iniciativa não apenas valoriza a competência
e a capacidade das mulheres, como também contribui para uma
administração mais diversa, plural e sensível às diferentes realidades sociais.
Além disso, a proposta está em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de direitos e
da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo ou
quaisquer outras formas de discriminação, conforme previsto no artigo 3º,
inciso IV, da Constituição Federal.
Por fim, acredita-se que a adoção desta medida, além de promover justiça
social, representará um avanço significativo na construção de uma sociedade
mais democrática, inclusiva e representativa, motivo pelo qual se espera a
aprovação do presente Projeto de Lei.