| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. |
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências. (PREÂMBULO USUAL) Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos: Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo. Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras. Anexo de Metas Fiscais, contendo os demonstrativos: Demonstrativo – Metas Anuais; Demonstrativo – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; Demonstrativo – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; Demonstrativo – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos; Demonstrativo – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, e Demonstrativo - Riscos Fiscais e Providências. § 2º - As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2026 poderão ser aumentadas ou diminuídas nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população. § 3º- Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, à informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP. Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V. Assistência à criança e ao adolescente; VI. Melhoria da infra-estrutura urbana; VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde, e VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 3º O Legislativo deverá enviar sua proposta Orçamentárias ao Executivo até o dia 30 de agosto de 2025. Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos. §1º - A lei orçamentária anual compreenderá: I. o orçamento fiscal; II. o orçamento de investimento das empresas, e III. o orçamento da seguridade social. §2º - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. §3º - Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. §4º - Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual. Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2026, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes disposições: I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2025, observando a tendência de inflação projetada no PPA; IV. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964; V. não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária, e VI. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 7º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo e Legislativo editarão ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. §1º - As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais. §2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 8º Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder. §1º – Excluem da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. com alimentação escolar; II. com atenção à saúde da população; III. com pessoal e encargos sociais; IV. com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000; V. com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e VI. com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; §2º – Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato. Art. 9º Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária. Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo: a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; b) a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários; c) o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; d) a revisão do regime jurídico dos servidores; e) a concessão de benefícios e auxílios aos servidores. §1º - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 11. Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 12. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período. §1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. §2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão voluntária; III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo; IV. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, e c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. §3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 13. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração. Art. 14. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal. §1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolverem, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros. §2º - Quando a contratação dos serviços guardarem a característica descrita no parágrafo anterior, à despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 15. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas. Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 16. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considerase despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e compras o inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666 e suas alterações. Art. 17. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; II. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal; III. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; VII. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis; VIII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos, e X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. XI. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. XII. Imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. Art. 18. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá a até 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida. §1º Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 30 de setembro de 2026 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro. Art. 20. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro, superávit orçamentário. Art. 21. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei. Parágrafo único. As realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Gestoras, cumpridas as formalidades do caput do artigo. Art. 22. Fica o Executivo autorizado a abrir, por Decreto, créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência; Art. 23. