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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras públicas lactantes após o término da licença-maternidade.
native_id4572

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-15 Publicado
2025-10-07 Aguardando promulgação da lei
2025-10-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-09-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-09-15 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-08 Aguardando emissão de parecer
2025-09-01 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-09-01 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-08-29 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T23:38:52.896727-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-09-15T22:22:18.489474-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 111/2025
“Dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras 
públicas lactantes após o término da licença-maternidade.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às 
servidoras públicas do município de Socorro, lactantes, após o término da licença 
maternidade.
Art. 2º Para fins de que trata esta lei, define-se teletrabalho como a 
modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos 
tecnológicos.
Art. 3º As servidoras públicas municipais lactantes poderão, sempre que 
possível e compatível com a natureza das funções desempenhadas, optar pelo 
teletrabalho, na modalidade de execução integral, por até 6 (seis) meses após o término 
da licença maternidade.
Parágrafo único. A realização do regime de teletrabalho, na modalidade 
integral, na hipótese tratada no caput, aplica-se, inclusive, para servidora em estágio 
probatório.
Art. 4º A solicitação para o teletrabalho deverá ser feita mediante 
requerimento para o setor competente no órgão de lotação da servidora, até 30 dias antes 
do término da licença, instruído com certidão de
nascimento do lactente e auto declaração afirmando a condição de servidora lactante.
Art. 5º A administração pública só poderá negar o pedido de teletrabalho 
mediante justificativa fundamentada, caso em que, nas jornadas que excedem 6 (seis) 
horas diárias, deve o órgão municipal conceder 2 (dois) intervalos especiais de 1 (uma) 
hora, durante a jornada de trabalho, para garantir o aleitamento materno.
Art. 6º Caso a natureza das funções desempenhadas pela servidora não 
sejam compatíveis com o teletrabalho o superior responsável poderá, com a anuência da 
servidora e pelo período previsto no art. 3º, promover mudanças temporárias nas 
atividades desempenhadas, para possibilitar a execução do teletrabalho na modalidade 
integral.
Art. 7º A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma hipótese, 
despesas para a administração pública em relação à servidora beneficiada, ficando o órgão 
desobrigado de fornecer equipamentos tecnológicos e de infraestrutura para a execução 
do trabalho.
Art. 8 º Compete ao órgão municipal a regulamentação acerca das 
condições de acesso a softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet 
utilizadas para o regime de teletrabalho, sendo vedada a criação de obstáculos que 
prejudiquem o gozo do direito pela servidora lactante.
Art. 9º O direito ao regime de execução de teletrabalho integral, para 
atividade análoga à amamentação, é extensível ao homem servidor público municipal, 
caso seja o único ascendente da criança, observados os termos e condicionantes aqui 
dispostos.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de agosto de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
Ao empenharmos no trabalho em prol dos valores da família, sobretudo quanto ao 
convívio familiar, não há como relegar a segundo plano os servidores públicos. Por tal 
razão, o presente projeto de lei tem como objetivo dispor acerca da implementação do 
teletrabalho facultativo às servidoras públicas municipais, lactantes, após o término da 
licença maternidade com intuito de permitir melhor convívio, condições psicológicas e 
cuidado intensivo para as mães e seus filhos recém nascidos.
Ademais, incentivo à amamentação representa um ganho coletivo, pois é uma questão de 
saúde pública.
Sobretudo porque reduz o risco de doenças nas crianças, e consequentemente o 
afastamento das mães nos respectivos serviços.
Nesse sentido, merece mencionar, na esfera federal existe o projeto de lei 4.518/2020 que 
tem como intuito de incluir, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a possibilidade 
de trabalho remoto à empregada que estiver amamentando, igualmente por 6 (seis) após 
o término da licença-maternidade.
Sob outro aspecto, a Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda que mesmo após 
a introdução dos primeiros alimentos sólidos as crianças sejam alimentadas até, pelo 
menos, os 2 (dois) anos de idade, vez que o aleitamento materno protege de forma eficaz 
contra a mortalidade infantil.
E por fim, ante o exposto que o projeto de lei ora apresentado, possui a finalidade única 
de garantir, sempre que possível, a melhor adequação do trabalho para a mulher lactante.

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