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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaDispõe sobre reposição salarial de Servidores Municipais, subsídio de Agentes Políticos e reposição do valor do auxílio alimentação, conforme especifica
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-05 Proposição transformada em lei por promulgação F Lei Complementar 313/2023
2023-04-05 Publicado
2023-04-05 Aguardando promulgação da lei
2023-04-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-04-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-04-03 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada em 2º turno na Sessão Extraordinária de 03/04/2023
2023-03-31 Para votação em Plenário P
2023-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-03-28 Aguardando emissão de parecer
2023-03-21 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-03-20 Para leitura no Expediente
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer
2023-03-17 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-05T17:30:06.896082-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-04-03T20:38:25.062292-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2023
Dispõe sobre reposição salarial de 
Servidores Municipais, subsídio de 
Agentes Políticos e reposição do valor do 
auxílio alimentação, conforme especifica.
(Preâmbulo)
Art. 1º - O anexo V – Escala Geral de Vencimentos, anexo XIV -
Tabela de Vencimentos dos Empregos e Carreira da Guarda Civil Municipal, 
ambos da Lei Complementar nº 197/2012, e o anexo IV - Escalas de Salários de 
Professores, da Lei Complementar nº 171/2011, com redação que lhes foi dada 
por alterações posteriores e o anexo IX da Lei Complementar 245/2017, passam 
a vigorar em virtude da revisão geral anual, com o reajuste na ordem de 7,77% 
(sete vírgula setenta e sete por cento), referente ao ano de 2023, com a redação 
dos anexos: I, II, III, IV desta Lei Complementar. 
§ 1º Para fins de cumprimento do piso salarial profissional a que se 
refere a Lei Federal nº 11.738 de julho de 2008, referente aos salários dos 
empregos docentes de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação 
Básica II – 24 horas, Professor de Educação Básica II – 30 horas, Professor de 
Educação Básica II – 38 horas, Professor Adjunto I e Professor de 
Desenvolvimento Infantil, o salário que for inferior ao piso salarial profissional 
receberá as respectivas diferenças retroagindo a 01 de janeiro 2023 nos termos da 
Portaria Federal nº 17/2023.
§ 2º - A revisão geral anual da ordem de 7,77% (sete vírgula setenta 
e sete por cento) será aplicada aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder 
Executivo Municipal de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 198/2013, 
alterado pelo Anexo III da Lei Complementar 215/2014, conforme valores fixados 
pela Lei nº 3746/2013.
 Art. 2º - Fica corrigido para R$ 580,00 (quinhentos e 
