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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-07-28
Ementadispõe sobre a garantia do direito à remoção de servidores públicos municipais vítimas de assédio moral ou assédio sexual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Socorro/SP, e dá outras providências
native_id4445

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição transformada em lei — —
2025-09-10 Publicado — —
2025-09-02 Aguardando promulgação da lei — —
2025-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-09-01 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-08-18 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-08-18 Proposição inclusa na ordem do dia — —
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer — —
2025-08-04 Parecer da Procuradoria Jurídica — —
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer — Aguardando emissão de parecer.
2025-08-04 Para leitura no Expediente — Para leitura no Expediente.
2025-08-01 Encaminhada à Presidência — Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:21:07.902315-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-08-18T21:00:37.428338-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 96/2025
“Dispõe sobre a garantia do direito à remoção de 
servidores públicos municipais vítimas de assédio 
moral ou assédio sexual, no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de 
Socorro/SP, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, vítimas de 
assédio moral ou assédio sexual no ambiente de trabalho, o direito à remoção para outro 
local de exercício funcional, desde que tal medida contribua para a redução dos riscos à 
sua integridade física, mental e emocional.
§1.º A remoção de que trata o caput deste artigo será realizada a pedido 
do servidor, devidamente fundamentado e acompanhado de indícios ou elementos 
mínimos que demonstrem a ocorrência dos fatos.
§2.º A mudança de local de trabalho não implicará prejuízo funcional 
ou financeiro ao servidor, resguardando-lhe todos os seus direitos e vantagens adquiridos.
Art. 2.º A solicitação de remoção deverá ser encaminhada à unidade de 
gestão de pessoas da Administração, que deverá providenciar, com prioridade e sigilo, a 
análise do pedido e o encaminhamento adequado.
§1.º Caberá à Administração Pública, sempre que possível, 
disponibilizar alternativas que preservem o vínculo do servidor com sua área de atuação, 
respeitando sua qualificação e experiência.
§2.º A tramitação do pedido deverá observar o princípio da 
confidencialidade, a fim de proteger a identidade e a privacidade da vítima.
Art. 3.º A remoção prevista nesta Lei não substitui outras medidas 
disciplinares, administrativas ou legais cabíveis contra o(s) autor(es) do assédio.
Art. 4.º Esta Lei aplica-se a todos os servidores públicos da 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Socorro, em regime 
estatutário ou celetista.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de julho de 2025
Patrícia Toledo da Silva Pinto
Vereadora – MDB
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa garantir proteção imediata e humanizada 
a todos os servidores públicos municipais que sejam vítimas de assédio moral ou sexual 
no ambiente de trabalho, assegurando-lhes o direito à remoção para outro local de 
exercício funcional, sempre que essa medida representar menor risco à sua saúde física, 
emocional e mental.
O assédio, em qualquer de suas formas, compromete seriamente a 
dignidade da pessoa humana, fere princípios constitucionais como a legalidade, 
moralidade e impessoalidade, e causa danos psicológicos profundos que afetam o 
desempenho profissional e a convivência no serviço público.
Com esta proposta legislativa, pretende-se instituir um instrumento de 
acolhimento e proteção, que permita ao servidor afastar-se do ambiente hostil sem 
prejuízo de seus direitos funcionais e remuneratórios, garantindo condições para seguir 
exercendo suas funções em local mais seguro e respeitoso.
Importa destacar que esta medida não substitui eventuais punições 
administrativas ou legais aos agressores, mas atua como uma ação preventiva e protetiva, 
especialmente no período de apuração das denúncias.
Ao garantir o direito de remoção a todas e todos os servidores, o 
Município de Socorro reforça seu compromisso com o respeito à dignidade no ambiente 
de trabalho, com a promoção de um serviço público mais saudável e com o combate 
efetivo à cultura do assédio nas instituições públicas, independentemente de gênero.
Contando com o apoio dos nobres colegas vereadores, submeto o 
presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.

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