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. §1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. §2º Mensalmente a Câmara Municipal recolherá para Prefeitura os valores retidos a título de imposto de renda. §3º A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final do exercício os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período. Art. 24. A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público. § 1º Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico. § 2º Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria. § 3º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, observandose, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria. § 4º Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Municipal e atos regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria. Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de: I - previsão orçamentária; II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico; III - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos. Art. 26. Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 24, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil signatária de instrumento jurídico correspondente à parceria. Art. 27. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais. §1º As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações: I - publicações de interesse do Município; II - publicações de editais e outras publicações legais. §2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, a atividade referida no inciso I do §1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados. §3º As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Socorro, onerarão a atividade "Câmara Municipal". Art. 28. As despesas sob o regime de adiantamento serão destacadas em natureza de despesa específica, com denominação que permita sua identificação. Art. 29. Na elaboração da Lei orçamentária deverão ser previstos recursos que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, bem como, a pronta identificação dos recursos nos anexos da Lei. Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária. Art. 31. As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo. Art. 32. O pagamento dos vencimentos, salários de pessoal e seus encargos e do serviço da dívida fundada terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação. Art. 34. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 163 e MOG nº 42. Art. 35 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48, parágrafo único, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de audiência pública presencial, poderão ser adotadas medidas de participação por meio eletrônico em caráter virtual. Art. 36. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos. Art. 37. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 38. A Lei Orçamentária Anual deverá prever a destinação de recursos para programas de fomento à cultura, com a instituição de bolsas de auxílio financeiro para integrantes de grupos culturais municipais.” Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de agosto de 2025. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Patrícia de Toledo da Silva Pinto Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento José Adriano de Souza Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Marco Antonio Zanesco Relator da Comissão de Finanças e Orçamento EMENDA Nº 15 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 1 – LDO) Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 99/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2026, proceda-se a inclusão da ação EXAMES DE SAÚDE DA MULHER dentro do Programa 0047 – ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) da ação 2219 – UNIDADE BÁSICAS E ESPEC DE SAÚDE do Programa 0047 – ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE. Produto: Exames realizados Meta Física para o exercício: 80,00 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 19 de agosto de 2025 Patrícia Toledo da Silva Pinto Vereadora - MDB Justificativa: A saúde da mulher é um direito fundamental e deve ser prioridade nas políticas públicas municipais. A prevenção e o diagnóstico precoce de doenças, especialmente câncer de mama e câncer do colo do útero, são instrumentos essenciais para garantir a qualidade de vida e reduzir a mortalidade feminina. A inclusão desta ação permitirá que o município organize, promova e financie exames preventivos assegurando acesso adequado a todas as mulheres, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade. A prevenção é muito mais eficaz e menos onerosa do que o tratamento de doenças avançadas. Investir em exames periódicos contribui para a detecção precoce de patologias, reduzindo o impacto social e econômico dessas doenças. EMENDA Nº 16 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 2 – LDO) Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 99/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2026, proceda-se a inclusão da ação APOIO À MULHER NA MENOPAUSA dentro do Programa 0047 – ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) da ação 2219 – UNIDADE BASICAS E ESPEC DE SAUDE do Programa 0047 – ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE. Produto: Mulheres Atendidas Meta Física para o exercício: 80,00 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de agosto de 2025. Patrícia Toledo da Silva Pinto Vereadora - MDB Justificativa: A menopausa é uma fase natural da vida da mulher, geralmente entre 45 e 55 anos, marcada por alterações hormonais que podem gerar sintomas físicos, emocionais e psicológicos, como ondas de calor, alterações do sono, mudanças de humor, redução da densidade óssea e aumento do risco cardiovascular. A falta de acompanhamento adequado pode afetar a qualidade de vida e a saúde integral da mulher. A inclusão de ações de apoio à mulher na menopausa no planejamento municipal visa oferecer informação, prevenção, acompanhamento clínico especializado e tratamento adequado, incluindo o tratamento hormonal quando indicado, contribuindo para a saúde, bem-estar e autonomia feminina. EMENDA Nº 17 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 3 – LDO) Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 99/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2026, proceda-se a inclusão da Ação BOLSA ATLETA dentro do Programa 0025 – ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE com o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) da