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materia nº 107/2025

Tipo Pedido de Informação - vereadores
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-07-18
Ementareiteração ao Pedido de Informações n.º 80/2025, que reitera Pedido de Informações 36/2025, sobre Programa de Metas e AME.
native_id4398

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição arquivada Propositura arquivada.
2025-08-29 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores na Sessão Ordinária de 1.º/09/2025.
2025-08-29 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.
2025-08-28 Propositura respondida Protocolo de Ofício encaminhado pelo Poder Executivo municipal, em resposta ao Pedido de Informação.
2025-08-14 Encaminhada ao Poder Executivo Expedido o Ofício n.º 595/2025-AL e protocolado na Prefeitura Municipal em 14/08/2025 (Protocolo n.º 12102/2025) comunicando que foi acolhido o pedido de dilação de prazo. Novo prazo para encaminhamento das informações solicitadas: 02/09/2025.
2025-08-12 Atenda-se o solicitado. Nos termos do art. 11, §1.º da Lei Orgânica Municipal, atenda-se o solicitado. Posteriormente, ao Plenário para conhecimento dos senhores Vereadores.
2025-08-12 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência para deliberação.
2025-08-12 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação Protocolo do Ofício encaminhado pelo Poder Executivo municipal, solicitando dilação de prazo para encaminhamento de resposta ao Pedido de Informação.
2025-07-29 Encaminhada ao Poder Executivo Propositura encaminhada ao Poder Executivo através do Ofício n.º 535/2025-AL (Protocolo n.º 11156/2025). Prazo para encaminhamento de resposta: 13/08/2025.
2025-07-21 Encaminhe-se o presente expediente Encaminhe-se o presente expediente.
2025-07-21 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-07-18 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PEDIDO DE INFORMAÇÕES N.º 107/2025
“Reiteração ao Pedido de Informações n.º 80/2025.”
 Nos termos do art. 185 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, reitera-se formalmente o Pedido de Informações n.º 80/2025, em razão da resposta 
insuficiente e evasiva enviada pela Prefeitura Municipal por meio do Ofício n.º 275/2025, 
assim como também ocorreu com a resposta do Pedido de Informação n.º 36/2025, 
enviada através do Ofício n.º 190/2025.
 O Pedido de Informações n.º 80/2025 requereu:
1. Qual foi o local informado ao Governo do Estado de São Paulo, conforme mencionado 
na resposta oficial anteriormente citada (Ofício 190/2025)?
2. Encaminhar cópia do projeto referente à disponibilização do referido local, bem como da 
proposta relacionada à implantação do AME.
Contudo, pelo Ofício n.º 275/2025, a Administração Municipal apenas 
respondeu que já tem o projeto básico sobre o caso. Já no Ofício n.º 190/2025, informou 
que a Prefeitura já fez as devidas solicitações junto ao Governo do Estado de São Paulo 
para encaminhamento aos órgãos competentes no propósito em verificar o devido local e 
sua viabilidade de implantação.
 A omissão da Prefeitura não apenas afronta o direito constitucional de acesso 
à informação e o dever de transparência da Administração Pública, como também viola 
frontalmente a obrigação legal de prestar informações ao Poder Legislativo, estabelecida 
pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII), pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação), pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta 
Câmara.
 Nos termos do art. 185 do Regimento Interno:
“Art. 185. Compete à Câmara Municipal solicitar ao 
Prefeito informações sobre assuntos referentes à 
administração municipal.
(...)
§ 5º O Prefeito terá o prazo de quinze dias, contados da 
data do recebimento, para prestar as informações 
solicitadas, sob pena de responsabilidade de conformidade 
com os §§ 1º e 2º do artigo 11 da L.O.M.”
 A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, dispõe em seu art. 11:
§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo 
para que os responsáveis pelos órgãos da administração 
direta e indireta prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma 
do disposto na presente Lei.
§ 2º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo 
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na 
conformidade de legislação federal, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
 Importante destacar que, ao deixar de responder adequadamente ao Pedido de 
Informações, a Administração incorre em grave desrespeito ao princípio da separação 
entre os Poderes, além de assumir o risco de caracterizar infração político-administrativa, 
conforme dispõe o art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, podendo implicar 
responsabilização do agente público que deu causa à negativa ou omissão.
 Assim, os parlamentares abaixo assinados reiteram, com caráter formal e 
inequívoco, a exigência das seguintes informações:
1. Qual o cronograma físico-financeiro para construção/implantação 
do AME (Ambulatório Médico de Especialidades)? 
2. O prédio para a instalação do AME será construído ou será 
aproveitado prédio existe do município?
3. Caso seja prédio próprio, indicar. Caso seja construção, indicar 
terreno, custo da obra e se será com recursos próprios da prefeitura 
ou do estado. 
4. Quais especialidades serão atendidas? 
5. Há previsão de demanda por especialidade?
6. Existe previsão de aumento de vagas para pacientes de Socorro?
7. Qual foi o local informado ao Governo do Estado de São Paulo, 
conforme mencionado na resposta oficial anteriormente citada no 
Ofício n.º 190/2025?
8. Encaminhar cópia do projeto referente à disponibilização do 
referido local, bem como da proposta relacionada à implantação do 
AME.
 
