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materia nº 47/2025

Tipo Veto
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaVeto Total, por razões de inconstitucionalidade, ao Projeto de Lei nº 90/2025, que "Institui e inclui no Calendário Municipal de Eventos do Município o Mês da Luta Contra as Hepatites Virais – Julho Amarelo".
native_id4528

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-08-18 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-08-13 Veto recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:55:54.869262-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

AS: Prefeitura Municipal da
“ea Estância de Socorro
Bué
Socorro, 13 de agosto de 2025.
Ofício nº 396/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 90/2025, Autógrafo nº 91/2025,
cuja ementa: “Institui e inclui no Calendário Municipal de Eventos do
Município o Mês da Luta Contra as Hepatites Virais — “Julho Amarelo””.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marco Antônio Zanesco, em que institui e inclui no Calendário
Municipal de Eventos do Município o Mês da Luta Contra as Hepatites Virais —
“Julho Amarelo”.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabineteGsocorro.sp.gov.br
PAS Prefeitura Municipal da
va Estância de Socorro
47, l e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
A própria Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal pontuou
que o projeto teria que ter correções, o que não foi feito:
3. Especificamente, entende-se que o Vereador pode instituir
datas comemorativas no calendário municipal, desde que não
crie despesas nem tampouco dê atribuições ao Executivo.
Confira-se a ementa do julgado abaixo transcrito:
Processo 0323873-10.2010.8.26.0000 Ação Direta de
Inconstitucionalidade Relator(a): Guilherme G. Strenger.
Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 4.357/10
(que institui o "Dia do Imigrante Português" e dá outras
providências) - Ato normativo que trata de assunto de interesse
local, inserido na esfera de competência legislativa do
Município [ex vi do artigo 30, inciso |, da Carta da República) -
Não configuração, por conseguinte, do alegado vício de
inconstitucionalidade formal (ante a inexistência de afronta ao
disposto nos artigos 50 e 144, ambos da Constituição Estadual)
- Espécie legislativa da qual não emerge, de forma direta,
qualquer encargo financeiro para a Administração Pública
Municipal - Inocorrência, assim, do propalado vício de
inconstitucionalidade material (por ausência de ofensa ao
comando contido no artigo 25, caput, da Carta Paulista) - Ação
improcedente.
4. — Necessário, porém observar que se mostra inadequada a
redação do inciso | do art. 1º do projeto em análise, ao dispor
que
1 - será constituído de um conjunto de atividades e de
mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites
virais, com foco na: a) conscientização e na prevenção; b)
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Dsocorro.sp.gov.br
“ZAS$ Prefeitura Municipal da
N As Estância de Socorro
assistência e proteção; e c) promoção dos direitos humanos. ||
- poderá incluir: a) iluminação de prédios públicos com luzes de
cor amarela; b) promoção de palestras e atividades educativas;
c) veiculação de campanhas de mídia; e d) realização de
eventos.
É que tal inciso acaba por definir totalmente a forma de
organização do tema — matéria que se insere na esfera de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, dentro dos
limites do artigo 144, 8 8º, da CF.
Sob esse ângulo, a propositura é de atuação exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, a quem compete, privativamente,
dispor sobre organização administrativa, serviços públicos e
pessoal de administração, nos termos do disposto no artigo 39,
inciso IV, da L.O.M., que guarda simetria com o artigo art. 61, 8
1º, inciso ||, letra “b”, da CF/88 e com o art. 24, $ 2º, item 4, da
CESP
Dessa forma, a inclusão do tema no calendário oficial se
mostra possível, mas fica sugerida a exclusão do quanto
consta do inciso | do artigo 1º.
(..)
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Il — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinete(Osocorro.sp.gov.br
“ias Estância de Socorro
SO
a: Prefeitura Municipal da
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
?>
ADA
Maurício de Ofivéira Santos
cs refeito Municipal
a
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
Gabinete do Prefeito
Av. José Maria de Faria, nº 71 — Fone: 19 3855.9665 — e-mail: gabinetesocorro.sp.gov.br

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