PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 08/2025
“Dispõe sobre o pagamento do benefício denominado "Auxílio
Alimentação" aos servidores da Câmara Municipal da Estância de
Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício "auxílio-alimentação" para os
servidores ativos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal da Estância de Socorro.
Parágrafo Único O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput do
art. 1º desta Lei é de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Art. 2º As despesas referentes do benefício “auxílio-alimentação” correrão por
conta da dotação própria que constará do Orçamento.
Art. 3º Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o
benefício de que trata esta Lei será concedido apenas uma vez.
Art. 4º Na hipótese de início ou fim de exercício, somente fará jus ao benefício
o servidor que constar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao
pagamento.
Art. 5º O valor do auxílio-alimentação de que trata o parágrafo único do art. 1º
será atualizado anualmente, na mesma data e, no mínimo, na mesma porcentagem do aumento
salarial concedido aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal da Estância de
Socorro.
Art. 6º O auxílio alimentação instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos,
bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de
outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto
Nacional de Seguridade Social.
Art. 7º A Fica autorizada a concessão do benefício "Auxílio-Alimentação
Natalino", que será pago nos meses de dezembro de cada ano, independentemente do
pagamento mensal do benefício “auxílio-alimentação”.
§ 1º O "Auxílio-Alimentação Natalino" será concedido a todos os servidores
ativos, efetivos e comissionados, na forma prevista no art. 1º desta Lei.
§ 2º O valor do "Auxílio-Alimentação Natalino" corresponderá a no mínimo
100% (cem por cento) do valor mensal do auxílio-alimentação, constante do parágrafo único
do art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 02 de julho de 2025.
MESA DIRETORA
TIAGO MINOZZI DE FARIA
PRESIDENTE
PATRÍCIA TOLEDO DE SOUZA PINTO
1.º SECRETÁRIO
MARCO ANTONIO ZANESCO
2.º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo regulamentar a
concessão do benefício denominado “auxílio-alimentação” aos servidores ativos da Câmara
Municipal da Estância de Socorro, englobando tanto os efetivos quanto os comissionados.
A iniciativa busca reconhecer e valorizar os servidores públicos, garantindo-lhes
melhores condições para o custeio de suas despesas alimentares mensais, o que contribui
diretamente para a melhoria do bem-estar e da qualidade de vida desses profissionais,
refletindo, consequentemente, na eficiência dos serviços prestados à população.
Além disso, a proposição estabelece critérios objetivos quanto à elegibilidade,
forma de pagamento, não incorporação ao salário e natureza indenizatória do benefício,
respeitando os princípios constitucionais e os entendimentos dos tribunais de controle.
Outro ponto de destaque é a criação do “Auxílio-Alimentação Natalino”,
equivalente a uma parcela adicional do benefício a ser paga no mês de dezembro de cada ano,
como forma de apoio às despesas sazonais, típicas do período, e como medida de valorização
funcional, prática já adotada em outras esferas do serviço público.
A previsão de atualização anual do valor do auxílio, vinculada ao reajuste dos
vencimentos dos servidores efetivos, confere previsibilidade e justiça à política de benefícios,
assegurando a manutenção do seu poder aquisitivo ao longo do tempo.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, devidamente prevista na Lei Orçamentária Anual, não representando impacto
orçamentário-financeiro adicional nas finanças do Poder Legislativo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto à apreciação dos Nobres Pares,
certos de sua aprovação por se tratar de medida de justiça e valorização dos servidores da
Câmara Municipal.