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Ed Estância de Socorro
Socorro, 06 de agosto de 2025.
E PA: Prefeitura Municipal da
Ofício nº 340/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 85/2025, Autógrafo nº 85/2025,
cuja ementa “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação mensal, no
Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Socorro/SP, da lista
dos bombeiros que atuam no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU), com os respectivos salários, nos termos da Lei Complementar
n.º 131/2009, e dá outras providências.”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, dos
Vereadores: José Adriano de Souza, Marcelo Golo Cecília, Marcos Roberto de
Oliveira Preto, Patricia Toledo da Silva Pinto e Tiago Minozzi de Faria em que
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação mensal, no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de Socorro/SP, da lista dos bombeiros
que atuam no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3255 9665 — e-mail: cahinataDenrarra en cru hr
Ha: Prefeitura Municipal da
à Estância de Socorro
|- DA VEDAÇÃO LEGAL
Em que pesem os argumentos lançados quando da propositura
do projeto normativo que deu azo à presente lei, como inclusive com Parecer
favorável, após recomendação de emenda, pela nobre Procuradoria Jurídica
da CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, entendemos que,
ainda assim, como disposto no ref. Parecer, afronta questão de competência
entre os Entes Federados:
“Com efeito, da forma como está, o projeto — se aprovado
- obrigaria o Executivo Municipal a divulgar, dentre outras
informações, o “Valor bruto da remuneração mensal (dos
bombeiros, que integram a Polícia Militar do Estado de São
Paulo), discriminando vencimentos, gratificações, adicionais e
quaisquer outras verbas recebidas” - dados estes que não são
de responsabilidade ou competência municipais, mas sim do
próprio Estado de São Paulo, caracterizando fragrante
ingerência de um Poder sobre outro e óbvia
inconstitucionalidade por extrapolação dos poderes
municipais.”
O projeto foi alterado pela Emenda nº 05 em 30 de junho de
2025 mas, ainda ssim, acaba por se imiscuir quanto a dados cuja gestão
pertence ao Estado de São Paulo, visto que os Bombeiros integrante do
Convenio nº 722 firmado entre os Estado de São Paulo e o Município de
Socorro em 14 de outubro de 2024, quanto a adesão da Atividade Delegada do
SAMU, possui AISP gerenciada pela Secretaria de Segurança Púlica do Estado
de São Paulo — Polícia Militar.
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: cabinete (Dsocorro <p gov br
A: Prefeitura Municipal da
di Estância de Socorro
Não poderia, quer por iniciativa do Executivo, ou do Legislativo
deste Município, divulgar dados específicos de gestão daquela Secretaria de
competência do Estado de São Paulo, sem que com isso, sem a sua expressa
autorização, pudesse ser regulado por lei municipal.
Il- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal, com efeito, além, de ter clara vedação
legal, é, conjuntamente, vício de iniciativa pois matéria já regulamentada pela
Estado de São Paulo.
O controle da constitucionalidade, desta feita, deve respeitar o
sistema federativo. “Logo, não pode o Chefe do Executivo de um ente invadir a
competência do outro e regular uma dada matéria de modo adverso, pois
estaria ferindo a ordem Federativa e as normas contidas na Constituição
Federal, bem como, gerando uma CONTRADIÇÃO de leis.”
Com efeito, a norma atacada, por enfrentarem tais empecílios
de ordem legal, não pode ser convalidada pelo Poder Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade e vício de
iniciativa plenamente justificados, esperando seu acolhimento por essa
Edilidade.
! https://w ww jusbrasil.com.br/artigos/a-lci-municipal-x-lei-federal-quando-ha-contradicao-entre-ambas-
como-resolver/849734997
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a Prefeitura Municipal da
ima Estância de Socorro
AA
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
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