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materia nº 114/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDá nova redação ao inciso XIV do artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 30/12/2002 que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público municipal coletivo, escolar, táxis e fretamento do município de Socorro/SP
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-28 Publicado
2025-10-21 Aguardando promulgação da lei
2025-10-21 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-20 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-03 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-09-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer
2025-09-16 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer
2025-09-15 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-09-12 Encaminhada à Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:05:54.369339-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-06T23:38:52.929732-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 114/2025
“Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 
35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 
30/12/2002 que dispõe sobre a 
organização dos serviços de transporte 
público municipal coletivo, escolar, táxis e 
fretamento do município de Socorro/SP”.
(PREÂMBULO USUAL)
Art. 1º - O inciso XIV do artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 30/12/2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
(...)
XIV – Os veículos destinados ao transporte escolar poderão ter, no máximo, 20
(vinte) anos de uso, desconsiderado o ano de sua fabricação, sendo obrigatória 
a realização de quatro vistorias técnicas anuais para verificação das condições 
de segurança, conservação e funcionamento do veículo, das quais duas 
deverão ser efetuadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e 
Tecnologia – INMETRO, ou entidade por ele credenciada, e duas realizadas 
pelo Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente.
(...)”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, 12 de setembro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e seus 
Nobres pares o incluso Projeto de Lei que “Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 
35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 30/12/2002 que dispõe sobre a organização dos 
serviços de transporte público municipal coletivo, escolar, táxis e fretamento do 
município de Socorro/SP”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação do 
inciso XIV do artigo 35 da Lei Municipal n.º 2.981, de 30 de dezembro de 2002, a fim de 
ampliar o limite máximo de tempo de uso dos veículos utilizados no transporte escolar 
para 20 (vinte) anos, desconsiderado o ano de fabricação, e, ao mesmo tempo, 
aprimorar os critérios de fiscalização e controle técnico dos referidos veículos.
A proposta surge como resposta à realidade enfrentada por 
muitos prestadores de serviço de transporte escolar no município de Socorro/SP, que 
encontram dificuldades econômicas para substituir seus veículos dentro do limite atual 
de 15 (quinze) anos. Ao ampliar esse prazo para 20 anos, busca-se viabilizar a 
permanência de pequenos empreendedores no setor, sem prejuízo à segurança dos 
usuários.
Com o intuito de garantir a eficiência e a segurança da frota, a 
proposta não apenas mantém como reforça a exigência de fiscalização periódica. A 
nova redação estabelece de forma clara a obrigatoriedade da realização de quatro 
vistorias técnicas por ano, sendo duas conduzidas por órgãos vinculados ao INMETRO 
e duas sob responsabilidade da administração municipal. Essa medida garante o 
acompanhamento rigoroso das condições dos veículos, assegurando que apenas 
aqueles em plenas condições operacionais circulem transportando estudantes.
Importante frisar que a alteração ora proposta não representa
flexibilização nos critérios de segurança, mas sim uma adequação responsável da
legislação local à realidade econômica e territorial do município, preservando a 
qualidade do serviço e contribuindo para a sustentabilidade dos profissionais da área.
Ademais, a medida possui um viés social, especialmente nas 
regiões mais afastadas da cidade, onde o transporte escolar muitas vezes é realizado 
por veículos com mais tempo de uso, mas que continuam atendendo às exigências 
técnicas quando submetidos a vistorias rigorosas e periódicas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação deste Projeto de Lei, que concilia responsabilidade administrativa, 
segurança dos estudantes e sensibilidade social.
Socorro, 12 de setembro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal

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