O não atendimento a este novo requerimento será considerado como
tentativa deliberada de obstrução ao exercício regular da atividade fiscalizatória desta 
Casa de Leis, e poderá ensejar providências institucionais e jurídicas cabíveis, a fim de 
garantir o cumprimento da legislação vigente e o respeito à autonomia do Poder 
Legislativo.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 18 de julho de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
José Adriano de Souza 
Vereador – União Brasil
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA: 
O presente Pedido de Informações tem como finalidade reiterar o 
conteúdo originalmente formulado no Pedido de Informações n.º 80/2025, diante da 
resposta insatisfatória e genérica fornecida pela Administração Municipal por meio do 
Ofício n.º 275/2025, a qual, assim como a prestada anteriormente no Ofício n.º 190/2025 
(em resposta ao Pedido de Informações n.º 36/2025), não contemplou de forma objetiva 
e completa os dados requeridos.
Trata-se de tema de grande relevância e interesse público: a possível 
implantação de uma unidade do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) no 
município de Socorro. Diante da importância da medida e de seu potencial impacto na 
ampliação da oferta de atendimentos médicos especializados à população, torna-se 
indispensável a obtenção de informações técnicas e administrativas precisas, inclusive 
para que esta Câmara Municipal possa exercer adequadamente sua função fiscalizatória, 
nos termos do art. 185 do Regimento Interno.
Contudo, até o momento, a Prefeitura se limitou a declarações 
genéricas, sem apresentar elementos concretos como o projeto técnico, o local exato 
indicado, as especialidades previstas, a estimativa de demanda, o cronograma físico￾financeiro, tampouco esclareceu se será utilizada estrutura existente ou se será necessária 
nova construção, entre outras informações fundamentais.
A ausência de dados objetivos e documentos comprobatórios configura 
clara omissão da Administração quanto ao dever de transparência, em afronta ao art. 5º, 
inciso XXXIII, da Constituição Federal, à Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação), à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara. Além 
disso, essa conduta poderá caracterizar infração político-administrativa, nos termos do 
art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei n.º 201/1967, por configurar desrespeito à autonomia do 
Poder Legislativo e tentativa de obstrução à sua atividade fiscalizatória.
Dessa forma, a presente reiteração visa assegurar o cumprimento da 
legislação vigente e garantir o acesso dos parlamentares e da população às informações 
de interesse coletivo sobre a possível instalação do AME em Socorro. A clareza e a 
transparência nesse processo são condições essenciais para o acompanhamento adequado 
dos trâmites e para a construção de políticas públicas eficazes na área da saúde.
O não atendimento a este novo requerimento poderá ensejar 
providências legais e institucionais cabíveis, com o objetivo de assegurar a efetividade da 
fiscalização parlamentar e a observância dos princípios republicanos da legalidade, 
publicidade e eficiência na Administração Pública.

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