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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a afixação de placas orientativas sobre o direito a acompanhante para parturientes nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada do Município de Socorro.
native_id4571

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-15 Publicado
2025-10-07 Aguardando promulgação da lei
2025-10-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-09-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-15 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer
2025-09-01 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-09-01 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-08-29 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T23:38:52.880562-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-15T22:22:18.475440-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 110/2025
“Dispõe sobre a afixação de placas orientativas sobre 
o direito a acompanhante para parturientes nos
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da 
rede própria ou conveniada do Município de Socorro.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde 
(SUS), da rede própria ou conveniada do Município de Socorro, ficam 
obrigados a afixar, em local visível, placas orientativas sobre o direito a 
acompanhante para parturientes.
Parágrafo único - As placas devem fazer menção direta à Lei nº 
11.108, de 7 de abril de 2005, que garante às parturientes o direito à presença 
de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Artigo 2º - A partir da data de publicação desta lei, os serviços 
de saúde terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à determinação do 
artigo 1º.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Artigo 4º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos 
necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de agosto de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 De acordo com a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, “os 
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou 
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 
(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós￾parto imediato”.
 Assim, considerando que o direito já existe, é fundamental 
assegurar a sua efetivação em âmbito municipal. Uma forma de reforçar o 
conteúdo e ampliar o alcance da Lei é por meio da sua divulgação, fazendo 
com que chegue ao conhecimento do maior número possível de pessoas.
 Nesse contexto, a publicidade é uma importante ferramenta para 
evitar casos de violência obstétrica, já que o momento do parto é 
naturalmente um momento de vulnerabilidade e a presença do acompanhante 
pode inibir comportamentos violentos.
 Cabe apontar ainda que os ambientes físicos dos serviços de saúde 
são locais favoráveis para a afixação das placas orientativas, já que são 
frequentados diariamente por muitas pessoas e especialmente mulheres 
gestantes, que são justamente as titulares do direito a acompanhante durante 
o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato de que trata a Lei 
11.108/2005.

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