br-locleg corpus explorer

← Socorro (SP)

materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-08-12
Ementainstitui a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia no âmbito do município de Socorro e dá providências correlatas.
native_id4511

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-09-26 Publicado
2025-09-16 Aguardando promulgação da lei
2025-09-16 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-15 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-09-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-08-29 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-08-18 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-08-14 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T22:22:18.432005-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-01T21:21:08.036816-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI n.º 106/2025
“Institui a carteira de identificação da pessoa com
fibromialgia no âmbito do município de Socorro e dá
providências correlatas.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica instituída a carteira de identificação da pessoa 
com fibromialgia no âmbito do município de Socorro.
Artigo 2º - A carteira garante ao seu titular atendimento 
prioritário e direitos análogos àqueles garantidos à pessoa com deficiência.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos 
necessários para a fiel execução desta lei, identificando o órgão responsável 
e os documentos necessários para a emissão da carteira.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de agosto de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 
 A criação de uma carteira de identificação para a pessoa com fibromialgia 
pode ser útil para que ela tenha a possibilidade de portar um documento válido para 
comprovar a sua condição de saúde, facilitando o acesso a mais conforto e segurança em 
tarefas cotidianas.
 De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, “a síndrome da 
fibromialgia (FM) é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, 
principalmente na musculatura.
 Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono 
não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória 
e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais”.
 Em alguns casos, tarefas simples, como se deslocar de ônibus ou metrô, 
podem se transformar em atividades difíceis de serem realizadas. Deste modo, a 
propositura pretende resguardar os pacientes com fibromialgia para que possam exercer 
com maior facilidade direitos que já são assegurados às pessoas com deficiência, 
justamente por haver um motivo de saúde capaz de justificar o tratamento diferenciado.

open original →