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É A: Prefeitura Municipal da
a Estância de Socorro
Socorro, 06 de agosto de 2025.
Ofício nº 339/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da Lei
Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 83/2025, Autógrafo nº 83/2025, cuja
ementa: “Dispõe sobre a criação de espaço adaptado e humanizado para
atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos
hospitais e unidades básicas de saúde pública do município de Socorro/SP, e dá
outras providências.”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marcelo Golo Cecília, em que visa a criação de espaço adaptado e
humanizado para atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
nos hospitais e unidades básicas de saúde pública do município de Socorro/SP, e dá
outras providências.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse público,
não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do Legislativo na
Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da Separação dos Poderes,
sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, com violação ao artigo 2º
da Constituição Federal; aos artigos 5º, 47, Il e XIV da Constituição Estadual; e artigo
68, Il e XII da Lei Orgânica Municipal.
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
TAS Prefeitura Municipal da
Ni Estância de Socorro
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à edição de
normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo o exercício
da função típica de administrar, regulamentando situações concretas e adotando
medidas específicas de planejamento, organização e funcionamento da
Administração; não cabe ao Legislativo atribuir funções ao Executivo.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da gestão
pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo Poder Executivo,
por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
IH — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há previsão de
orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o acréscimo financeiro
deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que apresento
VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de iniciativa plenamente
justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos Poderes, esperando seu
acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de elevada
estima e consideração.
ó Municipal
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteOsocorro.sp.gov.br
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