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PROJETO DE LEI N.º 112/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência
na administração de medicamentos e vacinas nos
estabelecimentos de saúde do Município de
Socorro/SP, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Ficam os estabelecimentos de saúde públicos e privados
localizados no Município de Socorro/SP — incluindo pronto atendimento, hospital
municipal, unidades básicas de saúde, ambulatórios, clínicas conveniadas ao SUS e
congêneres — obrigados a informar ao paciente, no momento da administração de
qualquer medicamento ou vacina:
I. a denominação do medicamento ou vacina a ser aplicado ou ingerido;
II. a data de validade do referido medicamento ou vacina.
Art. 2.º A informação poderá ser fornecida verbalmente, acompanhada
de exibição da embalagem, rótulo ou bulário, quando possível, garantindo a ciência do
paciente ou de seu responsável legal.
Art. 3.º Nos casos em que o paciente se encontre impossibilitado de
receber diretamente as informações (por exemplo, inconsciente, sedado ou em estado
crítico), elas deverão ser comunicadas ao acompanhante, familiar ou responsável legal
presente no local.
Art. 4.º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, em local visível,
aviso informando aos pacientes sobre o direito de receber, antes da administração de
qualquer medicamento ou vacina, a indicação do nome e da data de validade.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades a serem definidas pelo Poder Executivo, observado o devido processo
administrativo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação oficial.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 4 de setembro de 2025
José Adriano de Souza
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta visa fortalecer a confiança entre pacientes e
serviços de saúde, garantindo maior transparência e segurança na administração de
medicamentos e vacinas.
A informação sobre o nome e a data de validade do produto utilizado é
um direito básico do cidadão e um fator essencial de prevenção de riscos. A comunicação
prévia:
• permite ao paciente conhecer exatamente o que está recebendo;
• reforça a segurança, prevenindo eventuais equívocos de administração;
• contribui para o controle social e a qualidade do serviço prestado;
• harmoniza-se com princípios de ética médica, consentimento informado e respeito
à dignidade do usuário do sistema de saúde.
Além disso, a medida estimula boas práticas de gestão de insumos
farmacêuticos, reduzindo a probabilidade de uso de produtos vencidos e elevando o
padrão de cuidado em saúde pública e privada.
Ao regulamentar essa obrigação, o Município de Socorro/SP se
posiciona como referência em políticas de humanização e transparência no atendimento
à população, assegurando um ambiente de confiança e respeito entre profissionais de
saúde e cidadãos.
Sobre o prazo de 90 dias para entrada em vigor, considera-se necessária
a concessão desse período para que os estabelecimentos de saúde possam se adequar às
novas exigências legais, promovendo treinamento das equipes, elaboração de protocolos
internos, confecção de materiais informativos e ampla divulgação do direito dos
pacientes. Esse intervalo garante a implementação organizada e efetiva da norma,
evitando improvisos que comprometam a qualidade do serviço e assegurando que todos
os profissionais envolvidos estejam preparados para cumprir integralmente a Lei desde o
primeiro dia de sua vigência.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para
a aprovação deste Projeto de Lei.
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