ação 2004 – MANUTENÇÃO DA ADM. E COORD.GERAL GOVERNO do Programa 0003 – GESTÃO E SUPORTE ADMINISTRATIVO. Produto: Atletas Contemplados Meta Física para o exercício: 20 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de agosto de 2025 Marcelo Golo Cecilia Vereador – Republicanos Justificativa: O incentivo ao esporte é reconhecidamente uma ferramenta poderosa para a inclusão social, a promoção da saúde e o desenvolvimento de valores como disciplina, respeito e trabalho em equipe. No entanto, muitos atletas enfrentam desafios financeiros que dificultam a continuidade de suas carreiras, comprometendo seu desempenho esportivo e sua participação em competições importantes, além de limitar o acesso a oportunidades de crescimento e reconhecimento no âmbito esportivo, prejudicando não apenas suas trajetórias individuais, mas também o potencial de representatividade e destaque do município. EMENDA Nº 18 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 4 – LDO) Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 99/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2026, proceda-se a inclusão da ação CAMPANHAS EDUCATIVAS DE INCENTIVO AO ESPORTE E PREVENÇÃO ÀS DROGAS dentro do Programa 0044 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA com o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da ação 2171 – CRIANÇA E ADOLESCENTE - VEM SER do Programa 0044 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Produto: Crianças e Jovens Meta Física para o exercício: 85,00 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 20 de agosto de 2025 José Adriano de Souza Vereador – União Brasil Marcelo Golo Cecilia Vereador – Republicanos Justificativa: A presente proposta justifica-se pela necessidade urgente de oferecer alternativas significativas aos jovens do município, proporcionando um ambiente seguro e saudável onde possam se desenvolver fisicamente, emocionalmente e socialmente. Com o avanço da tecnologia e o crescente acesso aos meios digitais, muitos adolescentes acabam se distanciando de atividades físicas, sendo atraídos por hábitos sedentários e pela influência negativa de companhias ruins e do uso de drogas. Iniciativas como as campanhas educativas de incentivo ao esporte têm se mostrado eficazes na construção de um ambiente mais seguro e saudável para a juventude, além de contribuir para o fortalecimento de valores como disciplina, trabalho em equipe e respeito. Ao inserir essas ações no Plano Plurianual, busca-se não apenas afastar os jovens dos perigos das ruas, mas também proporcionar um futuro mais promissor, onde o esporte se torna uma ferramenta de transformação social e prevenção. A proposta visa, portanto, investir na educação e no bem-estar da população jovem, fomentando a prática esportiva como uma alternativa eficaz para a prevenção de problemas sociais e a marginalização, além de promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da comunidade. EMENDA Nº 19 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 5 – LDO) Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 99/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2026, proceda-se a inclusão da Ação BOLSA INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE GRUPOS CULTURAIS MUNICIPAIS dentro do Programa 0016 – CULTURA com o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da ação 2003 – MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO do Programa 0002 – GESTÃO DO GABINETE DO PREFEITO; b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da ação 2004 – MANUTENÇÃO DA ADM. E COORD. GERAL GOVERNO do Programa 0003 – GESTÃO E SUPORTE ADMINISTRATIVO; c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da ação 2056 – MANUT. SECRETARIA DE NEGOCIOS JURIDICOS do Programa 0034 – NEGÓCIOS JURÍDICOS. Produto: Bolsistas Meta Física para o exercício: 40 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 19 de agosto de 2025 Tiago Minozzi de Faria Vereador - Republicanos Justificativa: A presente proposta visa criar um mecanismo legal de incentivo que contribua para a manutenção e o fortalecimento dos grupos culturais municipais, reconhecendo sua importância no desenvolvimento social, artístico e educacional da comunidade. Embora já existam professores e equipamentos disponibilizados, muitas vezes a permanência dos integrantes exige estímulos adicionais, que favoreçam o comprometimento com ensaios e apresentações. Com a previsão da ação no Plano Plurianual, abre-se espaço para posterior debate e definição dos valores adequados na Lei Orçamentária Anual, garantindo equilíbrio financeiro e permitindo a continuidade das atividades culturais, de modo a perpetuar e ampliar o acesso da população às manifestações artísticas. EMENDA Nº 20 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 6 – LDO) Art. 1.º - No Projeto de Lei nº 99/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2026, proceda-se a inclusão da Ação TREINAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL dentro do Programa 0054 – SEGURANÇA PÚBLICA com o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2.º - Para assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro relativo a essa proposta, anule-se, do respectivo exercício, os seguintes valores: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) da ação 2117 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA do Programa 0054 – SEGURANÇA PÚBLICA. Produto: Treinamentos realizados Meta Física para o exercício: 60 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 19 de agosto de 2025 Tiago Minozzi de Faria Vereador - Republicanos Justificativa: A proposta busca garantir que a Guarda Civil Municipal esteja devidamente capacitada para utilizar, de forma segura e responsável, os equipamentos específicos necessários à preservação da ordem pública. O investimento em treinamento representa não apenas a valorização dos profissionais, mas também a prevenção de riscos, a correta aplicação de protocolos operacionais e o fortalecimento da segurança da população. Nesse sentido, destaca-se a importância de cursos voltados à utilização de armas longas e de equipamentos direcionados ao controle de tumultos, bem como à adoção de medidas de contenção de público e ao manuseio de armamentos não letais. Essas capacitações são essenciais para que os agentes possam atuar em situações de maior complexidade, reduzindo danos, prevenindo excessos e assegurando a integridade tanto da corporação quanto dos cidadãos envolvidos. Prevista no Plano Plurianual, a ação cria base legal para que os recursos sejam devidamente discutidos e alocados nas Leis Orçamentárias subsequentes, promovendo uma política pública sólida e contínua de capacitação da corporação, contribuindo para uma atuação mais técnica, eficiente e alinhada aos princípios de proteção e segurança da comunidade. EMENDA Nº 21 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 7 – LDO) Art. 1.