PROJETO DE LEI n.º 121/2025
“Institui a política municipal de fomento à empregabilidade de
mães atípicas.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Esta lei institui a política municipal de fomento à
empregabilidade de mães atípicas, com o objetivo de apoiar e favorecer a inserção ou
reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo
de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Artigo 2º - A política municipal de fomento à empregabilidade de mães
atípicas será executada em conformidade com as seguintes diretrizes e objetivos:
I – promover a capacitação e qualificação profissional das mães atípicas,
por meio da oferta de cursos, oficinas e treinamentos;
II – garantir apoio psicológico e social às mães e suas famílias,
assegurando acompanhamento especializado sempre que necessário;
III – favorecer a inclusão das mães atípicas no mercado de trabalho, com
ênfase em modalidades de trabalho remoto ou flexível;
IV - respeitar a vocação profissional das mães;
V - buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no
mercado de trabalho.
Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para execução das
diretrizes e objetivos estabelecidos no artigo 2º.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a oferecer
incentivos fiscais às pessoas jurídicas de direito privado que aderirem à política municipal
de fomento à empregabilidade de mães atípicas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de outubro de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e defesa da saúde;
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação; e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Já o artigo 23 determina que é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder
Legislativo Municipal atuar na promoção de políticas públicas que apoiem e favoreçam
a inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado
diário e contínuo de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Seja por desejo ou por necessidade, mães atípicas encontram desafios ainda
maiores quando tentam ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. A intensa dedicação
aos cuidados exigidos por filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento
é, com certeza, um fator que dificulta a manutenção de um trabalho nas condições
tradicionais.
Ao mesmo tempo, são justamente as mães atípicas que podem enfrentar ônus
financeiros maiores, em razão da necessidade de custeio de tratamentos, terapias,
medicamentos, entre outros itens caros e indispensáveis ao desenvolvimento dos filhos.
Assim, há a necessidade de se mitigar obstáculos excessivos para criar
condições de empregabilidade mais favoráveis às mulheres que mais precisam desse
apoio.
Sabemos que medidas simples, como a flexibilização do regime de trabalho,
representam um fator decisivo para uma mulher poder ou não se candidatar a uma vaga
de emprego. É imprescindível, também, que a remuneração seja compatível e justa, sem
penalizar a mulher por fazer o possível para compatibilizar o trabalho com as suas
atividades familiares.
Para que se construa essa lógica de esforços pela integração das mães atípicas
ao mercado de trabalho, é fundamental também que haja a possibilidade de celebração de
parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, bem como a possibilidade de oferta
de incentivos a empregadores capazes de compreender a importância desse tipo de
política.
Por fim, destacamos que a ocupação laboral pode ser positiva tanto para a mãe
quanto para os filhos, haja vista o impacto do trabalho na confiança, segurança e
autoestima das mulheres, que possivelmente seguirão ainda mais capazes de prover o
devido cuidado aos seus filhos.