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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-09-04
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade de transparência na administração de medicamentos e vacinas nos estabelecimentos de saúde do Município de Socorro/SP, e dá outras providências.
native_id4603

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-28 Publicado
2025-10-21 Aguardando promulgação da lei
2025-10-21 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-20 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-03 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer
2025-09-16 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer
2025-09-15 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-09-12 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:05:54.350956-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-06T23:38:52.919149-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 112/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência 
na administração de medicamentos e vacinas nos 
estabelecimentos de saúde do Município de 
Socorro/SP, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados 
localizados no Município de Socorro/SP — incluindo pronto atendimento, hospital 
municipal, unidades básicas de saúde, ambulatórios, clínicas conveniadas ao SUS e 
congêneres — obrigados a informar ao paciente, no momento da administração de 
qualquer medicamento ou vacina:
I. a denominação do medicamento ou vacina a ser aplicado ou ingerido;
II. a data de validade do referido medicamento ou vacina.
Art. 2.º A informação poderá ser fornecida verbalmente, acompanhada 
de exibição da embalagem, rótulo ou bulário, quando possível, garantindo a ciência do 
paciente ou de seu responsável legal.
Art. 3.º Nos casos em que o paciente se encontre impossibilitado de 
receber diretamente as informações (por exemplo, inconsciente, sedado ou em estado 
crítico), elas deverão ser comunicadas ao acompanhante, familiar ou responsável legal 
presente no local.
Art. 4.º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, em local visível, 
aviso informando aos pacientes sobre o direito de receber, antes da administração de 
qualquer medicamento ou vacina, a indicação do nome e da data de validade.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades a serem definidas pelo Poder Executivo, observado o devido processo 
administrativo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de 
sua publicação oficial.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 4 de setembro de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposta visa fortalecer a confiança entre pacientes e 
serviços de saúde, garantindo maior transparência e segurança na administração de 
medicamentos e vacinas.
A informação sobre o nome e a data de validade do produto utilizado é 
um direito básico do cidadão e um fator essencial de prevenção de riscos. A comunicação 
prévia:
• permite ao paciente conhecer exatamente o que está recebendo;
• reforça a segurança, prevenindo eventuais equívocos de administração;
• contribui para o controle social e a qualidade do serviço prestado;
• harmoniza-se com princípios de ética médica, consentimento informado e respeito 
à dignidade do usuário do sistema de saúde.
Além disso, a medida estimula boas práticas de gestão de insumos 
farmacêuticos, reduzindo a probabilidade de uso de produtos vencidos e elevando o 
padrão de cuidado em saúde pública e privada.
Ao regulamentar essa obrigação, o Município de Socorro/SP se 
posiciona como referência em políticas de humanização e transparência no atendimento 
à população, assegurando um ambiente de confiança e respeito entre profissionais de 
saúde e cidadãos.
Sobre o prazo de 90 dias para entrada em vigor, considera-se necessária 
a concessão desse período para que os estabelecimentos de saúde possam se adequar às 
novas exigências legais, promovendo treinamento das equipes, elaboração de protocolos 
internos, confecção de materiais informativos e ampla divulgação do direito dos 
pacientes. Esse intervalo garante a implementação organizada e efetiva da norma, 
evitando improvisos que comprometam a qualidade do serviço e assegurando que todos 
os profissionais envolvidos estejam preparados para cumprir integralmente a Lei desde o 
primeiro dia de sua vigência.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para 
a aprovação deste Projeto de Lei.

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