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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-08-08
Ementareconhece a fibromialgia como deficiência no âmbito do Município de Socorro/SP e assegura às pessoas diagnosticadas com a condição os mesmos direitos e garantias das demais deficiências, incluindo prioridade em serviços, políticas públicas de conscientização, acesso à saúde, medicamentos e outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-09-26 Publicado
2025-09-16 Aguardando promulgação da lei
2025-09-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-15 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-09-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-08-29 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-08-18 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-08-14 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T22:22:18.403339-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-01T21:21:08.006932-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 104/2025
“Reconhece a fibromialgia como deficiência no 
âmbito do Município de Socorro/SP e assegura às 
pessoas diagnosticadas com a condição os mesmos 
direitos e garantias das demais deficiências, 
incluindo prioridade em serviços, políticas públicas 
de conscientização, acesso à saúde, medicamentos e 
outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Socorro/SP, a 
fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais e administrativos, garantindo 
às pessoas diagnosticadas com a condição o acesso integral aos direitos, garantias e 
benefícios assegurados às pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, entende-se por fibromialgia a síndrome 
clínica crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga intensa, 
distúrbios do sono, comprometimento cognitivo, ansiedade, depressão e outros sintomas 
que afetam significativamente a qualidade de vida da pessoa.
Art. 3.º As pessoas com diagnóstico de fibromialgia terão direito, em 
igualdade com as demais pessoas com deficiência, aos seguintes benefícios:
I – A concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência em 
concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município;
II – À isenção de taxas de inscrição em concursos públicos municipais 
e demais tributos municipais quando já previstos às pessoas com deficiência;
III – Ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos 
municipais, especialmente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), prontos atendimentos 
e farmácias municipais;
IV – Ao uso das vagas preferenciais em estacionamentos públicos e 
privados, mediante a apresentação de credencial emitida pelo órgão competente;
V – Ao atendimento prioritário em filas de bancos, repartições públicas, 
estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, na forma da legislação vigente;
VI – Ao acesso a terapias adequadas, tradicionais, alternativas, 
complementares e integrativas por meio da rede municipal de saúde;
VII – À possibilidade de obtenção de medicamentos específicos, 
quando disponíveis, inclusive pela farmácia de alto custo, mediante prescrição médica e 
protocolo clínico correspondente;
VIII – À adaptação de ambientes e procedimentos em concursos 
públicos e outras atividades seletivas municipais, conforme as limitações e necessidades 
específicas do paciente.
Art. 4.º O diagnóstico de fibromialgia deverá ser comprovado por meio 
de laudo médico, expedido por profissional legalmente habilitado e inscrito no Conselho 
Regional de Medicina (CRM), contendo:
I – Identificação completa do paciente;
II – Descrição clínica do diagnóstico de fibromialgia, conforme 
critérios médicos atualizados e reconhecidos;
III – Data de emissão e validade do laudo, quando aplicável;
IV – Nome, número do CRM e assinatura do médico responsável.
Art. 5.º O Poder Executivo deverá garantir, na rede pública de saúde do 
Município, a implementação de políticas de cuidado integral à pessoa com fibromialgia, 
assegurando:
I – Atendimento prioritário nas UBSs e prontos atendimentos;
II – Acesso a terapias tradicionais, alternativas, complementares e 
integrativas, conforme disponibilidade da rede e indicação clínica;
III – Encaminhamentos adequados para atendimento multidisciplinar, 
incluindo fisioterapia, psicologia, assistência social, entre outros serviços pertinentes.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver campanhas 
permanentes de conscientização sobre a fibromialgia, com o objetivo de:
I – Informar a população sobre os sintomas, causas e tratamentos 
disponíveis;
II – Reduzir o preconceito e a invisibilidade social relacionados à 
síndrome;
III – Promover a capacitação de profissionais da saúde e servidores 
públicos para o adequado atendimento às pessoas diagnosticadas.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 8 de agosto de 2025
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: 
A fibromialgia é uma condição crônica, debilitante e ainda 
invisibilizada, que afeta milhões de brasileiros. Seus principais sintomas incluem dores 
musculoesqueléticas difusas, fadiga intensa, distúrbios do sono, prejuízos cognitivos e 
sofrimento emocional, como ansiedade e depressão.
Embora grave, trata-se de uma condição frequentemente negligenciada 
em virtude da ausência de alterações visíveis em exames clínicos. Essa invisibilidade 
resulta em exclusão social, preconceito, descrença no sofrimento do paciente e 
dificuldade de acesso a direitos, atendimentos e tratamentos adequados.
Este Projeto de Lei reconhece a fibromialgia como uma deficiência no 
âmbito do Município de Socorro/SP, equiparando legalmente as pessoas diagnosticadas 
àquelas com deficiências já reconhecidas. A proposta assegura, de forma expressa, o 
direito à reserva de vagas em concursos públicos, atendimento prioritário em serviços 
públicos e privados, isenção de taxas, uso de vagas preferenciais, acesso à farmácia de 
alto custo e terapias integrativas via SUS, dentre outros benefícios.
Além disso, o projeto reforça a necessidade da atuação do Poder 
Público na promoção de políticas de conscientização e capacitação dos profissionais da 
saúde, visando não apenas o cuidado clínico, mas também o respeito e a empatia que 
essas pessoas merecem.
Trata-se, portanto, de um avanço na garantia de dignidade, acolhimento 
e respeito às pessoas com fibromialgia, colaborando para uma cidade mais justa, humana 
e sensível à pluralidade das condições de saúde que afetam nossa população.
Contando com a compreensão e o apoio dos nobres colegas, solicito a 
aprovação desta proposição.

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