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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a criação da Patrulha Mecanizada Agrícola
native_id4430

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição transformada em lei
2025-09-10 Publicado
2025-09-02 Aguardando promulgação da lei
2025-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-08-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-08-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer
2025-08-04 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-08-04 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-07-22 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:21:07.887408-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-08-18T21:00:37.408296-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 95/2025
“Dispõe sobre a criação da Patrulha 
Mecanizada Agrícola”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - A Patrulha Mecanizada Agrícola, será subordinada a Secretaria de 
Agronegócio em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
de Socorro (COMDER) e a Casa da Agricultura, de forma a beneficiar os produtores rurais 
em seus cultivos, com a adoção de práticas de conservação de solo adequadas e ao 
mesmo tempo, otimizar o trânsito agrícola.
Parágrafo único - Para realização dos serviços da Patrulha Mecanizada 
Agrícola, deverá ser observada a legislação ambiental vigente, no que diz respeito às áreas 
de preservação permanente (APP).
Art. 2º - Para utilização dos serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola, os 
produtores deverão estar cadastrados junto a Secretaria de Agronegócio.
Parágrafo único - No ato da solicitação dos serviços da Patrulha Mecanizada 
Agrícola, o interessado firmará termo de locação, conduta e responsabilidade, de acordo 
com a minuta elaborada pelo COMDER.
Art. 3º - O uso da Patrulha Mecanizada Agrícola na propriedade obedecerá a
Lei Estadual nº 6.171 de 04.07.88, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.421
de 23.11.93 e os Decretos Estadual nº 41.719 de 19.04.97, nº 42.056 de 06.08.97 e nº 
45.273 de 06.10.2000, que dispõem sobre o uso, conservação e preservação do solo 
agrícola, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 4º - Os serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola serão prestados 
exclusivamente aos produtores rurais, obedecendo, as seguintes condições:
I – Proprietário de terras, que possuam até 04 módulos fiscais a qualquer título. 
Na disponibilidade de tempo, poderá ser atendido a médios e grandes proprietários de terra;
II – Que prioritariamente trabalhe com mão de obra familiar;
III – Que não possua mecanização agrícola própria, ou que ela não suporte 
operar os implementos.
Parágrafo único - Cada produtor terá direito, no máximo de cem horas do uso 
da Patrulha Mecanizada Agrícola por ano, sendo que só serão executados serviços que 
tenham duração de no mínimo, igual ou superior ao tempo de deslocamento da patrulha da 
sede da Secretaria de Agronegócio, à propriedade solicitante, exceto quando a patrulha já 
esteja realizando serviços próximos da localidade.
Art. 5º - Pela utilização da Patrulha Mecanizada Agrícola o interessado deverá 
recolher aos cofres públicos o valor determinado por hora máquina trabalhada, que serão 
contabilizados integralmente na conta do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável 
(FUMDER).
§ 1º Para implementos o valor descrito no caput deste artigo será de 1,0 (uma)
UFMES, sendo que o implemento agrícola será retirado e devolvido pelo solicitante, 
responsabilizando-se pelo seu transporte e uso correto.
§ 2º Para trator o valor descrito no caput deste artigo será de 3,0 (três) UFMES.
§ 3º Para retroescavadeira o valor descrito no caput deste artigo será de 4,0 
(quatro) UFMES.
§ 4º Para caminhão o valor descrito no caput deste artigo será de 2,0 (duas) 
UFMES.
§ 5º Pela utilização de máquinas, caminhão e implementos, para efeito de 
cobrança pelas horas trabalhadas serão contabilizados como tempo mínimo o valor de 1,0 
(uma) hora, não podendo ser fracionados.
Art. 6º - As áreas a serem beneficiadas pela Patrulha Mecanizada Agrícola, 
deverão estar totalmente livres de tocos, pedras ou afloramentos de rocha, cupins e abelhas
e, as valetas e barrancos existentes deverão estar previamente identificados.
Parágrafo único - As áreas atingidas por queimadas criminosas não serão 
beneficiadas pelos serviços da Patrulha Mecanizada Agrícola.
Art. 7º - O pagamento previsto no artigo 6º, §§ 1º ao 4º, deverão ser realizados 
ao final da execução dos serviços com prazo máximo de até 30 dias e será feito via PIX ou 
depósito bancário ou através de guia de recolhimento específica.
Art. 8º - Fica proibida o acesso aos serviços Patrulha Mecanizada Agrícola bem 
como a cessão de implementos ao produtor que se encontre em débito no âmbito municipal.
Art. 9º - As máquinas e seus implementos serão utilizados única e
exclusivamente dentro do município de Socorro, para fins agrícolas, vedada sua utilização 
para qualquer outra finalidade não especificada nesta Lei.
Art. 10 - As máquinas e caminhão da Patrulha Mecanizada Agrícola, serão 
operados exclusivamente por funcionários da Prefeitura, capacitados e treinados, 
devidamente cadastrados na Secretaria de Agronegócio.
Parágrafo único – Os implementos agrícolas poderão ser solicitados 
independentemente das máquinas, conforme a disponibilidade, podendo ser utilizados pelo 
produtor em seu trator particular.
Art. 11 - Ao término das tarefas previamente pactuadas, os servidores deverão 
com as máquinas, caminhão e implementos locados, retornar imediatamente para a
garagem da prefeitura, para que sejam designados para atender outros produtores.
Art. 12 - Em caso de locação apenas dos implementos, ao término das tarefas 
previamente pactuadas, o produtor rural deverá imediatamente devolvê-los no local da 
retirada, para que sejam designados para atender outros produtores.
Art. 13 - A retenção da Patrulha Mecanizada Agrícola após o término das 
tarefas pactuadas previamente de acordo com o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, 
sujeitará o produtor à multa diária correspondente a 8 (oito) horas máquina trabalhada por 
dia a mais da data limite acordada para a devolução.
Art. 14 - O COMDER terá 60 (sessenta) dias após a publicação dessa Lei, para 
elaboração do Regimento Interno da Patrulha Mecanizada Agrícola.
Art. 15 - Os casos não previstos por esta Lei, serão resolvidos pela Secretaria 
de Agronegócio juntamente com o COMDER.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 
3892/2015.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 15 de julho de 2025.
Maurício de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e seus 
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da Patrulha 
Mecanizada Agrícola.
O presente projeto de lei tem como objetivo modernizar e 
aperfeiçoar a legislação vigente, adequando-a as reais necessidades dos produtores 
rurais do município, especialmente os de pequeno porte, que frequentemente 
dependem do apoio do poder público para viabilizar suas atividades agrícolas.
A Patrulha Mecanizada Agrícola será coordenada pela 
Secretaria de Agronegócio, com apoio do COMDER e da Casa da Agricultura, de forma 
a garantir a participação direta da comunidade rural na gestão e no acompanhamento 
da execução dos serviços. 
Além disso, o projeto prevê a criação de regras específicas para 
a utilização dos serviços, definindo responsabilidades, condições ambientais e formas 
de pagamento, bem como penalidades pelo uso indevido ou retenção indevida dos 
equipamentos. Dessa forma, pretende-se assegurar o uso responsável, transparente e 
justo da Patrulha Mecanizada, garantindo que o benefício alcance quem realmente 
necessita.
Diante do exposto e considerando o impulsionamento do 
desenvolvimento rural sustentável e a melhoria da produção agrícola local, solicitamos 
a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Socorro, 15 de julho de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal

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