oitenta reais) o valor do auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 3.463, de 27 de 
julho de 2011.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 17 de março de 2023.
Josué Ricardo Lopes - Prefeito Municipal
ANEXO I
Referência Valor R$ (reais)
01 1.450,63
02 1.450,63
03 1.450,63
04 1.450,63
05 1.450,63
06 1.450,63
07 1.450,63
08 1.450,63
09 1.450,63
10 1.450,63
11 1.450,63
12 1.450,63
13 1.450,63
14 1.450,63
15 1.450,63
16 1.450,63
17 1.450,63
18 1.484,70
19 1.539,19
20 1.596,63
21 1.648,75
22 1.719,90
23 1.786,31
24 1.855,91
25 1.926,74
26 2.005,93
27 2.086,45
28 2.171,13
29 2.260,07
30 2.353,37
31 2.451,58
32 2.554,42
33 2.662,61
34 2.775,82
35 2.895,04
36 3.020,20
37 3.151,65
38 3.289,52
39 3.434,31
40 3.585,25
41 3.746,10
42 3.913,58
43 4.089,68
44 4.272,71
45 4.468,60
46 4.672,38
47 4.885,79
48 5.111,07
49 5.346,98
50 5.594,67
51 5.848,25
52 6.113,70
53 6.391,62
54 6.682,63
55 6.987,29
56 7.306,33
57 7.640,29
58 7.990,04
59 8.356,13
60 8.739,46
61 9.140,80
62 9.561,00
63 10.001,01
64 11.873,69
65 12.422,39
66 12.996,82
67 13.598,22
68 14.223,74
69 14.878,01
ANEXO II
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – 30 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 3.315,41 3.365,14 3.415,62 3.466,86 3.518,86 3.571,64 3.678,79 3.789,15 3.902,83 4.019,91 4.140,51 4.264,73 4.520,61 4.791,85 5.079,36 5.384,12 5.707,17 6.049,60
II 3.398,30 3.449,27 3.501,01 3.553,53 3.606,83 3.660,93 3.770,76 3.883,88 4.000,40 4.120,41 4.244,02 4.371,34 4.633,62 4.911,64 5.206,34 5.518,72 5.849,84 6.200,84
III 3.483,26 3.535,50 3.588,54 3.642,36 3.697,00 3.752,46 3.865,03 3.980,98 4.100,41 4.223,42 4.350,12 4.480,63 4.749,47 5.034,43 5.336,50 5.656,69 5.996,09 6.355,86
IV 3.570,34 3.623,89 3.678,25 3.733,42 3.789,43 3.846,27 3.961,65 4.080,50 4.202,92 4.329,01 4.458,88 4.592,64 4.868,20 5.160,29 5.469,91 5.798,11 6.145,99 6.514,75
V 3.659,60 3.714,49 3.770,21 3.826,76 3.884,16 3.942,42 4.060,70 4.182,52 4.307,99 4.437,23 4.570,35 4.707,46 4.989,91 5.289,30 5.606,66 5.943,06 6.299,64 6.677,62
VI 3.751,08 3.807,35 3.864,46 3.922,43 3.981,26 4.040,98 4.162,21 4.287,08 4.415,69 4.548,16 4.684,61 4.825,15 5.114,65 5.421,53 5.746,83 6.091,64 6.457,13 6.844,56
VII 3.844,86 3.902,53 3.961,07 4.020,49 4.080,80 4.142,01 4.266,27 4.395,26 4.527,11 4.662,93 4.802,82 4.946,90 5.243,71 5.558,34 5.891,84 6.245,35 6.620,07 7.017,27
VIII 3.940,98 4.000,10 4.060,10 4.121,00 4.182,82 4.245,56 4.372,93 4.504,11 4.639,24 4.778,41 4.921,77 5.069,42 5.373,58 5.696,00 6.037,76 6.400,02 6.784,03 7.191,07
IX 4.039,51 4.100,10 4.161,60 4.224,03 4.287,39 4.351,70 4.482,25 4.616,72 4.755,22 4.897,87 5.044,81 5.196,15 5.507,92 5.838,40 6.188,70 6.560,03 6.953,63 7.370,84
X 4.140,50 4.202,60 4.265,64 4.329,63 4.394,57 4.460,49 4.594,30 4.732,13 4.874,10 5.020,32 5.170,93 5.326,06 5.645,62 5.984,36 6.343,42 6.724,03 7.127,47 7.555,12
 
