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Socorro, 26 de setembro de 2025.
Ofício nº 466/2025
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 45 da
Lei Orgânica do Município, decidi apresentar VETO TOTAL, por razões de
inconstiucionalidade, ao Projeto de Lei nº 108/2025, Autógrafo nº 108/2025,
cuja ementa: “Autoriza o Poder Executivo a oferecer cursos gratuitos de
informática visando a inclusão digital de pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos”.
RAZÕES DO VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Poder Legislativo, do
Vereador Marco Antônio Zanesco, em que visa oferecer cursos gratuitos de
informática visando a inclusão digital de pessoas com idade igual ou superior a
60 anos.
Entrementes, tal normativa, embora de louvável interesse
público, não se demonstra razoável, por diversas razões, senão veja-se.
|- DO VÍCIO DE INICIATIVA
Refererida norma legal é originária da Nobre Casa de leis deste
município, restando claro o vício de iniciativa, em razão da ingerência do
Legislativo na Administração Municipal, ofendendo-se o Princípio da
Separação dos Poderes, sendo tal matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo, com violação ao artigo 2º da Constituição Federal; aos artigos 5º,
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47, ll e XIV da Constituição Estadual; e artigo 68, Il e XII da Lei Orgânica
Municipal.
A competência legislativa da Câmara Municipal se limita à
edição de normas gerais e abstratas, ficando a cargo do Chefe do Poder
Executivo o exercício da função típica de administrar, regulamentando
situações concretas e adotando medidas específicas de planejamento,
organização e funcionamento da Administração; não cabe ao Legislativo
atribuir funções ao Executivo.
Como bem pontuado pelo Procuradoria Jurídica da própria
Câmara Municipal em seu parecer:
5. À vista dos dispositivos legais invocados, convém ressalvar
que não compete ao Poder Legislativo determinar ao chefe do
Executivo os procedimentos e métodos de organização
municipal.
6. Nesse sentido, vale ressaltar que, embora não se questione
o valor e a relevância do tema tratado, forçoso reconhecer a
usurpação de competência.
7. Por fim, cumpre observar que se mostra inadequada a
expressão “O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
oferecer (...) que, na verdade, pretende se referir a um projeto
meramente autorizativo e, nesse sentido, desvirtua o caráter
normativo impositivo típico das leis.
Com efeito, a norma atacada fere princípios basilares da
gestão pública, razão pela qual tal normativo não pode se convalidar pelo
Poder Executivo, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Il — IMPACTO FINANCEIRO
Ainda na seara das vedações, cite-se a ausência de previsão
financeira apta a suportar a organização e aplicação da lei, pois não há
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previsão de orçamento específico para tal acréscimo ressaltando que todo o
acréscimo financeiro deverá ser suportado exclusivamente pelo Executivo.
Por tal razão, firme nos argumentos elencados, é que
apresento VETO TOTAL, por razões de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa plenamente justificados, por ofesa ao Princípio da Separação dos
Poderes, esperando seu acolhimento por essa Edilidade.
Faço próprio o momento para reiterar meus protestos de
elevada estima e consideração.
— Maurício s Oliveira Santos
rá efeitó Municipal
Excelentíssimo Senhor
Tiago Minozzi de Faria
Presidente da Câmara Municipal da Estância de Socorro/SP
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