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materia nº 42/2025

Tipo Veto
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 76/2025
native_id4431

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-07-24 Veto incluso na ordem do dia
2025-07-23 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-07-22 Veto recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T18:33:17.387298-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Ha: Prefeitura Municipal da
4 Estância de Socorro
Socorro, 21 de julho de 2025.
Ofício nº 319/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 76/2025, Autógrafo nº 78/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de dados
estatísticos sobre casos de violência contra crianças e adolescentes no
site oficial da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro/SP e dá outras
providências.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcelo Golo Cecília, em que pretende a a obrigatoriedade de
divulgação de dados estatísticos sobre casos de violência contra crianças e
adolescentes no site oficial da Prefeitura Municipal da Estância de Socorro/SP
e dá outras providências.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Qsocorro.sp.gov.br
EVA * Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
47, l e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Entrementes, a referida lei fere algumas das disposições
contidas na Lei Federal nº 14.344 de 24 de maio de 2022, onde o art. 4º, 8 4º
dispõe que “O compartilhamento de informações de que trata o $ 3º deste
artigo deverá zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência.”
Ainda que exista, nos termos do art. 4º, as estatísticas sobre a
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, tais
informações devem ser tratadas de acordo com o que dispõe a ref. lei federal,
não podendo ser criada, por lei municipal, outra obrigação senão aquela
prevista pela União:
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 - Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteQOsocorro.sp.gov.br
tis
SEASS Prefeitura Municipal da
di Estância de Socorro
a
Art. 4º As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a criança
e o adolescente serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema
Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de
Justiça e Segurança, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes.
8 1º Por meio da descentralização político-administrativa que prevê o
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, os entes
federados poderão remeter suas informações para a base de dados do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
$ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros
sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o
fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
$ 3º O compartilhamento completo do registro de informações será
realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao
equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, que acolherá, em seguida, a criança ou
o adolescente vítima ou testemunha de violência.
$ 4º O compartilhamento de informações de que trata o $ 3º deste artigo
deverá zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência.
$ 5º Será adotado modelo de registro de informações para
compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
| - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
!l - a descrição do atendimento;
Ill - O relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;
IV - os encaminhamentos efetuados.
Art 5º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a
finalidade de:
| - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades
no território nacional;
II - prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
Hll - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV - prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V- promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as
sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 - Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
j
$ Prefeitura Municipal da
& Estância de Socorro
Vil - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como
estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o
adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.826, de 2024) Vigência
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
Av José Maria de Faria, nº 71 - Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete socorro.sp.gov.br

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