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materia nº 109/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-08-12
Ementadispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores instalados nos ônibus do transporte coletivo do Município de Socorro.
native_id4514

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Proposição retirada pelo autor
2025-08-25 Ao autor para adequação
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-08-18 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-08-14 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 109/2025
“Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de 
conscientização sobre proteção animal nos monitores 
instalados nos ônibus do transporte coletivo do Município de 
Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Os monitores instalados nos ônibus do transporte 
coletivo do Município de Socorro devem veicular mensagens educativas de 
conscientização sobre proteção animal, sendo que a publicidade deve seguir 
as seguintes diretrizes:
I - incentivo à adoção de animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos, informando meios 
para denunciar;
III - promoção dos bons-tratos e divulgação dos cuidados 
básicos que devem ser proporcionados aos animais;
IV - incentivo à castração como forma de prevenir crueldades e 
abandono;
V - informação sobre a caracterização da ocorrência de maus￾tratos, explicando quais condutas podem ser consideradas como crime.
Artigo 2º - A exibição da publicidade educativa deve ocorrer 
no período compreendido entre as 08 e 20 horas, sendo que as inserções 
devem ter duração mínima de trinta segundos e devem somar pelo menos 
cinco minutos por dia.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos 
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 12 de agosto de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 A proteção e o bem-estar dos animais são deveres de toda a 
sociedade e do Poder Público, conforme estabelecido no artigo 225 da 
Constituição Federal, que reconhece os animais como seres que merecem 
proteção contra crueldade e maus-tratos. Neste contexto, a proposta 
apresentada visa utilizar os monitores instalados nos ônibus do transporte 
coletivo do Município de Socorro como ferramenta de educação e 
conscientização da população.
 Ao veicular mensagens educativas sobre a importância da adoção 
responsável, da castração, dos cuidados básicos com os animais e das formas 
de denunciar maus-tratos, busca-se não apenas informar, mas também 
fomentar uma cultura de respeito à vida animal. A utilização desses espaços 
para fins educativos representa uma medida de baixo custo e grande alcance 
social, tendo em vista a circulação diária de milhares de passageiros que 
poderão ser impactados positivamente por essas mensagens.
 Além disso, a proposta contribui para o combate ao abandono de 
animais e à reprodução descontrolada, problemas que afetam diretamente a 
saúde pública e o meio ambiente urbano. O incentivo à castração, por 
exemplo, é reconhecido como medida eficaz na redução do número de 
animais em situação de rua.
 Dessa forma, esta iniciativa reforça o compromisso do Município 
com a causa animal e com a promoção de uma convivência mais harmoniosa 
entre humanos e animais. Contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste projeto de relevante interesse público.

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