Prefeitura Municipal da
Estância de Socorro
Socorro, 26 de setembro de 2025.
Ofício nº 465/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 107/2025, Autógrafo nº 107/2025,
cuja ementa: “Dispõe sobre a criação de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes, Doenças e Violênci nas Escolas — CIPA Escolar”
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marco Antonio Zanesco, em que pretende a criação de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes, Doenças e Violênci nas Escolas — CIPA
Escolar.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
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47, ll e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Entrementes, a referida lei fere as disposições contidas na NR
05 — Comissão Interna de Prevenção de Acidente e Assédio — CIPA, do
Ministério do Trabalho:
0)
5.1 Objetivo
5.1.1 Esta norma regulamentadora - NR estabelece dos
parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo por objetivo a
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho,
de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com
a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
(alterado pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de
2022)
5.2 Campo de aplicação
5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração
direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem
constituir e manter CIPA.
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Assim, tais matérias devem ser tratadas de acordo com o que
dispõe a ref. norma federal, não podendo ser criada por lei municipal outra
obrigação senão aquela prevista pela União.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
írício-dé Oliveira Santos
Si íto Municipal
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
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