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – 24 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 2.652,33 2.692,11 2.732,50 2.773,48 2.815,09 2.857,31 2.943,03 3.031,32 3.122,26 3.215,93 3.312,41 3.411,78 3.616,49 3.833,48 4.063,49 4.307,29 4.565,73 4.839,68
II 2.718,64 2.759,42 2.800,81 2.842,82 2.885,46 2.928,75 3.016,61 3.107,11 3.200,32 3.296,33 3.395,22 3.497,08 3.706,90 3.929,31 4.165,07 4.414,98 4.679,88 4.960,67
III 2.786,60 2.828,40 2.870,83 2.913,89 2.957,60 3.001,96 3.092,02 3.184,78 3.280,33 3.378,74 3.480,10 3.584,50 3.799,57 4.027,55 4.269,20 4.525,35 4.796,87 5.084,68
IV 2.856,27 2.899,11 2.942,60 2.986,74 3.031,54 3.077,01 3.169,32 3.264,40 3.362,34 3.463,21 3.567,10 3.674,11 3.894,56 4.128,24 4.375,93 4.638,49 4.916,79 5.211,80
V 2.927,68 2.971,59 3.016,17 3.061,41 3.107,33 3.153,94 3.248,56 3.346,01 3.446,39 3.549,79 3.656,28 3.765,97 3.991,93 4.231,44 4.485,33 4.754,45 5.039,71 5.342,10
VI 3.000,87 3.045,88 3.091,57 3.137,94 3.185,01 3.232,79 3.329,77 3.429,66 3.532,55 3.638,53 3.747,69 3.860,12 4.091,72 4.337,23 4.597,46 4.873,31 5.165,71 5.475,65
VII 3.075,89 3.122,03 3.168,86 3.216,39 3.264,64 3.313,61 3.413,01 3.515,41 3.620,87 3.729,49 3.841,38 3.956,62 4.194,02 4.445,66 4.712,40 4.995,14 5.294,85 5.612,54
VIII 3.152,79 3.200,08 3.248,08 3.296,80 3.346,25 3.396,45 3.498,34 3.603,29 3.711,39 3.822,73 3.937,41 4.055,54 4.298,87 4.556,80 4.830,21 5.120,02 5.427,22 5.752,85
IX 3.231,61 3.280,08 3.329,28 3.379,22 3.429,91 3.481,36 3.585,80 3.693,37 3.804,17 3.918,30 4.035,85 4.156,92 4.406,34 4.670,72 4.950,96 5.248,02 5.562,90 5.896,68
X 3.312,40 3.362,08 3.412,51 3.463,70 3.515,66 3.568,39 3.675,44 3.785,71 3.899,28 4.016,26 4.136,74 4.260,85 4.516,50 4.787,49 5.074,74 5.379,22 5.701,97 6.044,09
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSORDE EDUCAÇÃO BÁSICA II – 30 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 3.315,41 3.365,14 3.415,62 3.466,86 3.518,86 3.571,64 3.678,79 3.789,15 3.902,83 4.019,91 4.140,51 4.264,73 4.520,61 4.791,85 5.079,36 5.384,12 5.707,17 6.049,60
II 3.398,30 3.449,27 3.501,01 3.553,53 3.606,83 3.660,93 3.770,76 3.883,88 4.000,40 4.120,41 4.244,02 4.371,34 4.633,62 4.911,64 5.206,34 5.518,72 5.849,84 6.200,84
III 3.483,26 3.535,50 3.588,54 3.642,36 3.697,00 3.752,46 3.865,03 3.980,98 4.100,41 4.223,42 4.350,12 4.480,63 4.749,47 5.034,43 5.336,50 5.656,69 5.996,09 6.355,86
IV 3.570,34 3.623,89 3.678,25 3.733,42 3.789,43 3.846,27 3.961,65 4.080,50 4.202,92 4.329,01 4.458,88 4.592,64 4.868,20 5.160,29 5.469,91 5.798,11 6.145,99 6.514,75
V 3.659,60 3.714,49 3.770,21 3.826,76 3.884,16 3.942,42 4.060,70 4.182,52 4.307,99 4.437,23 4.570,35 4.707,46 4.989,91 5.289,30 5.606,66 5.943,06 6.299,64 6.677,62
VI 3.751,08 3.807,35 3.864,46 3.922,43 3.981,26 4.040,98 4.162,21 4.287,08 4.415,69 4.548,16 4.684,61 4.825,15 5.114,65 5.421,53 5.746,83 6.091,64 6.457,13 6.844,56
VII 3.844,86 3.902,53 3.961,07 4.020,49 4.080,80 4.142,01 4.266,27 4.395,26 4.527,11 4.662,93 4.802,82 4.946,90 5.243,71 5.558,34 5.891,84 6.245,35 6.620,07 7.017,27
