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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaInstitui a política de transparência nas obras públicas municipais em andamento ou com prazo de execução suspenso no Município de Socorro
native_id457

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-23 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-06-21 Publicado
2023-06-21 Aguardando promulgação da lei
2023-06-20 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-06-19 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-06-05 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-05 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-25 Aguardando emissão de parecer
2023-05-25 Encaminhada à Presidência
2023-05-12 Atenda-se o solicitado.
2023-04-20 Solicita dilação de prazo p/ responder Pedido de Informação
2023-03-28 Encaminhada ao Poder Executivo
2023-03-27 Pedido de Informação das Comissões ao Executivo Municipal
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer
2023-03-21 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-03-20 Para leitura no Expediente
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer Encaminhe-se à Comissão Permanente de Justiça e Redação e à Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e de Desenvolvimento Urbano e Rural para apreciação e elaboração de pareceres.
2023-03-17 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-19T21:30:14.469434-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-06-05T20:57:03.314636-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 21/2023
“Institui a política de transparência nas obras 
públicas municipais em andamento ou com prazo de 
execução suspenso no Município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras 
Públicas Municipais de Socorro.
Art. 2º - São objetos da política instituída por esta lei:
I. estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a 
administração pública e o cidadão;
II. disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a 
respeito de todas as obras públicas que tenham o 
Município como contratante;
III. garantir ao cidadão informações consolidadas a respeito 
de todas as obras públicas que tenham o Município como 
contratante;
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá 
disponibilizar, trimestralmente, informações claras e de fácil 
entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o 
Município como contratante.
§ 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as 
informações veiculadas na página eletrônica oficial da 
Prefeitura Municipal de Socorro deverão constar:
I. nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –
da empresa responsável pela obra;
II. finalidade da obra;
III. data de início e previsão de término da obra;
IV. fases de execução da obra;
V. cronograma físico-financeiro da obra;
VI. valor já despendido na obra;
VII. resumo do impacto ambiental da obra;
VIII. número do contrato da obra;
IX. valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando 
houver;
X. datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, 
quando houver;
XI. estágio em que a obra se encontra, em números absolutos 
e em percentuais;
XII. informação se a obra é oriunda de projeto do orçamento 
participativo;
XIII. informação se a obra é oriunda de projeto de emenda 
parlamentar.
§2º - Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, 
deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos 
os termos aditivos celebrados.
 Art. 4º - Nos casos em que as obras a que se refere o caput do 
art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder 
Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações em sua página 
eletrônica:
I. o tempo de interrupção da obra;
II. os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas 
que estão sendo tomadas para a sua retomada;
III. o percentual executado do cronograma da obra interrompida;
IV. a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Parágrafo único – Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da 
obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.
Art. 5º - As informações referentes à política instituída por esta 
lei deverão ser atualizadas, mensalmente, pela Secretaria Municipal de 
Planejamento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, contado da data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 17 de março de 2023
Marcelo José de Faria
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa garantir a função constitucional dos 
Vereadores de fiscalizar os atos do Poder Executivo; no caso específico, 
objetiva-se acompanhar a execução de obras em andamento ou com prazo de 
execução suspenso no âmbito do Município de Socorro.

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