º - No Projeto de Lei n.º 99/2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Socorro para o ano de 2026, proceda-se a inclusão do artigo a seguir: “Art. n.º XX - A Lei Orçamentária Anual deverá prever a destinação de recursos para programas de fomento à cultura, com a instituição de bolsas de auxílio financeiro para integrantes de grupos culturais municipais.” Câmara Municipal da Estância de Socorro, 19 de agosto de 2025 Tiago Minozzi de Faria Vereador - Republicanos Justificativa: A presente Emenda tem por finalidade garantir, já na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, a previsão de recursos destinados a programas de fomento à cultura, em especial por meio da criação de bolsas de auxílio financeiro voltadas aos integrantes de grupos culturais municipais. A medida busca fortalecer e assegurar a continuidade de iniciativas culturais que envolvem crianças, jovens, adultos e idosos, promovendo inclusão social, acesso à arte e incentivo à permanência dos participantes em ensaios e apresentações. Trata-se de um importante instrumento de valorização da cultura local, que além de preservar as tradições, contribui para o desenvolvimento educacional e social da comunidade. Com a inclusão da diretriz na LDO, cria-se a base legal necessária para que a discussão sobre os valores e a forma de execução seja detalhada na Lei Orçamentária Anual, garantindo segurança jurídica e equilíbrio fiscal. Dessa forma, o Município poderá implementar uma política pública cultural sólida e duradoura, capaz de manter ativos os grupos culturais e de ampliar o alcance das manifestações artísticas junto à população. EMENDA Nº 22 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 8 – LDO) Art. 1.º - O caput do art. 20 passa a ter a seguinte redação: “Art. 20. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição Federal e do art. 7º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder até 10% (dez por cento) para o Executivo abrir créditos adicionais suplementares, decorrente do excesso de arrecadação, superávit financeiro, superávit orçamentário.” Câmara Municipal da Estância de Socorro, 25 de agosto de 2025 Patrícia de Toledo da Silva Pinto Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento José Adriano de Souza Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Marco Antonio Zanesco Relator da Comissão de Finanças e Orçamento Justificativa: A presente Emenda tem como objetivo adequar o referido artigo às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que, ao apreciar as contas de 2023, apontou que a autorização para abertura de créditos suplementares no percentual de 20% ultrapassa o limite considerado aceitável pela jurisprudência daquela Corte. EMENDA Nº 23 ao PROJETO DE LEI Nº 99/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026 (EM n.º 9 – LDO) Art. 1.º - O caput do art. 19 passa a ter a seguinte redação: “Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a realizar, por Decreto, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.” Câmara Municipal da Estância de Socorro, 25 de agosto de 2025 Patrícia de Toledo da Silva Pinto Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento José Adriano de Souza Vice-Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Marco Antonio Zanesco Relator da Comissão de Finanças e Orçamento Justificativa: A presente Emenda tem por finalidade estabelecer limite para a autorização de transposições, transferências e remanejamentos pelo Poder Executivo, a serem realizados mediante decreto, no exercício financeiro de 2026. Entendemos que a LDO é o instrumento adequado para conceder, de forma restrita, essa prerrogativa à Administração, uma vez que a lei orçamentária anual (LOA) não pode tratar de matéria estranha à previsão de receitas e fixação de despesas, conforme dispõe o art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Inicialmente, defendíamos que tais alterações fossem autorizadas apenas por meio de lei específica, dada a relevância política e operacional das modificações orçamentárias. Contudo, considerando argumentos de ordem prática e de governabilidade, reconhecemos que a LDO pode, de fato, prever essa autorização, desde que limitada e devidamente controlada. O texto original, ao não fixar percentual máximo, concede ao Executivo autorização ampla e irrestrita, o que se configura como verdadeiro “cheque em branco”, permitindo alterações substanciais na programação orçamentária sem a necessária apreciação legislativa. Tal concessão ilimitada contraria, por simetria, o disposto no art. 167, VII, da Constituição Federal. Nesse sentido, propõe-se a fixação do limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, percentual que se mostra razoável diante do atual cenário econômico e garante equilíbrio entre a autonomia administrativa e o controle legislativo. Ultrapassado esse percentual, caberá ao Executivo solicitar autorização específica ao Legislativo, preservando, assim, a harmonia entre os Poderes e a transparência na gestão dos recursos públicos. Dessa forma, a presente Emenda fortalece o papel fiscalizador do Legislativo, assegura maior segurança jurídica e contribui para uma gestão orçamentária responsável e compatível com os princípios constitucionais, a Lei nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.