VIII 3.940,98 4.000,10 4.060,10 4.121,00 4.182,82 4.245,56 4.372,93 4.504,11 4.639,24 4.778,41 4.921,77 5.069,42 5.373,58 5.696,00 6.037,76 6.400,02 6.784,03 7.191,07
IX 4.039,51 4.100,10 4.161,60 4.224,03 4.287,39 4.351,70 4.482,25 4.616,72 4.755,22 4.897,87 5.044,81 5.196,15 5.507,92 5.838,40 6.188,70 6.560,03 6.953,63 7.370,84
X 4.140,50 4.202,60 4.265,64 4.329,63 4.394,57 4.460,49 4.594,30 4.732,13 4.874,10 5.020,32 5.170,93 5.326,06 5.645,62 5.984,36 6.343,42 6.724,03 7.127,47 7.555,12
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – 38 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 4.199,52 4.262,52 4.326,45 4.391,35 4.457,22 4.524,08 4.659,80 4.799,59 4.943,58 5.091,89 5.244,65 5.401,99 5.726,11 6.069,67 6.433,85 6.819,88 7.229,08 7.662,82
II 4.304,51 4.369,08 4.434,61 4.501,13 4.568,65 4.637,18 4.776,30 4.919,58 5.067,17 5.219,19 5.375,76 5.537,04 5.869,26 6.221,41 6.594,70 6.990,38 7.409,80 7.854,39
III 4.412,12 4.478,31 4.545,48 4.613,66 4.682,87 4.753,11 4.895,70 5.042,57 5.193,85 5.349,67 5.510,16 5.675,46 6.015,99 6.376,95 6.759,57 7.165,14 7.595,05 8.050,75
IV 4.522,43 4.590,26 4.659,12 4.729,00 4.799,94 4.871,94 5.018,10 5.168,64 5.323,70 5.483,41 5.647,91 5.817,35 6.166,39 6.536,37 6.928,55 7.344,27 7.784,92 8.252,02
V 4.635,49 4.705,02 4.775,59 4.847,23 4.919,94 4.993,74 5.143,55 5.297,85 5.456,79 5.620,49 5.789,11 5.962,78 6.320,55 6.699,78 7.101,77 7.527,87 7.979,55 8.458,32
VI 4.751,37 4.822,64 4.894,98 4.968,41 5.042,94 5.118,58 5.272,14 5.430,30 5.593,21 5.761,01 5.933,84 6.111,85 6.478,56 6.867,28 7.279,31 7.716,07 8.179,04 8.669,78
VII 4.870,16 4.943,21 5.017,36 5.092,62 5.169,01 5.246,54 5.403,94 5.566,06 5.733,04 5.905,03 6.082,18 6.264,65 6.640,53 7.038,96 7.461,30 7.908,97 8.383,51 8.886,52
VIII 4.991,91 5.066,79 5.142,79 5.219,94 5.298,23 5.377,71 5.539,04 5.705,21 5.876,37 6.052,66 6.234,24 6.421,26 6.806,54 7.214,93 7.647,83 8.106,70 8.593,10 9.108,69
IX 5.116,71 5.193,46 5.271,36 5.350,43 5.430,69 5.512,15 5.677,51 5.847,84 6.023,28 6.203,97 6.390,09 6.581,80 6.976,70 7.395,31 7.839,02 8.309,37 8.807,93 9.336,40
X 5.244,63 5.323,30 5.403,15 5.484,19 5.566,46 5.649,95 5.819,45 5.994,04 6.173,86 6.359,07 6.549,85 6.746,34 7.151,12 7.580,19 8.035,00 8.517,10 9.028,13 9.569,81
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR ADJUNTO I – 30 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 3.315,41 3.365,14 3.415,62 3.466,86 3.518,86 3.571,64 3.678,79 3.789,15 3.902,83 4.019,91 4.140,51 4.264,73 4.520,61 4.791,85 5.079,36 5.384,12 5.707,17 6.049,60
II 3.398,30 3.449,27 3.501,01 3.553,53 3.606,83 3.660,93 3.770,76 3.883,88 4.000,40 4.120,41 4.244,02 4.371,34 4.633,62 4.911,64 5.206,34 5.518,72 5.849,84 6.200,84
III 3.483,26 3.535,50 3.588,54 3.642,36 3.697,00 3.752,46 3.865,03 3.980,98 4.100,41 4.223,42 4.350,12 4.480,63 4.749,47 5.034,43 5.336,50 5.656,69 5.996,09 6.355,86
IV 3.570,34 3.623,89 3.678,25 3.733,42 3.789,43 3.846,27 3.961,65 4.080,50 4.202,92 4.329,01 4.458,88 4.592,64 4.868,20 5.160,29 5.469,91 5.798,11 6.145,99 6.514,75
V 3.659,60 3.714,49 3.770,21 3.826,76 3.884,16 3.942,42 4.060,70 4.182,52 4.307,99 4.437,23 4.570,35 4.707,46 4.989,91 5.289,30 5.606,66 5.943,06 6.299,64 6.677,62
VI 3.751,08 3.807,35 3.864,46 3.922,43 3.981,26 4.040,98 4.162,21 4.287,08 4.415,69 4.548,16 4.684,61 4.825,15 5.114,65 5.421,53 5.746,83 6.091,64 6.457,13 6.844,56
VII 3.844,86 3.902,53 3.961,07 4.020,49 4.080,80 4.142,01 4.266,27 4.395,26 4.527,11 4.662,93 4.802,82 4.946,90 5.243,71 5.558,34 5.891,84 6.245,35 6.620,07 7.017,27
VIII 3.940,98 4.000,10 4.060,10 4.121,00 4.182,82 4.245,56 4.372,93 4.504,11 4.639,24 4.778,41 4.921,77 5.069,42 5.373,58 5.696,00 6.037,76 6.400,02 6.784,03 7.191,07
IX 4.039,51 4.100,10 4.161,60 4.224,03 4.287,39 4.351,70 4.482,25 4.616,72 4.755,22 4.897,87 5.044,81 5.196,15 5.507,92 5.838,40 6.188,70 6.560,03 6.953,63 7.370,84
X 4.140,50 4.202,60 4.265,64 4.329,63 4.394,57 4.460,49 4.594,30 4.732,13 4.874,10 5.020,32 5.170,93 5.326,06 5.645,62 5.984,36 6.343,42 6.724,03 7.127,47 7.555,12
Anexo IV da Lei Complementar 171/2011
PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – 40 horas
Ref.
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 4.420,55 4.486,86 4.554,16 4.622,47 4.691,81 4.762,19 4.905,05 5.052,21 5.203,77 5.359,88 5.520,68 5.686,30 6.027,48 6.389,13 6.772,48 7.178,82 7.609,55 8.066,13
II 4.531,06 4.599,03 4.668,02 4.738,04 4.809,11 4.881,24 5.027,68 5.178,51 5.333,87 5.493,88 5.658,70 5.828,46 6.178,17 6.548,86 6.941,79 7.358,29 7.799,79 8.267,78
III 4.644,34 4.714,01 4.784,72 4.856,49 4.929,33 5.003,27 5.153,37 5.307,97 5.467,21 5.631,23 5.800,17 5.974,17 6.332,62 6.712,58 7.115,33 7.542,25 7.994,79 8.474,47
IV 4.760,45 4.831,86 4.904,33 4.977,90 5.052,57 5.128,36 5.282,21 5.440,67 5.603,89 5.772,01 5.945,17 6.123,52 6.490,94 6.880,39 7.293,22 7.730,81 8.194,66 8.686,34
V 4.879,46 4.952,65 5.026,94 5.102,35 5.178,88 5.256,56 5.414,26 5.576,69 5.743,99 5.916,31 6.093,80 6.276,61 6.653,21 7.052,40 7.475,55 7.924,08 8.399,52 8.903,50
VI 5.001,45 5.076,47 5.152,62 5.229,90 5.308,35 5.387,98 5.549,62 5.716,11 5.887,59 6.064,22 6.246,14 6.433,53 6.819,54 7.228,71 7.662,43 8.122,18 8.609,51 9.126,08
VII 5.126,48 5.203,38 5.281,43 5.360,65 5.441,06 5.522,68 5.688,36 5.859,01 6.034,78 6.215,82 6.402,30 6.594,37 6.990,03 7.409,43 7.854,00 8.325,24 8.824,75 9.354,23
VIII 5.254,64 5.333,46 5.413,47 5.494,67 5.577,09 5.660,74 5.830,57 6.005,48 6.185,65 6.371,22 6.562,35 6.759,23 7.164,78 7.594,67 8.050,35 8.533,37 9.045,37 9.588,09
IX 5.386,01 5.466,80 5.548,80 5.632,04 5.716,52 5.802,26 5.976,33 6.155,62 6.340,29 6.530,50 6.726,41 6.928,21 7.343,90 7.784,53 8.251,60 8.746,70 9.271,50 9.827,79
X 5.520,66 5.603,47 5.687,52 5.772,84 5.859,43 5.947,32 6.125,74 6.309,51 6.498,80 6.693,76 6.894,57 7.101,41 7.527,50 7.979,15 8.457,89 8.965,37 9.503,29 10.073,49
