PEDIDO DE INFORMAÇÕES N.º 107/2025
“Reiteração ao Pedido de Informações n.º 80/2025.”
Nos termos do art. 185 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de
Leis, reitera-se formalmente o Pedido de Informações n.º 80/2025, em razão da resposta
insuficiente e evasiva enviada pela Prefeitura Municipal por meio do Ofício n.º 275/2025,
assim como também ocorreu com a resposta do Pedido de Informação n.º 36/2025,
enviada através do Ofício n.º 190/2025.
O Pedido de Informações n.º 80/2025 requereu:
1. Qual foi o local informado ao Governo do Estado de São Paulo, conforme mencionado
na resposta oficial anteriormente citada (Ofício 190/2025)?
2. Encaminhar cópia do projeto referente à disponibilização do referido local, bem como da
proposta relacionada à implantação do AME.
Contudo, pelo Ofício n.º 275/2025, a Administração Municipal apenas
respondeu que já tem o projeto básico sobre o caso. Já no Ofício n.º 190/2025, informou
que a Prefeitura já fez as devidas solicitações junto ao Governo do Estado de São Paulo
para encaminhamento aos órgãos competentes no propósito em verificar o devido local e
sua viabilidade de implantação.
A omissão da Prefeitura não apenas afronta o direito constitucional de acesso
à informação e o dever de transparência da Administração Pública, como também viola
frontalmente a obrigação legal de prestar informações ao Poder Legislativo, estabelecida
pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII), pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta
Câmara.
Nos termos do art. 185 do Regimento Interno:
“Art. 185. Compete à Câmara Municipal solicitar ao
Prefeito informações sobre assuntos referentes à
administração municipal.
(...)
§ 5º O Prefeito terá o prazo de quinze dias, contados da
data do recebimento, para prestar as informações
solicitadas, sob pena de responsabilidade de conformidade
com os §§ 1º e 2º do artigo 11 da L.O.M.”
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, dispõe em seu art. 11:
§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo
para que os responsáveis pelos órgãos da administração
direta e indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma
do disposto na presente Lei.
§ 2º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na
conformidade de legislação federal, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Importante destacar que, ao deixar de responder adequadamente ao Pedido de
Informações, a Administração incorre em grave desrespeito ao princípio da separação
entre os Poderes, além de assumir o risco de caracterizar infração político-administrativa,
conforme dispõe o art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967, podendo implicar
responsabilização do agente público que deu causa à negativa ou omissão.
Assim, os parlamentares abaixo assinados reiteram, com caráter formal e
inequívoco, a exigência das seguintes informações:
1. Qual o cronograma físico-financeiro para construção/implantação
do AME (Ambulatório Médico de Especialidades)?
2. O prédio para a instalação do AME será construído ou será
aproveitado prédio existe do município?
3. Caso seja prédio próprio, indicar. Caso seja construção, indicar
terreno, custo da obra e se será com recursos próprios da prefeitura
ou do estado.
4. Quais especialidades serão atendidas?
5. Há previsão de demanda por especialidade?
6. Existe previsão de aumento de vagas para pacientes de Socorro?
7. Qual foi o local informado ao Governo do Estado de São Paulo,
conforme mencionado na resposta oficial anteriormente citada no
Ofício n.º 190/2025?
8. Encaminhar cópia do projeto referente à disponibilização do
referido local, bem como da proposta relacionada à implantação do
AME.
O não atendimento a este novo requerimento será considerado como
tentativa deliberada de obstrução ao exercício regular da atividade fiscalizatória desta
Casa de Leis, e poderá ensejar providências institucionais e jurídicas cabíveis, a fim de
garantir o cumprimento da legislação vigente e o respeito à autonomia do Poder
Legislativo.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 18 de julho de 2025
Tiago Minozzi de Faria
Vereador – Republicanos
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
Marcos Roberto de Oliveira Preto
Vereador – MDB
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Pedido de Informações tem como finalidade reiterar o
conteúdo originalmente formulado no Pedido de Informações n.º 80/2025, diante da
resposta insatisfatória e genérica fornecida pela Administração Municipal por meio do
Ofício n.º 275/2025, a qual, assim como a prestada anteriormente no Ofício n.º 190/2025
(em resposta ao Pedido de Informações n.º 36/2025), não contemplou de forma objetiva
e completa os dados requeridos.
Trata-se de tema de grande relevância e interesse público: a possível
implantação de uma unidade do AME (Ambulatório Médico de Especialidades) no
município de Socorro. Diante da importância da medida e de seu potencial impacto na
ampliação da oferta de atendimentos médicos especializados à população, torna-se
indispensável a obtenção de informações técnicas e administrativas precisas, inclusive
para que esta Câmara Municipal possa exercer adequadamente sua função fiscalizatória,
nos termos do art. 185 do Regimento Interno.
Contudo, até o momento, a Prefeitura se limitou a declarações
genéricas, sem apresentar elementos concretos como o projeto técnico, o local exato
indicado, as especialidades previstas, a estimativa de demanda, o cronograma físicofinanceiro, tampouco esclareceu se será utilizada estrutura existente ou se será necessária
nova construção, entre outras informações fundamentais.
A ausência de dados objetivos e documentos comprobatórios configura
clara omissão da Administração quanto ao dever de transparência, em afronta ao art. 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, à Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara. Além
disso, essa conduta poderá caracterizar infração político-administrativa, nos termos do
art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei n.º 201/1967, por configurar desrespeito à autonomia do
Poder Legislativo e tentativa de obstrução à sua atividade fiscalizatória.
Dessa forma, a presente reiteração visa assegurar o cumprimento da
legislação vigente e garantir o acesso dos parlamentares e da população às informações
de interesse coletivo sobre a possível instalação do AME em Socorro. A clareza e a
transparência nesse processo são condições essenciais para o acompanhamento adequado
dos trâmites e para a construção de políticas públicas eficazes na área da saúde.
O não atendimento a este novo requerimento poderá ensejar
providências legais e institucionais cabíveis, com o objetivo de assegurar a efetividade da
fiscalização parlamentar e a observância dos princípios republicanos da legalidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública.