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materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-10-01
Ementainstitui a política municipal de fomento à empregabilidade de mães atípicas.
native_id4715

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-11-11 Publicado
2025-11-04 Aguardando promulgação da lei
2025-11-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-20 Proposição inclusa na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer
2025-10-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer Aguardando emissão de parecer.
2025-10-06 Para leitura no Expediente Para leitura no Expediente.
2025-10-03 Encaminhada à Presidência Encaminhada à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T18:08:20.208211-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-10-20T21:05:54.497312-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 121/2025
“Institui a política municipal de fomento à empregabilidade de 
mães atípicas.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Esta lei institui a política municipal de fomento à 
empregabilidade de mães atípicas, com o objetivo de apoiar e favorecer a inserção ou 
reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo 
de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
Artigo 2º - A política municipal de fomento à empregabilidade de mães 
atípicas será executada em conformidade com as seguintes diretrizes e objetivos:
I – promover a capacitação e qualificação profissional das mães atípicas, 
por meio da oferta de cursos, oficinas e treinamentos;
II – garantir apoio psicológico e social às mães e suas famílias, 
assegurando acompanhamento especializado sempre que necessário;
III – favorecer a inclusão das mães atípicas no mercado de trabalho, com 
ênfase em modalidades de trabalho remoto ou flexível;
IV - respeitar a vocação profissional das mães;
V - buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no 
mercado de trabalho.
Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar 
convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para execução das 
diretrizes e objetivos estabelecidos no artigo 2º.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a oferecer 
incentivos fiscais às pessoas jurídicas de direito privado que aderirem à política municipal
de fomento à empregabilidade de mães atípicas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 1º de outubro de 2025
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PL
JUSTIFICATIVA:
 Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos 
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e defesa da saúde; 
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e 
inovação; e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
 Já o artigo 23 determina que é competência comum da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, 
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da 
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos.
 Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder
Legislativo Municipal atuar na promoção de políticas públicas que apoiem e favoreçam 
a inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado 
diário e contínuo de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
 Seja por desejo ou por necessidade, mães atípicas encontram desafios ainda
maiores quando tentam ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. A intensa dedicação 
aos cuidados exigidos por filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento 
é, com certeza, um fator que dificulta a manutenção de um trabalho nas condições
tradicionais.
 Ao mesmo tempo, são justamente as mães atípicas que podem enfrentar ônus
financeiros maiores, em razão da necessidade de custeio de tratamentos, terapias, 
medicamentos, entre outros itens caros e indispensáveis ao desenvolvimento dos filhos.
 Assim, há a necessidade de se mitigar obstáculos excessivos para criar 
condições de empregabilidade mais favoráveis às mulheres que mais precisam desse 
apoio.
 Sabemos que medidas simples, como a flexibilização do regime de trabalho,
representam um fator decisivo para uma mulher poder ou não se candidatar a uma vaga 
de emprego. É imprescindível, também, que a remuneração seja compatível e justa, sem 
penalizar a mulher por fazer o possível para compatibilizar o trabalho com as suas 
atividades familiares.
 Para que se construa essa lógica de esforços pela integração das mães atípicas 
ao mercado de trabalho, é fundamental também que haja a possibilidade de celebração de 
parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, bem como a possibilidade de oferta
de incentivos a empregadores capazes de compreender a importância desse tipo de 
política.
 Por fim, destacamos que a ocupação laboral pode ser positiva tanto para a mãe 
quanto para os filhos, haja vista o impacto do trabalho na confiança, segurança e 
autoestima das mulheres, que possivelmente seguirão ainda mais capazes de prover o 
devido cuidado aos seus filhos.

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