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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-04
Ementa“Altera a redação do artigo 304 da Resolução n.º 04/2002 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Socorro/SP, para ampliar e regulamentar a convocação de autoridades e representantes de entidades do terceiro setor para prestação de esclarecimentos.”
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Norma promulgada
2025-09-01 Publicado
2025-08-29 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-08-28 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2025-08-28 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer
2025-07-07 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-07-04 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T18:21:45.245385-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/2025
“Altera a redação do artigo 304 da Resolução n.º 
04/2002 - Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Socorro/SP, para ampliar e regulamentar a convocação 
de autoridades e representantes de entidades do terceiro 
setor para prestação de esclarecimentos.”
(Preâmbulo usual)
Art. 1.º Altera o artigo 304, TÍTULO IX - Da Convocação e Comparecimento 
do Prefeito e se seus Auxiliares Diretos, da Resolução n.º 04/2002 - Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Socorro/SP, o qual passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 304. O Prefeito, os Secretários Municipais, os Presidentes de autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como os 
representantes legais de entidades privadas do terceiro setor que recebam 
repasses financeiros do Poder Executivo Municipal, poderão ser convocados pela 
Câmara Municipal para prestarem esclarecimentos sobre assuntos relacionados 
às suas competências administrativas ou à execução de parcerias com o 
Município.
§1º A convocação será feita mediante requerimento fundamentado de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário, devendo conter a exposição do motivo e a 
indicação precisa dos assuntos ou quesitos que serão abordados.
§2º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício à 
autoridade ou representante convocado, a fim de que se manifeste, sugerindo data 
e horário para o comparecimento, ou justificando eventual impossibilidade.
§3º Na ausência de resposta ou havendo recusa injustificada, o Presidente poderá 
designar data e horário para o comparecimento, comunicando o fato ao Chefe do 
Poder Executivo e, se necessário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
§4º Aplica-se o disposto neste artigo às comissões permanentes ou temporárias 
da Câmara, que poderão convocar autoridades ou representantes de entidades 
públicas ou privadas vinculadas a assuntos sob sua análise, com aprovação da 
maioria de seus membros.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 04 de julho de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Presidente
Patrícia Toledo da Silva Pinto
2º Secretária
Marco Antonio Zanesco
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade atualizar e ampliar os dispositivos 
regimentais que tratam da convocação e do comparecimento de autoridades e representantes de 
entidades para prestarem esclarecimentos perante o Poder Legislativo Municipal, tornando-os 
mais aderentes às boas práticas de transparência, fiscalização e controle externo.
Atualmente, o Regimento Interno prevê a convocação do Prefeito, de seus auxiliares 
diretos e de dirigentes de órgãos da administração indireta. No entanto, a realidade da gestão 
pública municipal mostra que uma parte significativa da execução de políticas públicas, 
especialmente nas áreas de saúde, assistência social, cultura e educação, vem sendo realizada 
por meio de parcerias com entidades privadas do terceiro setor, que recebem recursos 
públicos por meio de convênios, termos de fomento, colaboração ou acordos de cooperação.
A Lei Federal nº 13.019/2014 — que institui o Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civil — reforça a obrigação de prestação de contas dos recursos recebidos pelas 
entidades parceiras, e também autoriza expressamente o acompanhamento e fiscalização 
por parte dos órgãos de controle, inclusive o Legislativo municipal.
Nesse sentido, a proposta de alteração do Regimento Interno visa permitir, de forma 
expressa e clara, a convocação dos representantes dessas entidades para que compareçam à 
Câmara e prestem informações sobre a execução dos objetos pactuados, a aplicação dos 
recursos públicos e o alcance dos resultados sociais previstos.

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