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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-09-25
Ementadispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal para pessoas com deficiência no Município de Socorro/SP, e dá outras providências.
native_id4681

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-11-11 Publicado
2025-11-04 Aguardando promulgação da lei
2025-11-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-20 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer
2025-10-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-10-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-10-03 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T18:08:20.195408-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-20T21:05:54.482342-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 119/2025
“Dispõe sobre a concessão de passe livre no 
transporte coletivo municipal para pessoas com 
deficiência no Município de Socorro/SP, e dá outras 
providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica instituído o benefício do passe livre no transporte coletivo 
municipal para todas as pessoas com deficiência residentes no Município de Socorro/SP.
Art. 2.º Para fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que se enquadram nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), 
abrangendo deficiência física, auditiva, visual, intelectual, múltipla ou transtorno do 
espectro autista (TEA).
Art. 3.º O benefício do passe livre será concedido exclusivamente para 
deslocamentos dentro do território municipal, sem limitação de número de viagens, 
visando assegurar o direito de locomoção, acesso a serviços, lazer, saúde, educação, 
trabalho e demais atividades cotidianas.
Art. 4.º A concessão do passe livre dependerá de cadastro prévio junto 
ao órgão competente da Administração Municipal, mediante apresentação de:
I. documento de identificação pessoal;
II. comprovante de residência no Município de Socorro/SP;
III. laudo médico ou documento oficial que ateste a condição de 
pessoa com deficiência.
Art. 5.º Será assegurado, quando necessário, o passe livre para 
acompanhante da pessoa com deficiência que comprove a necessidade de assistência 
permanente, conforme estabelecido em regulamentação.
Art. 6.º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, 
definindo procedimentos para o cadastro, emissão de carteiras, controle e fiscalização do 
benefício.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 25 de setembro de 2025
Marcelo Golo Cecilia
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o passe livre no 
transporte coletivo municipal às pessoas com deficiência residentes no Município de 
Socorro/SP, garantindo-lhes maior autonomia, dignidade e inclusão social.
O direito de ir e vir é um princípio fundamental assegurado pela 
Constituição Federal e, para muitas pessoas com deficiência, o transporte público gratuito 
representa não apenas um benefício, mas uma condição essencial para o exercício pleno 
da cidadania.
Diversos municípios brasileiros já implementaram políticas similares, 
visando remover barreiras sociais e econômicas enfrentadas pelas pessoas com 
deficiência. Este projeto vem ao encontro das diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), que determina ao Poder Público 
assegurar acessibilidade e igualdade de oportunidades.
A gratuidade no transporte coletivo permitirá que essas pessoas possam 
se deslocar para tratamentos médicos, reabilitação, estudos, trabalho, lazer e demais 
atividades sem que a limitação financeira se torne um impeditivo. Além disso, o projeto 
prevê, quando necessário, a concessão de passe livre também para acompanhantes, 
garantindo cuidado e segurança.
Trata-se de medida justa, humanitária e alinhada às políticas públicas 
inclusivas, promovendo maior qualidade de vida, redução de desigualdades e respeito aos 
direitos das pessoas com deficiência.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta importante iniciativa em favor da inclusão social e da cidadania.

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