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PROJETO DE LEI n.º 21/2023
“Institui a política de transparência nas obras
públicas municipais em andamento ou com prazo de
execução suspenso no Município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras
Públicas Municipais de Socorro.
Art. 2º - São objetos da política instituída por esta lei:
I. estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a
administração pública e o cidadão;
II. disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a
respeito de todas as obras públicas que tenham o
Município como contratante;
III. garantir ao cidadão informações consolidadas a respeito
de todas as obras públicas que tenham o Município como
contratante;
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá
disponibilizar, trimestralmente, informações claras e de fácil
entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o
Município como contratante.
§ 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as
informações veiculadas na página eletrônica oficial da
Prefeitura Municipal de Socorro deverão constar:
I. nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –
da empresa responsável pela obra;
II. finalidade da obra;
III. data de início e previsão de término da obra;
IV. fases de execução da obra;
V. cronograma físico-financeiro da obra;
VI. valor já despendido na obra;
VII. resumo do impacto ambiental da obra;
VIII. número do contrato da obra;
IX. valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando
houver;
X. datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega,
quando houver;
XI. estágio em que a obra se encontra, em números absolutos
e em percentuais;
XII. informação se a obra é oriunda de projeto do orçamento
participativo;
XIII. informação se a obra é oriunda de projeto de emenda
parlamentar.
§2º - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra,
deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos
os termos aditivos celebrados.
Art. 4º - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do
art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder
Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações em sua página
eletrônica:
I. o tempo de interrupção da obra;
II. os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas
que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III. o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV. a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Parágrafo único – Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da
obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.
Art. 5º - As informações referentes à política instituída por esta
lei deverão ser atualizadas, mensalmente, pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de março de 2023
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa garantir a função constitucional dos
Vereadores de fiscalizar os atos do Poder Executivo; no caso específico,
objetiva-se acompanhar a execução de obras em andamento ou com prazo de
execução suspenso no âmbito do Município de Socorro.
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