PROJETO DE LEI n.º 111/2025
“Dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às servidoras
públicas lactantes após o término da licença-maternidade.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a opção por teletrabalho facultativo às
servidoras públicas do município de Socorro, lactantes, após o término da licença
maternidade.
Art. 2º Para fins de que trata esta lei, define-se teletrabalho como a
modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos.
Art. 3º As servidoras públicas municipais lactantes poderão, sempre que
possível e compatível com a natureza das funções desempenhadas, optar pelo
teletrabalho, na modalidade de execução integral, por até 6 (seis) meses após o término
da licença maternidade.
Parágrafo único. A realização do regime de teletrabalho, na modalidade
integral, na hipótese tratada no caput, aplica-se, inclusive, para servidora em estágio
probatório.
Art. 4º A solicitação para o teletrabalho deverá ser feita mediante
requerimento para o setor competente no órgão de lotação da servidora, até 30 dias antes
do término da licença, instruído com certidão de
nascimento do lactente e auto declaração afirmando a condição de servidora lactante.
Art. 5º A administração pública só poderá negar o pedido de teletrabalho
mediante justificativa fundamentada, caso em que, nas jornadas que excedem 6 (seis)
horas diárias, deve o órgão municipal conceder 2 (dois) intervalos especiais de 1 (uma)
hora, durante a jornada de trabalho, para garantir o aleitamento materno.
Art. 6º Caso a natureza das funções desempenhadas pela servidora não
sejam compatíveis com o teletrabalho o superior responsável poderá, com a anuência da
servidora e pelo período previsto no art. 3º, promover mudanças temporárias nas
atividades desempenhadas, para possibilitar a execução do teletrabalho na modalidade
integral.
Art. 7º A condição de teletrabalho não implicará, em nenhuma hipótese,
despesas para a administração pública em relação à servidora beneficiada, ficando o órgão
desobrigado de fornecer equipamentos tecnológicos e de infraestrutura para a execução
do trabalho.
Art. 8 º Compete ao órgão municipal a regulamentação acerca das
condições de acesso a softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet
utilizadas para o regime de teletrabalho, sendo vedada a criação de obstáculos que
prejudiquem o gozo do direito pela servidora lactante.
Art. 9º O direito ao regime de execução de teletrabalho integral, para
atividade análoga à amamentação, é extensível ao homem servidor público municipal,
caso seja o único ascendente da criança, observados os termos e condicionantes aqui
dispostos.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 26 de agosto de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
Ao empenharmos no trabalho em prol dos valores da família, sobretudo quanto ao
convívio familiar, não há como relegar a segundo plano os servidores públicos. Por tal
razão, o presente projeto de lei tem como objetivo dispor acerca da implementação do
teletrabalho facultativo às servidoras públicas municipais, lactantes, após o término da
licença maternidade com intuito de permitir melhor convívio, condições psicológicas e
cuidado intensivo para as mães e seus filhos recém nascidos.
Ademais, incentivo à amamentação representa um ganho coletivo, pois é uma questão de
saúde pública.
Sobretudo porque reduz o risco de doenças nas crianças, e consequentemente o
afastamento das mães nos respectivos serviços.
Nesse sentido, merece mencionar, na esfera federal existe o projeto de lei 4.518/2020 que
tem como intuito de incluir, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a possibilidade
de trabalho remoto à empregada que estiver amamentando, igualmente por 6 (seis) após
o término da licença-maternidade.
Sob outro aspecto, a Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda que mesmo após
a introdução dos primeiros alimentos sólidos as crianças sejam alimentadas até, pelo
menos, os 2 (dois) anos de idade, vez que o aleitamento materno protege de forma eficaz
contra a mortalidade infantil.
E por fim, ante o exposto que o projeto de lei ora apresentado, possui a finalidade única
de garantir, sempre que possível, a melhor adequação do trabalho para a mulher lactante.