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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-09-25
Ementadispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal para atletas participantes de atividades físicas promovidas ou apoiadas pelo Município de Socorro/SP, e dá outras providências.
native_id4680

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-11-11 Publicado
2025-11-04 Aguardando promulgação da lei
2025-11-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-20 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer
2025-10-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-10-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-10-03 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T18:08:20.181629-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-20T21:05:54.467791-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 118/2025
“Dispõe sobre a concessão de passe livre no 
transporte coletivo municipal para atletas 
participantes de atividades físicas promovidas ou 
apoiadas pelo Município de Socorro/SP, e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituído o benefício do passe livre no transporte coletivo 
municipal para todos os atletas inscritos e participantes regulares de atividades físicas, 
esportivas ou recreativas promovidas, organizadas ou apoiadas pelo Município de 
Socorro/SP, por meio de seus órgãos ou entidades vinculadas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se atletas todas as pessoas que:
I. estejam cadastradas em programas, projetos ou escolinhas 
esportivas municipais;
II. participem oficialmente de treinamentos, competições ou 
eventos esportivos organizados ou apoiados pela Administração 
Municipal;
III. comprovem vínculo com atividades físicas mantidas por 
secretarias, departamentos ou fundações públicas municipais.
Art. 3.º O benefício do passe livre será concedido exclusivamente para 
deslocamentos:
I. entre a residência do atleta e o local de treinamento ou atividade 
esportiva;
II. para competições, eventos ou atividades correlatas previamente 
agendadas ou autorizadas pela Administração Municipal.
Art. 4.º A concessão do passe livre dependerá de cadastro prévio junto 
ao órgão competente, mediante apresentação de documentação comprobatória de 
inscrição ou participação ativa nos programas esportivos municipais.
Art. 5.º A Secretaria Municipal responsável pelo Esporte, em conjunto 
com o órgão gestor do transporte coletivo municipal, regulamentará esta Lei no prazo de 
até 90 (noventa) dias, definindo procedimentos para o cadastro, emissão de carteiras, 
controle e fiscalização do benefício.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 25 de setembro de 2025
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa assegurar o acesso gratuito ao transporte 
coletivo municipal para todos os atletas que participam de atividades físicas promovidas 
ou apoiadas pela Prefeitura de Socorro/SP.
O incentivo ao esporte e às atividades físicas é uma política pública 
essencial para o desenvolvimento social, físico e psicológico dos cidadãos. Muitos atletas 
encontram dificuldades financeiras para se deslocarem até os locais de treinamento, 
eventos ou competições, o que acaba por limitar sua participação e seu desempenho.
A concessão do passe livre permitirá que os atletas tenham igualdade 
de condições para frequentar os espaços esportivos e participar dos programas oferecidos 
pela municipalidade, fomentando a prática esportiva, a inclusão social, a melhoria da 
saúde pública e o fortalecimento da cidadania.
Além disso, o esporte é uma ferramenta comprovada de transformação 
social, contribuindo para afastar jovens e adultos de situações de vulnerabilidade e riscos, 
promovendo disciplina, respeito, trabalho em equipe e hábitos saudáveis.
A medida está em consonância com princípios constitucionais e com as 
políticas públicas de promoção ao esporte, ao lazer e à saúde, previstos tanto na 
Constituição Federal quanto no Estatuto da Juventude (Lei Federal n.º 12.852/2013), que 
preveem a responsabilidade do Poder Público em garantir condições de acesso e 
permanência em atividades esportivas e recreativas.
Portanto, este Projeto de Lei representa um investimento no bem-estar, 
no desenvolvimento humano e na qualidade de vida dos munícipes, sendo plenamente 
justificável e de interesse público.

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