ANEXO III
Anexo XIV da Lei Complementar nº. 197/2012
Tabela de Vencimentos dos Empregos da Carreira da Guarda Civil Municipal
Referência 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Nível
I 1.320,00
II 1.432,65 1.484,70 1.539,20 1.596,63 1.648,76 1.719,92 1.786,31 1.855,93 1.926,74 2.005,93 2.086,46
III 1.504,28 1.558,91 1.616,14 1.676,47 1.731,17 1.805,90 1.875,61 1.948,71 2.023,07 2.106,21 2.190,78
IV 1.575,90 1.633,17 1.693,13 1.756,30 1.813,62 1.891,90 1.964,95 2.041,50 2.119,40 2.206,54 2.295,10
V 1.647,54 1.707,40 1.770,07 1.836,12 1.896,05 1.977,88 2.054,25 2.134,32 2.215,73 2.306,83 2.399,42
VI 1.719,18 1.781,63 1.847,04 1.915,97 1.978,50 2.063,88 2.143,56 2.227,10 2.312,09 2.407,13 2.503,74
Referência 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 Nível
I - - - - - - - - - - - -
II 2.171,13 2.260,07 2.353,37 2.451,58 2.554,43 2.662,61 2.775,83 2.895,06 3.020,21 3.151,66 3.289,52 3.386,26
III 2.279,68 2.373,07 2.471,02 2.574,15 2.682,14 2.795,74 2.914,63 3.039,79 3.171,21 3.309,23 3.453,99 3.555,55
IV 2.388,25 2.486,08 2.588,70 2.696,73 2.809,87 2.928,88 3.053,42 3.184,57 3.322,24 3.466,81 3.618,45 3.724,85
V 2.496,79 2.599,10 2.706,36 2.819,31 2.937,56 3.061,99 3.192,22 3.329,31 3.473,22 3.624,39 3.782,94 3.894,17
VI 2.605,37 2.712,11 2.824,05 2.941,87 3.065,31 3.195,14 3.331,02 3.474,06 3.624,26 3.781,97 3.947,41 4.063,50
Referência 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 - -
Nível
I - - - - - - - - - -
II 3.585,27 3.746,10 3.913,61 4.089,68 4.272,71 4.468,61 4.672,39 4.885,80 5.111,08 5.346,99 - -
III 3.764,52 3.933,37 4.109,27 4.294,15 4.486,37 4.692,05 4.906,00 5.130,07 5.366,60 5.614,32 - -
IV 3.943,78 4.120,69 4.304,97 4.498,61 4.699,99 4.915,50 5.139,63 5.374,37 5.622,18 5.881,69 - -
V 4.123,04 4.308,01 4.500,64 4.703,13 4.913,62 5.138,89 5.373,24 5.618,66 5.877,72 6.149,01 - -
VI 4.302,30 4.495,32 4.696,33 4.907,58 5.127,25 5.362,35 5.606,86 5.862,95 6.133,28 6.416,38 - -
ANEXO IV
Ref/Niv 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
I 5.346,99 5.587,59 5.839,04 6.101,80 6.376,38 6.663,32 6.963,17 7.276,52 7.603,98 7.946,14 8.303,73 8.677,40 9.067,88 9.475,95 9.902,34 10.347,96 10.813,62 11.300,22
II 5.614,34 5.866,99 6.131,01 6.406,90 6.695,20 6.996,49 7.311,35 7.640,35 7.984,16 8.343,46 8.718,91 9.111,27 9.521,27 9.949,74 10.397,47 10.865,35 11.354,29 11.865,24
III 5.895,06 6.160,34 6.437,54 6.727,24 7.029,98 7.346,34 7.676,91 8.022,36 8.383,39 8.760,63 9.154,86 9.566,84 9.997,33 10.447,22 10.917,34 11.408,62 11.922,01 12.458,49
IV 6.189,82 6.468,37 6.759,43 7.063,60 7.381,48 7.713,64 8.060,76 8.423,46 8.802,54 9.198,67 9.612,60 10.045,17 10.497,21 10.969,57 11.463,19 11.979,05 12.518,11 13.081,42
V 6.499,30 6.791,76 7.097,41 7.416,77 7.750,56 8.099,33 8.463,81 8.844,65 9.242,66 9.658,60 10.093,24 10.547,41 11.022,07 11.518,04 12.036,36 12.578,01 13.144,01 13.735,49
