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PROJETO DE LEI n.º 106/2025
“Institui a carteira de identificação da pessoa com
fibromialgia no âmbito do município de Socorro e dá
providências correlatas.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica instituída a carteira de identificação da pessoa
com fibromialgia no âmbito do município de Socorro.
Artigo 2º - A carteira garante ao seu titular atendimento
prioritário e direitos análogos àqueles garantidos à pessoa com deficiência.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários para a fiel execução desta lei, identificando o órgão responsável
e os documentos necessários para a emissão da carteira.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de agosto de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
A criação de uma carteira de identificação para a pessoa com fibromialgia
pode ser útil para que ela tenha a possibilidade de portar um documento válido para
comprovar a sua condição de saúde, facilitando o acesso a mais conforto e segurança em
tarefas cotidianas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, “a síndrome da
fibromialgia (FM) é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo,
principalmente na musculatura.
Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono
não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória
e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais”.
Em alguns casos, tarefas simples, como se deslocar de ônibus ou metrô,
podem se transformar em atividades difíceis de serem realizadas. Deste modo, a
propositura pretende resguardar os pacientes com fibromialgia para que possam exercer
com maior facilidade direitos que já são assegurados às pessoas com deficiência,
justamente por haver um motivo de saúde capaz de justificar o tratamento diferenciado.
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