VI 6.824,28 7.131,37 7.452,26 7.787,63 8.138,07 8.504,28 8.886,97 9.286,90 9.704,81 10.141,51 10.597,89 11.074,80 11.573,15 12.093,95 12.638,20 13.206,90 13.801,22 14.422,29
VII 7.165,48 7.487,95 7.824,89 8.177,02 8.544,99 8.929,50 9.331,32 9.751,25 10.190,05 10.648,59 11.127,77 11.628,54 12.151,83 12.698,66 13.270,10 13.867,24 14.491,27 15.143,38
VIII 7.523,75 7.862,33 8.216,13 8.585,85 8.972,23 9.375,99 9.797,89 10.238,80 10.699,56 11.181,03 11.684,16 12.209,97 12.759,41 13.333,58 13.933,60 14.560,61 15.215,85 15.900,54
IX 7.899,95 8.255,45 8.626,96 9.015,14 9.420,83 9.844,78 10.287,80 10.750,74 11.234,52 11.740,09 12.268,36 12.820,47 13.397,38 14.000,26 14.630,27 15.288,64 15.976,63 16.695,59
X 8.294,95 8.668,22 9.058,28 9.465,91 9.891,88 10.337,01 10.802,18 11.288,27 11.796,26 12.327,08 12.881,80 13.461,50 14.067,24 14.700,29 15.361,79 16.053,07 16.775,46 17.530,36
XI 8.709,69 9.101,62 9.511,21 9.939,21 10.386,47 10.853,87 11.342,31 11.852,70 12.386,07 12.943,42 13.525,91 14.134,55 14.770,63 15.435,30 16.129,88 16.855,71 17.614,23 18.406,88
XII 9.145,18 9.556,72 9.986,77 10.436,18 10.905,79 11.396,55 11.909,39 12.445,33 13.005,38 13.590,62 14.202,18 14.841,30 15.509,15 16.207,06 16.936,39 17.698,52 18.494,95 19.327,21
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei 
Complementar, que “Dispõe sobre reposição salarial de Servidores 
Municipais, subsídio de Agentes Políticos e reposição do valor do auxílio 
alimentação, conforme especifica.”
O projeto contempla a revisão geral anual a todos os servidores 
públicos, matéria de ordem constitucional, estabelecida no inciso X, do art. 
37 de nossa Constituição Federal. A Lei Orgânica do Município de Socorro 
prevê a revisão geral anual no art. 104. 
Para o corrente ano de 2023, o índice concedido a título de 
revisão geral anual nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal 
é de 7,77%, para Servidores Municipais e Agentes Políticos, mostrando-se 
adequado às possibilidades atuais da Administração. 
Imprescindível ressaltar que, neste momento, não se vislumbra
com segurança, a possibilidade de conceder índice maior, sem a perspectiva 
de, no futuro, comprometer as finanças municipais e a manutenção dos 
serviços públicos que são prestados aos munícipes.
Ressalto que o índice concedido foi aprovado em reunião com 
o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Socorro.
Tratando-se da relação municipal com o servidor, apresento
também, o novo valor relativo ao Vale Alimentação, que passa a ser de R$ 
580,00, tudo com o fulcro de incentivado o trabalhador, resultarem melhorias 
ao serviço local.
Assim, por entender que o projeto contribui para a melhoria dos 
serviços prestados à nossa população, solicito a esta Colenda Casa de Leis 
sua apreciação e consequente aprovação.
Reitero meus protestos de alta estima e distinta consideração.

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